Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088093-67.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DE PROENCA Advogado do(a)
APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição (sic.) de que o autor é titular, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde 07.03.2019. As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas por meio do IPCAE, desde os respectivos vencimentos, e acrescidas de juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), contados da citação.
Em virtude da sucumbência, a Autarquia foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação imediata do benefício em prol do demandante. Pelo doc. ID Num. 159107307 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da determinação judicial.
Em suas razões recursais defende a Autarquia, em síntese, a impossibilidade da concessão do adicional de 25% para benefícios diversos da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente.
Da remessa oficial tida por interposta. Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ. Do mérito. Busca a parte autora, nascida em 06.03.1954, beneficiária de aposentadoria por idade desde 04.04.2014 (e não de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme constou na sentença), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). A princípio, o tema relativo à (im)possibilidade de concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 aos segurados em gozo de outras aposentadorias que não a por invalidez mostrava-se controvertido, havendo inclusive decisão do STJ, exarada no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixando tese no sentindo de que "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria" (Rel.
Min. Regina Helena Costa). Todavia, o E. STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário RE 1221446, de Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que descabe o a concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, por falta de previsão legal, considerando que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado, o Dr. André Luiz Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Sendo assim, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela impossibilidade de concessão do acréscimo de 25% aos titulares de benefícios diversos da aposentadoria por invalidez impondo-se, assim, a manutenção da improcedência do pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido. Expeça-se e-mail ao INSS informando a improcedência do pedido e a revogação da tutela anteriormente concedida. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de setembro de 2021.