Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5092777-03.2023.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5092777-03.2023.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5092777-03.2023.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autoraLEANDRO FERREIRA DOS SANTOS por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença e a consequente concessão do benefício ao argumento de que está incapacitada para o trabalho.
É o relatório.
II –
VOTO
Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade nos termos dos artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91. A sentença julgou os pedidos improcedentes em razão da perícia médica negativa, cujas conclusões transcrevo a seguir (ID 303032196): “Trata-se de periciando com 43 anos de idade, que referiu exercer a função de balconista de drogaria. Último trabalho com registro de contrato em carteira profissional desde 09/03/2017 na “MC Drogaria Ltda”.
Relatou que VOLTOU AO TRABALHO EM AGOSTO DE 2023 E TRABALHOU ATÉ 07/05/2024, quando novamente afastado do trabalho (não apresentou informações médicas relativa a situação referida). Protocolou pedido e no dia da perícia não foi atendido pois não levou o RG. Aguarda para protocolar novo pedido. Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) no período de 29/10/2021 a 17/01/2022.
Relata que teve afastamento de 04/2023 a 08/2023, sem saber as datas precisas e que teve pedido benefício por incapacidade temporária negado. Consta que em 25/04/2023 protocolou requerimento para solicitação de Auxílio por incapacidade temporária (doc folha
73) e que em 19/06/2023 foi indeferido por parecer contrário da perícia medica, sem informação se foi ou não perícia presencial. Não consta data do último dia de trabalho, referente a este requerimento. Consta se submeter a tratamento psiquiátrico devido transtorno psíquico codificado pela CID 10 em F10 (Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool). Do visto não há informação precisa do período a ser analisado.
Como FATO consta que em 25/04/2023 protocolou requerimento para solicitação de Auxílio por incapacidade temporária (doc folha
73) e em 19/06/2023 foi indeferido por parecer contrário da perícia medica, sem informação se foi ou não perícia presencial. Ainda como fato consta que em 06/06/2023 estava abstinente há 60 dias (doc folha
66) e descrição no Exame físico / psíquico: atento, evidentemente mais organizado, atento e calmo (folha 66). Em evoluções médicas anteriores com sem descrição do estado mental. Portanto, baseado nos dados apresentados, não é possível a caracterização de incapacidade “ O recurso não trouxe elementos que permitam reformar a sentença. Documentos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a parte autora, sejam particulares ou do Sistema Único de Saúde (SUS) não permitem afastar as conclusões do Perito, equidistante das partes e submetido aos mesmos impedimentos e suspeições dos Magistrados.
Além disso, as conclusões periciais na hipótese dos autos são as mesmas do Perito do INSS, demonstrando que dois peritos diversos concluíram pela inexistência da incapacidade. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido. Desnecessária, também, intimação do Perito para responder a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido.
Não se aplica a Súmula 47 da TNU mas, sim, a 77, em razão da ausência de incapacidade. Por isso, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou o pedido improcedente.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora,LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092777-03.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092777-03.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Os benefícios previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao atendimento do cidadão que não pode prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira digna e autônoma em razão da ocorrência de certas contingências sociais determinadas pelo sistema normativo.
Os benefícios por incapacidade – gênero no qual podem ser incluídos o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente – destinam-se à substituição ou complementação da remuneração do segurado considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Por conseguinte, faz-se mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e na forma determinada pela legislação de regência.
Persistindo a capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade de auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua família. O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária: I-) a qualidade de segurado; II-) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; III-) incapacidade provisória para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção do benefício, constitui decorrência do caráter contributivo do regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092777-03.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em virtude da realização de mutirão de perícias médicas neste Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e dada a necessidade de readequação da pauta de perícias da unidade, cancelo a data anteriormente agendada e redesigno a perícia médica para o dia 07/06/2024 às 11h30min - ELCIO RODRIGUES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, o prazo para apresentação do laudo complementar pelo perito será de 10 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092777-03.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica para o dia 08/10/2024 às 09h00min - FABIANA BENITES BORGES SCHRAMM - Psiquiatra , a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
Assim, deve o cidadão estar filiado ao Regime Geral da Previdência Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente requer, para a sua concessão, o cumprimento do período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento do período de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Constitui, outrossim, condição inafastável para a concessão da aposentadoria a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por incapacidade deve reconhecer-se a impossibilidade de exercer atividade laborativa em virtude da enfermidade que acomete o segurado, o que demanda, à evidência, produção de prova pericial. Se é certo que o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 determina, no âmbito administrativo, a produção de prova pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, também e de se reconhecer que mesmo no bojo do processo judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial.
No caso dos autos, a perícia realizada em juízo concluiu pela inexistência de incapacidade que justifique a concessão do benefício. Por outro lado, a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar os laudos periciais. A manifestação retro não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração dos laudos apresentados ou a realização de nova perícia. A presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade de a parte autora exercer atividade laborativa, além de a mera discordância em relação à conclusão dos peritos judiciais ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos peritos das partes não é causa suficiente para se afastar o laudo que baseia o decreto de improcedência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092777-03.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 6 de julho de 2024.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade (d) que a presente perícia será realizada em regime de mutirão, excepcional, portanto, fixo os honorários profissionais do perito em R$400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092777-03.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2023.