Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103100-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: D.
C. D.
L. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GLAUCIENE APARECIDA DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D.
C. D.
L. M. REPRESENTANTE: GLAUCIENE APARECIDA DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103100-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: D.
C. D.
L. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GLAUCIENE APARECIDA DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D.
C. D.
L. M. REPRESENTANTE: GLAUCIENE APARECIDA DE LIMA Advogados do(a) APELADO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que se busca seja obstada a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial ao deficiente no período de 11/10/2013 a 16/07/2014, no valor de R$6.538,13, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Após o regular processamento do feito foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito junto ao INSS, vez que eram efetivamente devidos ao autor os valores pagos por força de antecipação da tutela concedida na ação judicial autuada sob o nº 3000956-71.2013.8.26.0369, restando improcedente o pleito de indenização por dano moral. Condenou o réu a restituir os valores descontados do benefício do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como à reparação do dano moral sofrido, além da majoração dos honorários advocatícios. Do mesmo modo, recorre o réu, alegando, inicialmente, a incompetência absoluta do juízo estadual, uma vez que os pleitos de restituição de valores e de condenação em danos morais não estão abrangidos pela jurisdição delegada.
No mais, sustenta que os valores foram indevidamente recebidos no período em que o genitor do autor auferiu renda, tendo o autor direito ao benefício apenas após o encerramento do vínculo empregatício. Subsidiariamente, requer a redução dos consectários legais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103100-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: D.
C. D.
L. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GLAUCIENE APARECIDA DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D.
C. D.
L. M. REPRESENTANTE: GLAUCIENE APARECIDA DE LIMA Advogados do(a) APELADO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifico que a lide dos autos encontra abrigo na jurisdição delegada prevista no Art. 109, § 3º, da CF, diante de sua natureza previdenciária, isto é, versa sobre restituição de valores descontados do benefício do autor pelo INSS.
Afasto, assim, a alegação de incompetência absoluta do juízo estadual apresentada pelo réu. De outra parte, deixo de analisar o pleito do autor relativo ao pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, posto que não faz parte da petição inicial. Trata-se de inovação recursal e, nesse sentido, não pode ser conhecida. Passo ao exame da matéria atinente à declaração de inexistência de débito do valor de R$6.538,13, que está sendo cobrado pela autarquia previdenciária a título do benefício assistencial ao deficiente recebido pelo autor no período de 11/10/2013 a 16/07/2014.
Como se vê dos autos, D.
C. D.
L. M., nascido em 07/07/2012, requereu o benefício de amparo social ao deficiente nos autos do processo judicial autuado sob o nº 3000956-71.2013.8.26.0369, tendo sido homologada transação entre as partes segundo a qual, entre outros termos, ajustou-se que os pagamentos seriam efetuados a partir de 01/09/2014, conforme cópias juntadas aos autos. Entretanto, desde 30/11/2014 o réu passou a efetuar descontos no benefício do autor que, após interpelar a autarquia previdenciária, recebeu a notícia de que os descontos se referiam a parcelas recebidas por força da antecipação da tutela concedida no mencionado processo autuado sob o nº 3000956-71.2013.8.26.0369, as quais se tornaram indevidas a partir da transação judicial que estabeleceu a DIB em 01/09/2014.
Como bem posto pelo Juízo sentenciante, “(...) o fato é que a antecipação da tutela foi concedida por este juízo, que entendeu que, naquela ocasião, independente dos rendimentos de seu pai, o autor fazia jus ao benefício.” Cabe lembrar que não há provas de que a transação naqueles autos obrigasse o autor a devolver qualquer valor já recebido, nem tampouco de que tenha sido imputada má-fé ao beneficiário.
No mais, quanto à alegada ausência de hipossuficiência econômica, descabe nesta ação revolver a matéria já apreciada em feito pretérito, em razão da coisa julgada. Assim, escorreita a decisão julgou ser indevida a restituição dos valores pretendidos pelo INSS. Por tais razões, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer descabida a cobrança do valor de R$6.538,13, recebido a título de tutela antecipada no período de 11/10/2013 a 16/07/2014, referente ao NB 164.846.235-6.
Ainda que assim não fosse, impende destacar que o e. Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício, pacificou a questão no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2ºdo art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida. (STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol -02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)". Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "...
2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral-Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014). O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita: "Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015. (RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral-Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)". Cito, ainda, o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015); AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 25921 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016).” De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos. Logo, não se afigura razoável supor que promover descontos em seu benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário.
Mesmo que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais. Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu abster-se de descontar do benefício do autor os valores recebidos a título de tutela antecipada no período de 11/10/2013 a 16/07/2014, devolver as parcelas já descontadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre os descontos efetuados desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por todo o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, não conheço de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação do réu. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93.
JURISDIÇÃO DELEGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. A lide dos autos encontra abrigo na jurisdição delegada prevista no Art. 109, § 3º, da CF, diante de sua natureza previdenciária.
2. Prejudicada a análise relativa ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício, posto que não faz parte da petição inicial.
3. Não há provas de que a transação ajustada em autos apartados obrigasse o autor a devolver qualquer valor já recebido em razão de antecipação da tutela, nem tampouco de que tenha sido imputada má-fé ao beneficiário.
4. Quanto à alegada ausência de hipossuficiência econômica, descabe nesta ação revolver a matéria já apreciada em feito pretérito, em razão da coisa julgada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Promover descontos em seu benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, não tem o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário.
7. A correção monetária, que incide sobre os descontos efetuados desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu desprovida e apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, negar provimento à apelação do réu e não conhecer de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.