Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5101910-69.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: SILVINETE SARAIVA PACHECO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5101910-69.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SILVINETE SARAIVA PACHECO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101910-69.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVINETE SARAIVA PACHECO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos.
1) Considerando os termos da Resolução PRES 598, de 25 de abril de 2023, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca do interesse em requerer que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma telepresencial, utilizando-se dos recursos tecnológicos de reunião e gravação audiovisual oferecidos pelo TRF3 (Plataforma Microsoft Teams).
2) No caso de requerimento para realização da audiência na modalidade telepresencial, a parte autora deverá fornecer, no mesmo prazo de 15 dias, os dados necessários para que seja realizada, a saber: a) e-mails da parte autora, dos advogados e das testemunhas para o envio do link de acesso à audiência telepresencial; b) os nomes completos das testemunhas, até o máximo de 03 (três), art. 34, da Lei. 9.099/95, estado civil, profissão, endereço residencial, números de RG e CPF e cópia digitalizada dos documentos de identificação pessoal com foto, de cada uma delas (RG ou CNH); c) cópia digitalizada da OAB do(a) Advogado(a) que irá acompanhar a audiência; d) cópia digitalizada do documento de identificação da parte autora com foto (RG ou CNH) A participação na audiência telepresencial é simples, bastando, para tanto, que os participantes tenham acesso à internet por um computador ou celular (smartphone) que possua sistema de câmera de vídeo e sistema de captação de áudio em funcionamento.
Para realização da audiência telepresencial, as partes e as testemunhas poderão participar do ato sem ter que se deslocar de sua residência. Entretanto, caso seja mais conveniente aos participantes, estes poderão permanecer no mesmo ambiente e utilizar o mesmo equipamento, sendo possível, inclusive, comparecerem ao escritório do(a) Advogado(a) para sua realização. Fica registrado, desde logo, que as testemunhas não poderão permanecer na mesma sala no momento em que estiverem sendo colhidos os seus depoimentos.
O depoimento de cada testemunha será colhido separadamente, não podendo haver comunicação entre elas durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 5101910-69.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: SILVINETE SARAIVA PACHECO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
1 2 3 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101910-69.2023.4.03.6301 AUTOR: SILVINETE SARAIVA PACHECO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Silvinete Saraiva Pacheco ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão de benefício de pensão por morte. O benefício pleiteado independe do cumprimento de prazo de carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). A qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão - João Vieira de Carvalho - é induvidosa, haja vista que se trata de pessoa falecida em 30.04.2023 tendo percebido o benefício de aposentadoria por idade NB 41/197.260.031-9 de 17.10.2020 (DIB) até o óbito (CNIS do ID 358600469), aplicando-se à espécie, portanto, a regra do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
A controvérsia está circunscrita, portanto, à alegada relação de convivência havida entre a autora e o falecido segurado até o óbito. A existência de união estável entre a parte autora e o falecido segurado está comprovada nos autos. HÁ prova documental, com efeito, demonstrando a existência da alegada relação de convivência entre o casal João e Silvinete. A princípio, veja-se a certidão de óbito do segurado (ID 302905654), na qual a autora consta como declarante do óbito, tendo declarado ainda endereço do "de cujus" situado na Rua Alfredo Vasconcelos, 55, Jardim Arize, São Paulo/SP.
Ratificam tais informações os comprovantes de endereço dos IDs 302904127, e 302904135 a 140, emitidos em nome da autora e do "de cujus", e que datam de 09/2021 a 05/2023. Não se olvide, ademais, que o "de cujus", quando do requerimento de aposentadoria por idade NB 41/197.260.031-9, em 17.10.2020, declarou ao INSS o mesmo endereço aqui discriminado (ID 358600471). Vale citar, ainda, que a autora soube juntar certidão de casamento atualizada do "de cujus", da qual consta a informação de enlace conjugal celebrado em 31.12.1977 e desfeito por sentença de divórcio consensual em 27.07.1999 (fls. 08/09 do ID 302905672).
Desse mesmo ID consta, também, Termo de Entrega de Celular da autora para o "de cujus", emitido pelo Hospital Municipal Waldomiro de Paula em 24.04.2023, bem como termo de retirada de bens pertencentes ao segurado, datado de 01.05.2023 e do qual consta a qualificação da autora como "esposa" do "de cujus" (fls. 14/15 do ID 302905672). A versão dos fatos trazida pela autora na inicial foi ratificada em seu depoimento pessoal e confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, em depoimentos coesos, convergentes e verossímeis, todos a relatar que a autora teria mesmo vivido durante muitos anos em união estável com o falecido segurado, união essas desfeita apenas pelo óbito dele.
Tudo somado, estão comprovadas, à saciedade, as características essenciais da união estável, tal como previstas no artigo 1723, "caput", do Código Civil. Demonstrada a união estável, tem-se por consequência o enquadramento da parte autora na condição jurídica de dependente para fins previdenciários (Lei 8.213/91, art. 16, I), com o que lhe é devido o benefício de pensão por morte. Fixo na segunda DER (01.09.2023) a data de início dos efeitos financeiros do benefício, nos termos do pedido deduzido na petição inicial, anotando que outra não pode ser a data a ser considerada sem que se incida em uma sentença "ultra petita".
A parte autora, nascida em 13.09.1975, contava com mais de 45 anos na data do óbito (30.04.2023), ao que acrescento que está comprovado que a união estável perdurou por mais de dois anos, bem como que o "de cujus" efetuou mais de 18 contribuições mensais à Seguridade Social. Declaro o direito ao benefício em caráter vitalício, nos termos do artigo 77, § 2º, inc. V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91.
Registre-se, por oportuno, que o óbito é posterior a 01.01.2021, de modo que se aplica à espécie a alteração nas faixas etárias do art. 77, § 2º, inc. V, da Lei n. 8.213/91 introduzida pela Portaria ME n. 424, de 29.12.2020.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Silvinete Saraiva Pacheco contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço para o fim de conceder à autora o benefício de pensão por morte, de caráter vitalício, em razão do falecimento de João Vieira de Carvalho, fixando em 01.09.2023 a data de início dos efeitos financeiros do benefício (DIP: 01.09.2023), com RMI de R$ 2.506,93 e RMA de R$ 2.723,95 (04/2025).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos desde 01.09.2023 até 31.03.2025, calculados em R$ 57.464,59, atualizados até 01.04.2025. Considerando-se que se trata de benefício de caráter alimentar, o teor da Súmula 729/STF, bem como a existência de prova inequívoca do direito postulado, antecipo os efeitos da tutela final, para o fim de determinar o INSS a implantação do benefício para a parte autora no prazo máximo de 20 dias a contar desta sentença, sob pena de imposição de multa e outras sanções que conduzam a um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação ora imposta.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Incontroversos os cálculos, expeça-se requisição de pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101910-69.2023.4.03.6301
AUTOR: SILVINETE SARAIVA PACHECO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
1) Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025, às 15:00 horas, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, até o máximo de 03 (três), independentemente de intimação, nos termos do art. 34, da Lei 9.099/95. A audiência será realizada na modalidade virtual, pela Plataforma Microsoft Teams, mediante envio prévio do link até 24 horas antes da data agendada.
O não comparecimento da parte autora à audiência, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
2) Solicite ao INSS que apresente a cópia integral e legível dos Processos Administrativos relativos ao NB 208.668.181-4 e ao NB 211.739.323-8 Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FABIANO CARRARO JUIZ FEDERAL TITULAR
3) No caso do INSS, fixo o prazo de 15 dias para a indicação do(a) Procurador(a) que fará o acompanhamento da audiência, presumindo-se, no silêncio, desinteresse quanto à participação no ato.
4) No caso de requerimento para realização da audiência na modalidade telepresencial, o não cumprimento integral pela parte autora das determinações contidas no item 2, no prazo de 15 dias, assim como o não comparecimento à audiência, sem justificativa, seja ela na modalidade telepresencial ou presencial, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito. Prazo de 15 dias para cumprimento da presente decisão.
No silêncio, será designada data para a realização de audiência presencial por este Juízo, conforme disponibilidade da pauta de agendamentos, de modo que o não comparecimento injustificado à audiência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101910-69.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVINETE SARAIVA PACHECO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, negada pelo INSS. Em sede de liminar, não constato a presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Da análise da inicial não exsurge de forma cristalina o direito alegado pela parte autora, sendo caso, portanto, de franquear-se o contraditório ao INSS para o fim de conhecer da matéria em toda sua complexidade (exame de provas e do cumprimento dos requisitos legais) no momento processual oportuno (sentença), em cognição exauriente.
Ademais, não está comprovado que haja risco de dano irreparável caso a análise do pedido ocorra por ocasião da prolação da sentença, não configurando o mencionado dano, pura e simplesmente, a genérica referência ao caráter alimentar da verba postulada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela provisória. Intimem-se. CITE-SE o INSS. A citação dar-se-á com a ciência pela parte ré do presente ato, dispensado o mandado, nos termos da Resolução nº 482 da Presidência do TRF3, de 4/11/2021, que em seu artigo 13, caput, dispõe: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.” e o artigo 246 do CPC – “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.