Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092983-17.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: ISABEL ELISA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por ISABEL ELISA DOS SANTOS SILVA em face do INSS, em que requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com pagamento de atrasados desde a DER. Narra em sua inicial que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.108.857-6, desde 01/03/2015. Aduz que o INSS não utilizou os salários de contribuição concomitantes, para o cálculo da renda mensal de seu benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
É o breve relatório.
DECIDO. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. Passo à análise do mérito.
Do cálculo da renda mensal O benefício da parte autora foi concedido em 01/03/2015, tendo seu período básico de cálculo no interstício de julho de 1994 até a data do requerimento administrativo da média aritmética dos maiores salários de contribuição do mencionado período, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei 9876/1999: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Quanto à somatória de contribuições em períodos concomitantes, consta previsão no artigo 32 da lei n.º 8.213/91: Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. Tal entendimento é reforçado no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora aduz que o INSS deixou de computar, no cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria, salários de contribuição de períodos concomitantes. Consta dos autos cópia da carta de concessão e memória de cálculo do benefício de aposentadoria (arq. 01, fls. 40/46), bem como extrato do CNIS (arq. 11, fls. 12/23), sendo que a Central de Cálculos reproduziu a elaboração dos cálculos do INSS para a renda mensal do benefício em questão, tendo apurado que já foi efetuada a somatória das remunerações concomitantes, conforme parecer anexado (arq. 20).
Desta forma, o pedido da parte autora não merece acolhimento, não havendo diferenças a serem pagas em relação à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.108.857-6, com DER em 01/03/2015, conforme fundamentado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, e encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto, restando deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de março de 2024. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
2023
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092983-17.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: ISABEL ELISA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica à contestação do INSS. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal