Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5104316-63.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL JUVENCIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5104316-63.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL JUVENCIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104316-63.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL JUVENCIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para DAR VISTA ÀS PARTES dos documentos apresentados, conforme determinado na r. decisão anterior.
SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104316-63.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL JUVENCIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104316-63.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL JUVENCIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos.
Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Tempo de atividade especial. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, à da data do requerimento do benefício.
Para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997.
O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição.
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB.
Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Sobre a metodologia de aferição do ruído, até 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
A TNU, em julgamento do Tema 174, decidiu que, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A utilização de equipamento de proteção individual não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que se destina, unicamente, a acudir necessidade do trabalhador, não elidindo a insalubridade, no ambiente laboral, já se conhecendo jurisprudência nesse sentido (TRF-3ªReg., AC nº 995.485, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/09/2005, v.u., DJU 28/09/2005, p. 549). Ademais, a lei estabelece que a simples exposição aos agentes nocivos já é suficiente para a qualificação da atividade como especial.
Por outro lado, não prospera o argumento do INSS acerca da impossibilidade de conversão dos lapsos laborados em atividades especiais anteriormente à edição da Lei 6.887/80, uma vez que a aposentadoria especial já encontrava previsão legal desde a Lei 3.807/60, motivo pelo qual o trabalhador possui direito adquirido ao cômputo do período trabalho em atividade especial, pois o tempo de serviço é regulamentado pela lei em vigor à época de sua prestação.
Cumpre destacar, por fim, que tendo em vista que a revogação expressa do art. 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, prevista na Medida Provisória nº 1.663/98, não foi aprovada quando de sua conversão na Lei nº 9.711/98, é possível a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998 (AgRg no REsp 1087805 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0204574-6, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2009).
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), os quais devem ser enquadrados, conforme fundamentos que seguem: Empregador: TOPFIBER DO BRASIL LTDA. Período: 21/10/99 a 03/10/00 Atividade/Setor: ½ Oficial de Marceneiro/Marcenaria Prova: PPP (id 304153380 Pág.
26) Motivo do enquadramento: A parte autora esteve exposta a ruído 91 dB(A), acima do limite de tolerância vigente para o período. Quanto à técnica de aferição do ruído, o período é anterior a 19/11/2003, não havendo obrigatoriedade na técnica a ser utilizada. Ainda assim, o PPP informa NR15. Empregador: FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. Período: 30/10/10 a 23/05/13 Atividade/Setor: Marceneiro/Pré Montegem Prova: PPP (id 304153380 Pág.
27) Motivo do enquadramento: A parte autora esteve exposta a ruído 86,9 dB(A), acima do limite de tolerância vigente para o período. Quanto à técnica de aferição do ruído, o período é posterior a 19/11/2003 e o PPP informa, expressamente, a NR-15, presumindo-se que os valores informados refletem a dose diária a que o trabalhador esteve submetido, ainda que o ruído não tenha sido informado em NEN, levando-se em conta, ainda, a tese firmada pela TNU no tema 174.
Friso, ainda, que a parte autora percebeu auxílio-doença intercalado entre períodos em que exercia atividade especial (de 21/07/2011 a 25/08/2012). Nesta hipótese, o período em gozo de benefício deve ser enquadrado como especial, consoante tese firmada pelo
C. STJ no Tema 998: “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Nesse contexto, visto que o benefício está intercalado entre períodos contributivos e que se trata de períodos contributivos em exercício de atividade especial, reconheço o período de 21/07/2011 a 25/08/2012 como tempo especial.
Tempo de contribuição: Considerando o reconhecimento de períodos especiais nesta sentença, a contadoria judicial elaborou nova contagem de tempo de contribuição, somando aos já reconhecidos administrativamente, tendo apurado um novo tempo de 36 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 342 meses de carência até a DER em 14/10/2022, de modo que faz jus à aposentadoria nos termos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 21/10/1999 a 03/10/2000 e de 30/10/2010 a 23/05/2013, bem como o período de 21/07/2011 25/08/2012 em gozo de benefício por incapacidade, e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado MANOEL JUVENCIO DA SILVA FILHO Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício NB 206.322.156-6 RMI R$ 2.167,02 RMA R$ 2.282,24 (para 06/2024) DIB 14/10/2022 (DER) DIP 01/07/2024 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso de 14/10/2022 a 30/06/2024, no importe de R$ 53.188,17 (cinquenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e dezessete centavos), atualizados até 01/07/2024, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob as penas da lei penal, civil e administrativa.
Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório e, em arquivo provisório, aguarde-se a comunicação do pagamento.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104316-63.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL JUVENCIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Examinando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, verifico que não estão presentes os requisitos exigidos à concessão. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
Em sede de cognição sumária, não está demonstrado de forma categórica o preenchimento do tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício pleiteado, o que demanda regular dilação probatória, em contraditório. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, ele goza de presunção de legitimidade. Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, especifique com precisão quais os períodos cujo reconhecimento é pretendido (data de início e fim, nome do empregador, atividade exercida dos períodos que não foram averbados pelo INSS e que se pretende computar como especiais ou comum). No mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresente:
1. no que se refere ao período de atividade comum como segurado empregado, se houver, poderão ser apresentados os seguintes documentos: cópia integral - capa a capa - e legível das carteiras profissionais, comprovantes de salário, fichas de registro de empregado, extratos do FGTS, RAIS, guias de recolhimento previdenciário, cópia integral do processo trabalhista, especialmente dos documentos que a instruíram, etc.;
2. no que se refere ao período especial, poderão ser apresentados os seguintes documentos: carteiras de trabalho, comprovantes de recolhimentos previdenciários, o(s) respectivo(s) PPP regularmente emitido, observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído, nos termos definidos pelo TEMA 174 da TNU, além de outras formalidades essenciais, tais como indicação do responsável pelos registros ambientais e carimbo da empresa responsável (legível), sob pena de preclusão.
Observo que o PPP deverá indicar, ainda, a habitualidade da exposição ao agente nocivo.
3. havendo período controverso em que houve recolhimento como contribuinte individual, deverão ser apresentados os respectivos comprovantes de recolhimentos previdenciários dos períodos controversos, contrato social, pro labore e outros havendo período de empresário(a), comprovante de Inscrição no CADÚNICO, se o caso, esclarecimento sobre a atividade laborativa exercida e razão da escolha do código e alíquota, bem como comprovante do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei.
4. no que toca ao período facultativo, apresentar provas da efetiva ausência de rendimentos no período em que alega se enquadrar como contribuinte facultativo, tais como extrato bancário do período, declaração de imposto de renda pessoa física do ano-calendário dos meses correspondentes ao recolhimento, cópia integral capa a capa da CTPS, comprovante de Inscrição no CADÚNICO, se o caso, razão da escolha do código e alíquota, bem como comprovante do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei.
Ainda no mesmo prazo e sob mesma pena, a parte autora deverá esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, justificadamente, nos termos da lei, apresentando fundamento apto a afastar a aplicação dos incisos I e II do art. 443 do CPC/15 ao presente caso. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora também deverá declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência.
Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: civil ou militar; iv) data de início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta. Consigno que deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. Sem prejuízo, CITE-SE, servindo a presente como mandado. Destaco que deverão as partes apresentar as provas que lhe incumbem: ao autor, as provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente documentos acima indicados, e ao réu, em contestação, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC/15, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Se o caso, vista às partes dos documentos apresentados. Por fim, ausentes requerimentos em sentido contrário, as partes serão consideradas satisfeitas com as provas dos autos e será dada por encerrada a instrução probatória no estado em que se encontra, indo os autos conclusos para oportuno julgamento, observadas ordem cronológica e prioridades legais. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.
São Paulo, data de assinatura.