Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101449-97.2023.4.03.6301 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: VALTER LUIZ SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALDINEI DE MATOS MOREIRA - SP211148-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora. Requer o conhecimento do recurso sob alegada tempestividade e, no mérito, o seu provimento. Passo a decidir monocraticamente com autorização do artigo 1.011 do CPC. O recurso é intempestivo. A sentença foi publicada em 28.11.2025 e o recurso foi interposto no dia 17.12.2025. O prazo, de 10 (dez) dias úteis, terminou em 15.12.2025, conforme informação constante no ID 356495850: Em razões recursais, defende que o prazo recursal seria de 15 dias, pois o CPC é norma mais recente que a Lei 0.259/2001, que rege os Juizados Especiais Federais.
A alegação não merece acolhimento, pois, na hipótese dos autos, a norma especial prevalece sobre norma geral, considerando os princípios da informalidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais. Assim, deve prevalecer o prazo recursal previsto no artigo 42 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária nos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Dessa forma, e na esteira do que dispõe o artigo 42, caput da lei 9.099/95 e o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto intempestivo. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101449-97.2023.4.03.6301 RELATOR: AUTOR: VALTER LUIZ SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDINEI DE MATOS MOREIRA - SP211148 ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101449-97.2023.4.03.6301 AUTOR: VALTER LUIZ SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDINEI DE MATOS MOREIRA - SP211148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação - art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Passo ao mérito. A aposentadoria concedida à pessoa com deficiência está prevista no art. 201, § 1º, inciso I, da Constituição da República, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (...). Por sua vez, a matéria está disciplinada pela Lei Complementar n. 142/2013 (até que a lei complementar a que se refere o inciso I do §1º do art. 201 da Constituição Federal seja editada, conforme art. 22 da Emenda Constitucional n. 103/2019). Confira-se: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101449-97.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALTER LUIZ SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDINEI DE MATOS MOREIRA - SP211148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo pela parte ré.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. São Paulo, na data da assinatura.
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Com efeito, a aposentadoria da pessoa com deficiência abrange duas modalidades, uma por tempo de contribuição e outra por idade, sendo esta segunda mais simples em sua normatização, uma vez que, comprovada a existência da deficiência, em qualquer um de seus graus, leve, moderado ou grave, e ainda a existência de um período mínimo de contribuição equivalente a 15 (quinze) anos, o segurado se aposentará aos 60 (sessenta) anos de idade, e a segurada terá tal direito aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que, para ambos, também seja comprovada a deficiência pelos mesmos quinze anos.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, há uma variação em face do grau de deficiência, com a diminuição no requisito tempo de contribuição de dez, seis e dois anos, quando a deficiência for grave, moderada ou leve, respectivamente, ou seja, o segurado que se aposentaria com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, poderá fazê-lo aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se a deficiência for grave, aos 29 (vinte e nove) anos de contribuição no caso de deficiência moderada, e aos 33 (trinta e três) anos de contribuição no caso de deficiência de grau leve.
Assim, será devida aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, definida nos seguintes termos: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para os casos em que o segurado se torna pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, ou quando, em qualquer caso, o grau de deficiência do segurado altera-se, o art. 7º da Lei Complementar n. 142/2013 prevê que os parâmetros estabelecidos no art. 3º supracitado serão ajustados proporcionalmente, observado o seguinte: Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar n. 142/13 estabelece que o grau de deficiência deverá ser especificado por Regulamento do Poder Executivo. As normas relativas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência foram incluídas no Decreto n. 3.048/99, por intermédio do Decreto n. 8.145/2013, que acrescentou a Subseção IV-A, com os artigos 70-A a 70-I.
Posteriormente, foi editado o Decreto n. 10.410/2020, que conferiu nova redação aos artigos 70-A, 70-D (caput e §1º) e 70-H (caput), revogou o §4º do artigo 70-D e o §3º do artigo 70-F, e incluiu o artigo 70-J ao Decreto n. 3.048/99. No que se refere à aferição da deficiência, inclusive seu grau, o art. 70-D do Decreto n. 3.048/99 (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013) estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
O instrumento tem por objetivo avaliar indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica.
Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. Com base no IFBrA acima citado, a pontuação final do segurado será a soma dos pontos atribuídos pelos peritos médico e assistente social, conforme determinado pelo Anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, que classifica os graus de deficiência da seguinte forma: 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual), quais sejam: determinação dos domínios que terão maior peso para cada grupo de funcionalidade (condição 1); definição de questões emblemáticas (condição
2) e disponibilidade de auxílio de terceiros (condição 3). Havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída, a todas as atividades que compõem o domínio, a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final.Finalmente, ressalte-se a inexistência de ilegalidade na adoção do IFBrA para fins de determinação da ocorrência de deficiência e seu grau, uma vez que é o resultado de estudo interdisciplinar e de integração de diversos órgãos administrativos.
Sua escolha pela Administração Pública decorre de delegação da lei, e encontra-se dentro da discricionariedade administrativa. Por outro lado, a ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos à pessoa com deficiência - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. Ressalte-se que a publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 42/203.107.949-7, requerido em 27/10/2021 (DER). No presente feito, realizada perícia médica, em 04/09/2024, foi-lhe atribuída a pontuação de 3.675, tendo sido considerada pessoa com deficiência com início em 2006 (anexo 20, ID 338796854). Por sua vez, submetida a parte autora à perícia socioeconômica, em 02/08/2024, foi-lhe atribuída a pontuação de 3.300 (após aplicação do Modelo Fuzzy), também tendo sido considerada pessoa com deficiência (anexo 17, ID 335716239).
Somando-se a pontuação em ambos os laudos apresentados, temos um total de 6.975 pontos, ou seja, a conclusão das perícias judiciais é de que a parte autora é pessoa com deficiência de grau leve, com início em 01/01/2006. Com efeito, conforme cálculo realizado pela contadoria judicial, a parte autora possui apenas 22 anos, um mês e 18 dias de tempo de contribuição com deficiência leve, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo recursal, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2025. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101449-97.2023.4.03.6301 AUTOR: VALTER LUIZ SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDINEI DE MATOS MOREIRA - SP211148 ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tornem os autos conclusos para julgamento, conforme a ordem cronológica e observadas as prioridades legais. SÃO PAULO, 30 de outubro de 2025. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
Vistos. Priorize-se o andamento do feito. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101449-97.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALTER LUIZ SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDINEI DE MATOS MOREIRA - SP211148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade/tempo de contribuição ao deficiente, prevista na LC nº 142/2013, requerido e indeferido administrativamente. Foi requerida a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 04/09/2024 às 14h00min - MARCO ANTONIO LEITE PEREIRA PINTO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Da perícia social: Fica designado o dia 29/07/2024 às 09h20min - ANA LUCIA CRUZ - Assistente Social para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais (RG., CPF e CTPS) de todos os membros do grupo familiar e prestar as informações solicitadas pelo profissional. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar.
O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º. Por tratar-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade à pessoa com deficiência, prevista na LC nº.142/2013, o(a) perito(a) deverá observar o disposto no Art. 8º, §2º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019 e Anexo VII (quesitos do Serviço Social), Portaria SP-JEF-PRES nº. 12, de 26 de novembro de 2019 e Anexo III (quesitos médicos), ambas da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, publicadas respectivamente no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019 e 28/11/2020.
Dada a natureza do benefício postulado, os peritos, tanto médico quanto social, deverão avaliar o nível de independência para o desempenho de atividades e participação, bem como identificar os fatores externos que agem como limitantes ou facilitadores a execução de uma atividade ou participação. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com necessária observância do IFBr (Índice de Funcionalidades Brasileiro); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Por fim, também com fundamento no art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia social será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito assistente social no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101449-97.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALTER LUIZ SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDINEI DE MATOS MOREIRA - SP211148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Neste ponto, destaco que resta à parte autora sanar e/ou esclarecer a seguinte irregularidade: - Não há referências (padaria, igreja, bar, estrada, escola, mapas, informação de trajeto, croqui e etc.) da localização de sua residência.
Informação esta imprescindível para a localização da residência da parte autora quando da realização da perícia socioeconômica. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.