Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086868-07.2024.4.03.9999 APELANTE: JOSEFA JACILENE SOUZA ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Josefa Jacilene Souza Andrade em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro de Praia Grande, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, cumulados com o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros. A sentença fundamentou-se no laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, corroborado pelo parecer do perito do INSS, afastando a incapacidade atestada por médicos que acompanham a autora.
A apelante sustenta que o quadro clínico é irreversível, que a idade avançada e as doenças crônicas impedem o retorno ao trabalho, e que a sentença desconsiderou provas documentais e a realidade fática. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O recurso foi tempestivo e a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida.
No mérito, a controvérsia central reside na existência ou não de incapacidade laborativa da apelante para o exercício de suas atividades habituais, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, do auxílio-doença, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
O laudo pericial judicial, realizado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, destacando que "A periciada apresenta histórico de Lombalgia e Síndrome do túnel do carpo direito e esquerdo sendo submetida a tratamento cirúrgico com sucesso, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia. Conclui este perito que a periciada se encontra apta." Desta forma, está a autora apta para atividades laborais.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este.
Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados desta 8ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014221-50.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado.
III. Razões de decidir
3. No caso, o conjunto probatório, incluindo documentação médica apresentada pela parte autora e a perícia médica judicial, foi suficiente para o livre convencimento motivado do julgador.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o livre convencimento motivado para o juiz.
5. Ainda que o autor tenha demonstrado estar acometido de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida." ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, e Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e
59. Jurisprudência relevante citada: "TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005442-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081890-50.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) Conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado