Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088096-87.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. M. G. REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA MARTINHO GARRAMONI Advogados do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Das preliminares. Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo. Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e Lei 13.985/2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Vide Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Leinº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido amais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Leinº 13.982, de 2020) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que o mesmo é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide Súmula nº 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da Lei nº 8.742/93, em 02 (dois) anos.
Por isso a TNU não exige que a incapacidade seja permanente (Súmula nº 48). Ademais, aplica-se ao caso em tela a mesma lógica de raciocínio dos benefícios por incapacidade, nos casos em que não constatada a incapacidade laboral em laudo médico pericial, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77, da TNU).
Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT.
Assim, estará seguramente preenchido o requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, prevê o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, realizada perícia médica, restou demonstrado que a parte autora apresenta quadro de autismo infantil e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, o que a incapacita para exercer as atividades habituais e de vida independente, ficando caracterizada a situação de deficiência (ID 326060556).
Comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente. Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo, em 13/05/2024, constatando-se que: “Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão.
Conforme histórico, a autora recebeu diagnostico de transtorno do espectro autista com dois anos de idade, o tratamento foi terapêutico e posteriormente iniciou uso de medicamentos. O irmão gêmeo possui o mesmo diagnostico, porém, em grau mais severo que autora. A autora possui autonomia para realizar parcialmente atividades da vida cotidiana, está matriculada em escolar regular, a qual frequenta meio período.
Está inserida em tratamento assíduo com equipe multidisciplinar todos dos dias e acompanhada do pai ou da tia. Quanto à moradia, reside com os pais, o irmão e uma tia em casa própria em boas condições de conservação e habitabilidade, localizada em bairro periférico e residencial. A renda familiar é proveniente do rendimento da mãe, funcionária pública, o pai parou de trabalhar para cuidar da autora e do irmão e a tia também fornece ajuda nos cuidados diários, visto que se encontra desempregada desde a pandemia.
A autora recebe tratamento e acompanhamento por rede privada de saúde e utiliza medicamentos adquiridos no particular. Diante dos fatos colhidos a partir de nossa análise e observação, concluímos a perícia socioeconômica e; tecnicamente, podemos afirmar que a autora M. M. G. depende totalmente de seus pais, que sobrevivem com renda proveniente do salário da mãe, única provedora do lar, porém, insuficiente para suprir integralmente as despesas.” (ID 326060556) Conforme informações prestadas por sua genitora, a autora reside com seus pais e uma tia em imóvel próprio.
A renda da família advém de trabalho da genitora da autora no valor de R$ 1357,10. Segunda consta do laudo, as despesas foram declaradas no importe de R$ 2394,36. Contudo, por meio de outras informações trazidas pelas partes, a genitora da parte autora recebe renda em torno de R$ 2700,00 (ID 338335569 e 295413462-fls.06). Além disso, é preciso considerar o valor de um salário mínimo declarada pelo pai ao efetuar recolhimentos como contribuinte individual (e não só para ele, mas para sua irmã Vanessa também).
Assim, considerando tais valores (R$ 2700,00 + R$ 1412,00) percebidos pelo núcleo familiar, bem como o número de pessoas enquadradas no art.16 da Lei n. 8.213/91, apurou-se uma renda per capita superior à definida como limite pela lei de regência e nos termos definidos no mencionado julgamento do STF. Ademais, os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que o núcleo familiar não enfrenta atualmente privação para a sua sobrevivência digna.
Consoante estudo social, no tocante às condições de moradia, pela descrição da assistente social, verifica-se que se trata de núcleo familiar humilde, porém com condições adequadas para sua manutenção condigna, o que acaba por demonstrar que ela não vive em situação de miserabilidade. Considerada tal realidade, concluo que a hipossuficiência econômica não está comprovada. Desconfigurada, pois, a situação de miserabilidade.
Inviável a concessão da prestação assistencial. Ressalto que o objetivo do LOAS é proporcionar amparo social àqueles que vivem em situação de extrema miserabilidade, o que não restou cabalmente comprovado no presente processo. Registro que se houver alteração da situação econômica da parte autora, de modo a justificar a concessão, poderá requerer novamente o benefício assistencial. Resta prejudicado o pedido de danos morais, considerando o acerto na decisão administrativa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088096-87.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. M. G. REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA MARTINHO GARRAMONI Advogados do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca das informações trazidas pelo INSS acerca da renda familiar, bem como diante da informação que tanto Marco Aurelio Garramoni como Vanessa Raquel Garramoni efetuam recolhimentos como contribuintes individuais. Decorrido o prazo, venham conclusos. São Paulo, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088096-87.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. M. G. REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA MARTINHO GARRAMONI Advogados do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 28 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088096-87.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. M. G. REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA MARTINHO GARRAMONI Advogados do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em virtude da realização de mutirão de perícias médicas neste Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e dada a necessidade de readequação da pauta de perícias da unidade, cancelo a data anteriormente agendada e redesigno a perícia médica para o dia 21/05/2024 às 13h45min - BECHARA MATTAR NETO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito médico deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, o prazo para apresentação do laudo complementar pelo perito médico será de 10 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088096-87.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. M. G. REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA MARTINHO GARRAMONI Advogados do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Diante da realização de mutirão para realização/antecipação de perícias sociais, fica a determinada sua realização para o dia 13/05/2024, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social Simone Narumia. Por conta do regime excepcional de mutirão, a perícia social ora designada poderá ser realizada dias antes ou depois da data acima discriminada, mediante prévio contato telefônico do perito.
Por essa razão, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia em mutirão de antecipação e futuro agendamento em data oportuna/disponível. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar. Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088096-87.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. M. G. REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA MARTINHO GARRAMONI Advogados do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.
SÃO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088096-87.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. M. G. REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA MARTINHO GARRAMONI Advogados do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição juntada no ID 325204765. Por ora, tendo em vista que consta da decisão do ID 314337205 que por conta do regime excepcional de mutirão, a perícia social designada poderá ser realizada dias antes ou depois da data determinada para sua realização, aguarde-se a realização da perícia social.
Intime-se. SÃO PAULO, 12 de junho de 2024.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade (d) que a presente perícia será realizada em regime de mutirão, excepcional, portanto, fixo os honorários profissionais do perito em R$400,00 (quatrocentos reais).
Ficam mantidos todos os demais termos da decisão anterior no que se refere à perícia social já agendada, em especial data para o ato, profissional nomeado, valor dos honorários e prazo para juntada aos autos do laudo social. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
No mais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários profissionais do perito no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente. Trata-se de situação excepcionalíssima, inserida em regime de mutirão, em que a residência da parte autora é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo e não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda.
Sem prejuízo do determinado em regime de mutirão quanto à perícia social, determino também a realização de perícia médica no dia 16/07/2024 às 09h30min - BECHARA MATTAR NETO - Medicina legal e perícia médica. A perícia médica será realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo, devendo a parte autora comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a Carteira Nacional de Habilitação.
A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia médica, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. Com o intuito de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19), recomenda-se que a parte autora compareça à perícia judicial utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial).
A ausência da parte autora a qualquer das perícias judiciais sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, incorrerá na pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.