Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092051-29.2023.4.03.6301 AUTOR: MARIA CRISTINA LEMOS PENA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEMOS DE MIRANDA - MA18469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092051-29.2023.4.03.6301 AUTOR: MARIA CRISTINA LEMOS PENA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEMOS DE MIRANDA - MA18469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. A parte autora afirma que houve omissão da sentença no que toca ao pedido de soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes. De fato houve omissão, de modo que passo a analisar referido pedido. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Passo à análise do mérito. A parte autora alega incorreção no cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo. Pretende que sejam somados salários de contribuição de atividade que o INSS tratou como secundária para fins de aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91. No que toca ao mérito da revisão pretendida, confira-se a redação do artigo 32 da Lei de Benefícios: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092051-29.2023.4.03.6301 AUTOR: MARIA CRISTINA LEMOS PENA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEMOS DE MIRANDA - MA18469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à proposta de acordo apresentada pela ré em contestação. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092051-29.2023.4.03.6301 AUTOR: MARIA CRISTINA LEMOS PENA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEMOS DE MIRANDA - MA18469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que os embargos opostos podem, em tese, modificar a sentença embargada, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte contrária. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092051-29.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA CRISTINA LEMOS PENA Advogado do(a) AUTOR: DANILO LEMOS DE MIRANDA - MA18469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994.
Sobre o assunto, embora tenha ocorrido a publicação do acórdão paradigma em 13/04/2023, foram opostos embargos de declaração, em 05/05/2023, pela Autarquia Previdenciária com pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem como de modulação da tese firmada. Em decorrência, em 28/07/2023 foi proferida decisão determinando sobrestamento dos feitos que versem sobre referida matéria. Confira-se: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Nesta linha, o sobrestamento dos processos que tratam do tema 1.102 é medida impositiva. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. Como se nota, tal disposição normativa tem evidente preocupação atuarial, com a finalidade de manutenção do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. Tal preocupação justificava-se quando a renda mensal inicial era calculada a partir da média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição (36 últimos salários-de-contribuição em período não superior a 48 meses).
É que, com tal forma de cálculo, o segurado poderia majorar artificialmente a renda mensal inicial de seu futuro benefício vertendo contribuições elevadas nos últimos três anos anteriores à aposentação. Assim, não obstante tenha pago montante inferior durante toda a sua vida contributiva, acabaria, com tal manobra, elevando o valor de sua aposentadoria. Daí a previsão legal de que a soma dos salários-de-contribuição ocorreria apenas caso o segurado preenchesse o tempo de serviço em todas as atividades exercidas (realizando-se uma espécie de média ponderada nas hipóteses diversas).
Ocorre que, com o advento da Lei nº 9.876/99, tal regramento deixou de guardar correlação teleológica com a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI). Isso porque a RMI passou a ser apurada a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de toda a vida contributiva do segurado. Ou seja, não é mais possível a majoração artificial da renda mensal inicial mediante pagamento de contribuições elevadas nos anos anteriores à obtenção do benefício (36 últimos meses).
Como se observa, a nova forma de cálculo da renda mensal inicial eliminou a teleologia do dispositivo legal em discussão. Nessa esteira de raciocínio, havendo atividades concomitantes, o salário-de-benefício deve ser calculado a partir da somatória dos respectivos salários-de-contribuição. Veja-se o entendimento da TNU sobre o assunto: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91, A PARTIR DE 01/04/2003 PELA LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). SOMA DOS SALÁRIOS–DE–CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADO O TETO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (...) Todavia, consoante uniformização de entendimento desta Corte, por ocasião do julgamento do processo nº 3 da pauta (5007723-54.2011.4.04.7112) de hoje, ficou sedimentada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, a partir do dia 1º de abril de 2003, o que com fundamento diverso, mas no mesmo sentido da conclusão da Turma Recursal, que assegurou o direito à contagem de todas as contribuições vertidas, independentemente de serem em atividades concomitantes diversa ou não.
Eis, resumidamente, os fundamentos do voto condutor, proferido pelo Exmo. Juiz Federal Relator João Batista Lazzari: "(...) entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.
Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. (...) E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.
A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”.
10. Proponho, assim, a uniformização do entendimento de que somente quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, é que no cálculo da renda mensal inicial deve ser considerada como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, exceto quando a concomitância abranja competências posteriores a abril de 2003, data a partir da qual deve ser admitida a todo segurado que tenha mais de um vínculo a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto(...)" (grifou–se).
À luz de toda motivação acima, podemos chegar às seguintes conclusões no que diz respeito ao segurado que não preenche, em relação a cada uma das atividades concomitantes, as condições do benefício, tal como na hipótese dos autos: 1ª) antes de 1º de abril de 2003, deve–se aplicar a sistemática da proporcionalidade, tal como prevista no art. 32, II, da Lei 8.213/91, considerando no cálculo da RMI como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, ainda que se trate de profissões idênticas ou de labores de mesma natureza; 2ª) a partir de 1º de abril de 2003, considerada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, deve–se admitir a soma dos salários–de–contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto para todo o período básico de cálculo, respeitado o teto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF conforme premissa jurídica acima fixada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. (PEDILEF 50101496920114047102 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DOU 09/10/2015) Ainda, em sede de recurso repetitivo (tema 1.070), o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Seguindo esse entendimento, a Contadoria elaborou o cálculo anexado aos autos (reconhecendo e somando os salários de contribuição nos períodos de atividades concomitantes exercidas pela parte autora), pelo qual se depreende que a renda mensal inicial correta da aposentadoria por tempo de contribuição em discussão nestes autos corresponde a R$3.328,97. Assim, é de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício que vem sendo recebido pela parte autora, nos termos do último parecer da contadoria.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO para incluir a fundamentação supra na sentença proferida em 20/02/2026 (ID 558538709) e para retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter os seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: (i) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que vem sendo recebido pela parte autora (NB 42/189.419.934-8), que passa a ter renda mensal inicial (RMI) de R$3.328,97, pelas razões acima expostas, nos termos do último parecer da contadoria. (ii) após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, alcançando-se o montante total de R$46.471,90, atualizado até 04/2026, respeitada a prescrição quinquenal (nova renda mensal da aposentadoria em 03/2026 = R$4.941,88).
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela provisória, uma vez que o INSS reconheceu o pedido julgado procedente (soma dos salários de contribuição nos períodos de atividades concomitantes). Oficie-se ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regulamentar. Comunique-se. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se”. No mais permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092051-29.2023.4.03.6301 AUTOR: MARIA CRISTINA LEMOS PENA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEMOS DE MIRANDA - MA18469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. É a síntese do necessário.
DECIDO. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, havia fixado a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Contudo, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Portanto, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, não comportando maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando eventual tutela deferida, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0001848-48.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.