Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097963-97.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUIZ HENRIQUE FARIAS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a teor do informado na petição inicial e conforme se depreende de documentação correlata.
DECIDO. In casu, esta Corte é incompetente para conhecer e julgar recurso, tendo em vista que a matéria é de competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho . Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho ." (RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ) "Competência .
Reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho . Justiça comum. - Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 351528, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2002, DJ 31-10-2002 PP-00032 EMENT VOL-02089-04 PP-00733)
Ante o exposto, remetam-se os presentes autos à vara de origem, para que sejam encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as devidas homenagens. Intimem-se. Após, baixem os autos. São Paulo, 1 de julho de 2025.