Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5098758-13.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO - SP281794 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5098758-13.2023.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO - SP281794-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição de valores levantados indevidamente da conta de FGTS, além de deferir indenização por dano moral (R$ 3.000,00). Postula a majoração da indenização à guisa de dano moral.
É o relatório.
VOTO
O mérito foi analisado nos seguintes termos: (...) “No presente caso concreto, verifica-se que o autor foi vítima de fraude, consistente em transações indevidas realizadas em seu nome junto à Caixa Econômica Federal. Cumpre observar que, se o fornecedor disponibiliza um produto no mercado que permite ao consumidor realizar diversas operações bancárias sem comparecer a uma agência bancária - o que o beneficia com a diminuição dos custos de mão-de-obra, de aluguel de imóveis, de aquisição de mobiliário, de contas de energia elétrica, de serviços de limpeza e segurança, etc. -, isso faz parte do risco do seu negócio, devendo ele zelar pela segurança do uso do produto disponibilizado (aplicativo), estabelecendo sistemas que exijam camadas de proteção nas operações, mediante outras formas de confirmação da identidade do cliente além da senha, de pré-autorização para realização de empréstimos, dentre outros e sistemas que detectem operações suspeitas que possibilitem o bloqueio da operação.
Sendo assim, tem-se que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não pode ser afastada, vez que a documentação que instrui o processo evidencia a ocorrência de fraude praticada por terceiros, sem qualquer indicação de golpe aberrante provada por um agir claramente negligente da parte autora, restando clara a responsabilidade da CEF por falha de segurança. Ressalta-se que a instituição financeira teve a oportunidade de demonstrar as peculiaridades do caso concreto e as medidas tomadas, mas se manteve inerte com alegações jurídicas já afastadas há muito tempo pelos tribunais superiores e mantras não mais aplicado que ditam que a utilização da senha pelo correntista é suficiente para afastar a responsabilidade da Caixa Econômica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5098758-13.2023.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO - SP281794-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 16 de Abril de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; a. b) Número do processo; a. c) Parte representada; a. d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); a. e) Relator; a. f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5098758-13.2023.4.03.6301 AUTOR: FELIPE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO - SP281794 ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5098758-13.2023.4.03.6301 AUTOR: FELIPE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO - SP281794 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por FELIPE FERREIRA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando à restituição dos valores indevidamente retirados de sua conta vinculada ao FGTS, ante a ocorrência do golpe sofrido, bem como a indenização por dano moral. Narra que, em julho de 2022 tomou conhecimento, por intermédio do contador da empresa onde trabalha, da realização de saques indevidos em sua conta vinculada do FGTS.
Ao buscar esclarecimentos junto à Caixa Econômica Federal, foi informado de que os valores haviam sido transferidos para conta mantida no Banco do Brasil, de titularidade de terceiro fraudador. Constatou-se a ocorrência de 09 (nove) saques indevidos, totalizando o montante de R$ 12.592,74 (doze mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos). Em que pese tenha tentado solucionar a questão em sede administrativa, não logrou êxito, razão pela qual, ingressa com a presente ação.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação genérica sobre fatos diversos dos narrados na petição inicial, pugnando pela improcedência do pedido. Relatados. D E C I D O.
1) Do regime jurídico aplicável à espécie: Primeiramente, há de se considerar que a controvérsia está subsumida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que o enlace jurídico havido entre instituições bancárias e respectivos clientes constitui relação de consumo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do
C. Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Além da aplicação das regras protetivas do CDC à controvérsia, retratada nos autos, é relevante trazer à colação precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça, firmado quando do julgamento de recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO -C DO CPC.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5098758-13.2023.4.03.6301 AUTOR: FELIPE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO - SP281794 ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Junte a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, extratos da conta objeto do presente feito dos 12 meses anteriores ao suposto golpe.
Intime-se
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5098758-13.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FELIPE FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO - SP281794 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 5 (cinco) dias, preclusivos. Digam as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência. Nada sendo requerido, venham conclusos para potencial julgamento.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de maio de 2024.
Dessa forma, o Banco não demonstrou a observância de procedimentos de segurança que permitam identificar a autoria legítima da transação impugnada. Ao possibilitar que movimentações de seus clientes sejam feitas por intermédio de cartões de crédito ou por seus aplicativos, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados a seus clientes em caso de fraudes quando não há culpa exclusiva.
Somente a instituição financeira conta com mecanismos para monitorar o uso das contas e eleger sistemas seguros de funcionamento. O cliente bancário, na presente demanda, agiu em conformidade com o princípio da confiança e na justa crença que o banco estava em diligência e proteção de suas contas bancárias. Dessa feita, não cabe por absoluta impossibilidade jurídica a alegação de ausência de responsabilidade da instituição bancária, a qual deve arcar pelo prejuízo.
Assim, com fundamento na inversão do ônus da prova, o pedido de reparação por danos materiais deve ser acolhido para que os valores indevidamente retirados de sua conta sejam restituídos pela Caixa Econômica Federal. No tocante à postulação de danos morais, também a recorrente não se incumbiu, em suas razões de contestar devidamente o pleito. É de rigor a procedência. Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou.
A indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381).
No presente caso, é de se reconhecer que a falha no sistema de segurança do Banco, acompanhada da ausência de resolução da incorreção pela empresa ré, caracteriza conduta ensejadora de dano moral. A reiteração da conduta pela ré (bem demonstrada pelos milhares de processos semelhantes) deve ser levada em consideração. Cabe ao Estado-Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório, que deve ter caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo.
A adoção de técnicas para monitoramento de fraudes é cara e nem sempre as instituições financeiras estão dispostas a arcar com os custos respectivos. Aliás, a própria solução destes casos ocorre mediante sistemas falhos, a começar pela via de atendimento aos clientes, caracterizada pela lentidão e pelo despreparo dos operadores telefônicos. Dessa forma, tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa.
Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação bancária mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Ante tais balizas, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável e suficiente ante as circunstâncias do caso concreto.
Os valores relativos aos danos morais deverão ser atualizados monetariamente a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do evento lesivo (primeiro saque/pagamento de boleto contestado), nos termos da Súmula 54 do Colendo STJ. Os valores relativos aos danos materiais, por sua vez, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Para ambas as condenações, deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF n. 267/2013).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em face da Caixa Econômica Federal – CEF, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir o montante de R$ 12.592,74 à conta vinculada de FGTS, recompondo sua conta com os acréscimos necessários, e, por fim, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação.” (...) Em reforço aos fundamentos da sentença, no que se refere à valoração dos danos morais, adotando-se o critério bifásico de arbitramento, devem ser ponderados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso.
O FGTS é direito social dos trabalhadores, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. A movimentação fraudulenta da conta de FGTS obstaculiza o acesso aos depósitos fundiários acaso sobrevenha hipóteses autorizadoras, uma vez que os valores deixam de estar na esfera de disponibilidade do trabalhador. Não há parâmetros legais que auxiliem o julgador no balizamento da indenização, contudo, há consenso que deve ser graduada observando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade do ilícito cometido, as condições socioeconômicas dos envolvidos, os efeitos psicológicos decorrentes do dano, bem como o caráter punitivo/pedagógico do instituto, de modo a proporcionar uma justa compensação pelo dano sofrido e, obviamente, coibir enriquecimento da parte.
O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) é absolutamente razoável frente a situação vivenciada e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as nuances do caso. A sentença recorrida ostenta fundamentação concreta e suficiente, enfrentado questões essenciais e relevantes à solução da lide, portanto, mantido o julgamento de mérito exarado no Juizado de origem, que fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também, bem aplicou o direito à espécie.
O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, e ainda, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC.
É o voto.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. AÇÃO FRAUDULENTA. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM
SENTENÇA
QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente”. Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de março de 2026.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No precedente qualificado supracitado, o STJ assentou que desde a edição da Súmula nº 28/STF já se admitia a responsabilidade das instituições financeiras por eventos fraudulentos praticados por terceiros alheios à relação contratual havida entre banco e correntista, o que decorria dos riscos inerentes à atividade econômica exercida por tais pessoas jurídicas.
Assentou o STJ, também, que embora a jurisprudência admita a atenuação da responsabilidade dos bancos em caso de comprovação de culpa concorrente do correntista, tal entendimento não mais encontraria aplicabilidade após o advento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista que o artigo 14, § 3º, da lei consumerista autoriza o afastamento da responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “(...) no caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros - hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto.” (trecho do voto do relator do RESP nº 1.197.929/PR, Ministro Luís Felipe Salomão). Situação não menos comum – e também analisada pelo STJ no leading case supracitado – envolve a reparação de danos experimentados por não-correntistas, ou seja, por terceiros inocentes que tenham seus nomes e dados pessoais utilizados por falsários para obtenção de crédito e utilização de dinheiro entregue pelos bancos.
Nesses casos, pontificou o STJ, mais uma vez, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, por incidência, nessa hipótese, da regra de equiparação prevista no artigo 17 do CDC (verbis: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”). Nesse mesmo sentido, decisão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi nos denominados “golpes do motoboy”: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.
4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3) Dessa forma, em caso de fraude efetuada com o uso da senha (pessoal e intransferível) do correntista, ainda que não espontânea, necessita da prova da existência de culpa exclusiva da vítima para afastamento da responsabilidade da instituição financeira: A entrega voluntária do cartão magnético e da senha pessoal a terceiro, ainda que não espontaneamente, não torna a instituição financeira responsável quando provada a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (AgInt no REsp 1914255/AL, TERCEIRA TURMA; REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) Ressalta-se, assim, que quanto à reiterada alegação da parte ré de que não há responsabilidade, pois, a compra foi realizada com a utilização de senha de “uso pessoal e intrasferível”, primeiramente se deve entender, na esteira das decisões acima acostadas, que o cometimento de fraudes por terceiros é em teoria possível de ensejar a atração da regra de exclusão de responsabilidade prevista na parte final do artigo 14, § 3º, do CDC (“culpa exclusiva de terceiro”).
Todavia, isso só se torna possível se a fraude ultrapassar os limites a serem suportados pela instituição financeira reveladora do denominado fortuito interno, ou seja, for além da própria responsabilidade objetiva que prevalece na relação entre a instituição e o consumidor. Não se trata de fato excludente da responsabilidade civil da instituição financeira, tal como já assentado para as hipóteses: a) de roubo de talões de cheque (RESP nº 685.662/RJ, j. 10.11.05); b) de roubo de cofre (RESP nº 1.163.137/SP, j. 14.12.2010); c) de abertura de conta-corrente por terceiros (AgRg no ARESP nº 1.235.525/SP, j. 07.04.2011), mesmo que com o uso de documentos falsificados (AG no ARESP nº 1.292.131/SP, j. 17.06.2010); d) de roubo ou furto de joias empenhadas (RESP nº 1.133.111/PR, j. 06.10.2009); e) de estelionato praticado por gerente da própria instituição financeira, mediante captação de recursos de clientes para aplicação em investimento fictício (RESP nº 1.374.726/MA, j. 18.02.2014).
Em síntese, o que se tem como orientação jurisprudencial consolidada – e adotada por este Juízo – é que subsiste a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por conta de prejuízos experimentados por correntistas (consumidores dos serviços bancários) ou pessoas legalmente equiparadas, sempre que os citados prejuízos forem decorrência de fraudes perpetradas por criminosos, responsabilidade essa que somente pode ser elidida se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a este equiparável, assim não considerada a atuação criminosa dos próprios falsários ou fraudadores, configurando-se fortuito interno pelo qual deve ser responsabilizada a fornecedora do serviço bancário.
Tem-se, assim, alguns parâmetros em que a fraude ultrapassa o fortuito interno das instituições financeiras e recaem na denominada “culpa exclusiva da vítima”:
1- o valor fraudado está dentro do parâmetro normal de uso do correntista, uma vez que a instituição tem o dever de avisar e até bloquear as movimentações estranhas às normais do indivíduo;
2- foi comprovado que a instituição financeira avisou ao correntista sobre operações suspeitas e este se manteve inerte por período que seria suficiente para evitar o prejuízo, ou, ao menos, a sua extensão;
3- a instituição financeira provou adotar mecanismos que zelem pela segurança das movimentações, especificamente daquele perfil de cliente;
4- o perfil do consumidor- como assentado na decisão do Superior Tribunal de Justiça- não demonstrar sua hipervulnerabilidade, especificamente àqueles direcionados contra idosos em respeito ao Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Em sentido contrário, mesmo demonstrado algum desses 4 (quatro) requisitos é possível demonstrar a denominada “culpa exclusiva da vítima”, quando se evidencia os aqui nomeados “golpes aberrantes”, isto é, fraudes que quaisquer pessoas de qualquer faixa etária, nível social e que tenham capacidade civil para ter uma conta bancária conseguiriam com o mínimo atenção evitarem.
Não é simplesmente “uso da senha” pelo correntista que passa a caracterizar a culpa exclusiva da vítima, mas uma conduta negligente ao ponto de demonstrar que quaisquer meios de segurança adotados pelas instituições financeiras não seriam suficientes naquele situação. Cabe à instituição financeira, em sua contestação, demonstrar as medidas tomadas no caso em concreto. Certamente a maioria dos denominados, “golpe do motoboy”, “golpe da maquininha”, “golpe da saidinha do banco” apenas entrariam nesse rol quando o modus operandi exceder a normalidade tendo em vista às milhares de vítimas que o poder judiciário se depara hodiernamente e aparentemente insuficiente para as instituições financeiras adotarem outras medidas suficientes para evitar a fraude.
2) Do exame do caso concreto No presente caso concreto, verifica-se que o autor foi vítima de fraude, consistente em transações indevidas realizadas em seu nome junto à Caixa Econômica Federal. Cumpre observar que, se o fornecedor disponibiliza um produto no mercado que permite ao consumidor realizar diversas operações bancárias sem comparecer a uma agência bancária - o que o beneficia com a diminuição dos custos de mão-de-obra, de aluguel de imóveis, de aquisição de mobiliário, de contas de energia elétrica, de serviços de limpeza e segurança, etc. -, isso faz parte do risco do seu negócio, devendo ele zelar pela segurança do uso do produto disponibilizado (aplicativo), estabelecendo sistemas que exijam camadas de proteção nas operações, mediante outras formas de confirmação da identidade do cliente além da senha, de pré-autorização para realização de empréstimos, dentre outros e sistemas que detectem operações suspeitas que possibilitem o bloqueio da operação.
Sendo assim, tem-se que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não pode ser afastada, vez que a documentação que instrui o processo evidencia a ocorrência de fraude praticada por terceiros, sem qualquer indicação de golpe aberrante provada por um agir claramente negligente da parte autora, restando clara a responsabilidade da CEF por falha de segurança. Ressalta-se que a instituição financeira teve a oportunidade de demonstrar as peculiaridades do caso concreto e as medidas tomadas, mas se manteve inerte com alegações jurídicas já afastadas há muito tempo pelos tribunais superiores e mantras não mais aplicado que ditam que a utilização da senha pelo correntista é suficiente para afastar a responsabilidade da Caixa Econômica.
Dessa forma, o Banco não demonstrou a observância de procedimentos de segurança que permitam identificar a autoria legítima da transação impugnada. Ao possibilitar que movimentações de seus clientes sejam feitas por intermédio de cartões de crédito ou por seus aplicativos, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados a seus clientes em caso de fraudes quando não há culpa exclusiva.
Somente a instituição financeira conta com mecanismos para monitorar o uso das contas e eleger sistemas seguros de funcionamento. O cliente bancário, na presente demanda, agiu em conformidade com o princípio da confiança e na justa crença que o banco estava em diligência e proteção de suas contas bancárias. Dessa feita, não cabe por absoluta impossibilidade jurídica a alegação de ausência de responsabilidade da instituição bancária, a qual deve arcar pelo prejuízo.
Assim, com fundamento na inversão do ônus da prova, o pedido de reparação por danos materiais deve ser acolhido para que os valores indevidamente retirados de sua conta sejam restituídos pela Caixa Econômica Federal. No tocante à postulação de danos morais, também a recorrente não se incumbiu, em suas razões de contestar devidamente o pleito. É de rigor a procedência. Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou.
A indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381).
No presente caso, é de se reconhecer que a falha no sistema de segurança do Banco, acompanhada da ausência de resolução da incorreção pela empresa ré, caracteriza conduta ensejadora de dano moral. A reiteração da conduta pela ré (bem demonstrada pelos milhares de processos semelhantes) deve ser levada em consideração. Cabe ao Estado-Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório, que deve ter caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo.
A adoção de técnicas para monitoramento de fraudes é cara e nem sempre as instituições financeiras estão dispostas a arcar com os custos respectivos. Aliás, a própria solução destes casos ocorre mediante sistemas falhos, a começar pela via de atendimento aos clientes, caracterizada pela lentidão e pelo despreparo dos operadores telefônicos. Dessa forma, tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa.
Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação bancária mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Ante tais balizas, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável e suficiente ante as circunstâncias do caso concreto.
Os valores relativos aos danos morais deverão ser atualizados monetariamente a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do evento lesivo (primeiro saque/pagamento de boleto contestado), nos termos da Súmula 54 do Colendo STJ. Os valores relativos aos danos materiais, por sua vez, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Para ambas as condenações, deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF n. 267/2013).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em face da Caixa Econômica Federal – CEF, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir o montante de R$ 12.592,74 à conta vinculada de FGTS, recompondo sua conta com os acréscimos necessários, e, por fim, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (Lei nº 9.099/95, artigo 55). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5098758-13.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FELIPE FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO - SP281794 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 5 (cinco) dias, preclusivos. Digam as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência. Nada sendo requerido, venham conclusos para potencial julgamento.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de maio de 2024.