Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para restabelecimento de amparo social ao idoso, sendo fixada data de pagamento a partir data da sentença.
Nas razões recursais postula reforma da r. sentença para que o termo inicial do benefício assistencial seja fixado na data da cessação indevida, em 30/04/2022
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada (BPC) decorre de mandamento constitucional (art. 203, inciso V, da CF) que assegura “um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, sendo regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007.
Trata-se de direito fundamental e dever do estado de atendimento das necessidades essenciais, com o fim de prover o mínimo social aos brasileiros nato ou naturalizado, e ainda, aos estrangeiros residentes no Brasil (Tema 173/STF), uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 12 de novembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 16 de novembro de 2023.
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 27 de maio de 2025.
Do critério subjetivo – idade ou deficiência Em relação ao critério etário, a lei não deixa margem quanto à concessão do benefício assistencial ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos. Todavia, quanto à deficiência, necessária algumas considerações. A temática é tratada na legislação de regência - Lei nº 8.742/93 - que estabelece em seu artigo 20 os requisitos para concessão deste benefício assistencial, veja-se: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) Percebe-se que a “deficiência” não se trata de um conceito unicamente médico e/ou clínico, mas sim um conceito que prioriza a dimensão social, e ainda, que a normatividade ficou aquém do esperado, deixando de indicar critérios objetivos para comprovação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e parâmetros da avaliação biopsicossocial, inclusive o Decreto regulamentador é omisso.
De todo modo, deve ser realizada perícia médica judicial para perquirir a (in)existência da deficiência e/ou impedimento de longo prazo, sendo certo que deficiência não se confunde com situação de incapacidade laborativa. No mais, há casos de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência por força de lei, conforme, por exemplo, a Lei 14.126/2022 (visão monocular como deficiência sensorial/visual), a Lei 14.768/2023 (surdez unilateral total ou bilateral parcial ou total como deficiência auditiva) e a Lei nº 12.764/2012 (transtorno do espectro autista como deficiência mental/intelectual), que não afasta a análise do impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
Da hipossuficiência/miserabilidade (critério objetivo) De acordo com o §3º da Lei 8.742/93, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." E enfim o art. 40-B: Art. 40-B.
Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.
Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir.
Do caso concreto A causa de pedir gravita em torno do restabelecimento do benefício assistencial (NB 88/140.199.579-6), cessado a partir de 05/2022. Portanto, deve ser averiguado a existência dos requisitos legais para continuidade no recebimento do amparo social. Parte autora atende ao requisito etário. A perícia socioeconômica atestou a hipossuficiência econômico-financeira, bem como a situação de fragilidade social, considerando que grupo familiar é composto por pessoas idosas.
No que se refere ao termo inicial de reativação do BPC/LOAS e os efeitos financeiros para pagamentos das diferenças devidas, há remissões no texto do Decreto nº 6.214/2007 e da Portaria MC/MTP/INSS nº 3/2018 assentando que, nos casos de benefício restabelecido/reativado, os valores são devidos desde a suspensão, ou seja, implica no pagamento de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve cessado administrativamente.
HÁ incorreção na determinação para retomada do pagamento na data da avaliação socioeconômica ou da juntada do respectivo laudo no processo, isto porque, as perícias judiciais apenas norteiam o livre convencimento do julgador e constatam situação fática-jurídica, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Lado outro, a sentença de mérito de cunho declaratório-constitutivo, apenas reflete reconhecimento tardio de um direito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS no pagamento das parcelas de benefício, relativos ao amparo social NB 88/140.199.579-6, no período de 01/05/2022 (dia seguinte à cessação) até 13/10/2024 (data de implantação do benefício NB 88/716.688.971-4, que vem recebendo por força da tutela concedida em sentença). O pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, deve observar a Resolução nº 784/2022, que alterou a Resolução nº 658/2020 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal), a qual incorpora a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), obedecida a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA IDOSA. RESTABELECIMENTO.
1. Recurso em face de sentença que assegurou o direito ao recebimento do amparo social, determinando o restabelecimento do benefício com pagamento a partir da data da sentença.
2. O ponto controvertido reside na verificação da hipossuficiência econômico-financeira. Autora atende ao requisito etário. Perícia socioeconômica atestou a continuidade dos requisitos para recebimento do benefício assistencial.
3. No que se refere ao termo inicial de reativação do BPC/LOAS e os efeitos financeiros para pagamento, há remissões no texto do Decreto nº 6.214/2007 e da Portaria MC/MTP/INSS nº 3/2018 assentando que, nos casos de benefício restabelecido/reativado, os valores são devidos desde a suspensão, ou seja, implica no pagamento dos valores devidos durante o período em que o benefício esteve cessado administrativamente.
4. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. A parte autora, MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social de assistência ao idoso. NB 88/140.199.579-6, cessado em 30.04.2022, por "não atendimento a convoc.posto". Contestação depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal, alegando em preliminar, incompetência absoluta em razão do valor, em razão falta de requerimento administrativo e prescrição.
No mérito, pediu a improcedência do pedido. A parte autora foi submetida a exame pericial (estudo socioeconômico).
É o breve relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art 1.048 do novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preliminar Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal. Não há prova de que o valor da causa supere o limite de alçada dos Juizados Especiais. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS.
Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V, da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando (“Art. 203 (…) /
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.” Concretizando a referida norma constitucional, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada - Amparo Assistencial - consiste na quantia de 01 (um) salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, sendo que o parágrafo 3º, desse mesmo artigo estipula que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Por sua vez, o artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, considera “família” as seguintes pessoas: o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A idade mínima para ser considerado idoso sofreu alterações ao longo do tempo.
No período de 1º.01.96 a 31.12.97, era de 70 anos, conforme a redação original da Lei 8.742/93. Após 1º.01.98, com a redação dada pela MP 1.599-39/97 e sucessivas reedições, até a vigência do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), passou a ser de 67 anos, sendo posteriormente reduzida para 65 anos, com a alteração dada pela Lei nº12.435/2011. Além disso, referido Estatuto do Idoso trouxe importante critério para a apuração da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial ao idoso, qual seja, de que o benefício já concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS (parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03).
Portanto, em razão de tal comando normativo, excluiu-se do cálculo da renda per capita familiar outro benefício assistencial eventualmente já recebido por qualquer outro membro da família. Nesse contexto, não haveria discrimem razoável para se interpretar a norma do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 tão somente no sentido de excluir do cálculo da renda per capita o benefício assistencial já recebido por outro membro da família.
O princípio da isonomia exige que se desconte também do cálculo da renda per capita qualquer outro benefício de renda mínima recebido por membro da família, já que possuem, ambos, o mesmo valor, ou ainda, que se desconte, inclusive, o valor equivalente ao salário mínimo proveniente de qualquer remuneração mensal recebida por membro da família. Por outro lado, também se levou ao exame do Poder Judiciário a questão da aplicação da regra acima por analogia aos casos envolvendo os deficientes.
Assim, embora a regra da desconsideração do valor recebido a título de benefício assistencial para apuração da renda per capita fosse direcionada apenas ao idoso, já que inserida em seu Estatuto, pretendeu-se ampliar seu campo de abrangência, desconsiderando também para o cálculo da renda per capita do núcleo familiar do deficiente o recebimento, por outro membro da família, de benefício idêntico, ou ainda, de qualquer outro benefício no valor de um salário mínimo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 34 do Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao deficiente, pois havendo regra legal específica, isto é, a própria Lei 8.742/93, não existe vácuo normativo a justificar o uso da analogia. Isso porque a aplicação da analogia, como método de integração das normas jurídicas, pressupõe a existência de lacuna na lei. A despeito de tal posicionamento, a Corte Superior entende que a limitação do valor da renda per capita familiar, em ¼ do salário mínimo, não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a família do idoso ou deficiente não possui outros meios de prover sua manutenção, sendo apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade do recebimento do benefício de prestação continuada.
Em outros termos, segundo a orientação do STJ, presume-se de forma absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo-se, no entanto, outros meios de prova da condição de miserabilidade. Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, DO CPC. PODERES DO RELATOR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O relator pode e deve denegar recurso manifestamente improcedente, com base no art. 557 do CPC, sem que isso importe qualquer ofensa ao processo" (AgRg no Ag 932.863/GO, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/07).
2. Tratando-se de pessoa deficiente e havendo regra legal específica, é dizer a Lei 8.742/93, inexistindo, portanto, vácuo normativo, não se justifica o pleito de aplicação, por analogia, do art. 34 do Estatuto do Idoso ao caso concreto.
3. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09).
4. Baseando-se o Tribunal de origem em outros elementos indicativos da situação socioeconômica da requerente para indeferir o benefício, afora a limitação da renda per capita, sua reversão, em sede especial, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedado pelo verbete sumular 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1140015 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0285232-2; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 09/02/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2010) Por outro lado, o Eg. Supremo Tribunal Federal - que, em princípio, firmara posicionamento no sentido da constitucionalidade do critério objetivo de ¼ do salário mínimo para a aferição da miserabilidade (ADI 1232), entendendo, inclusive, que decisões judiciais que afastavam tal critério como único a caracterizar a miserabilidade ofendiam a autoridade do seu julgado na ADI 1232 (conforme decidido na AgR na Rcl 2303/RS) – declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8742/93.
Em Plenário, 17.04.2013, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso.
Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaqu im Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, MARCO AURÉLIO, STF.) Por fim, necessário ainda ressaltar que, no meu entender, tais presunções não são absolutas e podem ser afastadas pelo Magistrado diante do conjunto probatório produzido nos autos, pois cabe a ele verificar amplamente a comprovação da situação de miserabilidade da família. In casu, a parte autora, nascida em 09.12.1940, com mais de 65 anos, preenche o requisito da idade.
No que diz respeito ao critério objetivo de hipossuficiência, através do estudo socioeconômico realizado em seu domicílio foi constatada a situação de pobreza no núcleo familiar da parta autora. Como dito acima, a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único critério para se aferir a necessidade. HÁ outras formas de aferição da situação financeira do núcleo familiar. No caso, o contexto familiar indica que a parte autora necessita de cuidados que a renda familiar não consegue suportar.
Confira-se as conclusões do laudo pericial (id 336339090): “A partir das informações colhidas por intermédio do processo pericial e considerando os principais indicadores mais comumente aceitos para classificação socioeconômica, apresentamos parecer em relação à questão da moradia, vínculo familiar, saúde e meio de sobrevivência, verificamos o que segue: No que se refere à infraestrutura e condições gerais de moradia, reside em casa própria.
A moradia tem condições de habitação é ruim. No que se refere ao convívio familiar, considerando a semiótica1, o vínculo familiar está fragilizado, a autora não tem renda e depende financeiramente da aposentadoria do marido. No que se refere ao grau de instrução da autora possui baixo grau de escolaridade. No que se refere à questão de saúde, fomos informados que utilizam o sistema público de saúde.
No que se refere à questão financeira, nesse momento, a subsistência é realizada através da aposentadoria do marido e de ajuda de amiga e familiares. A situação socioeconômica se expressa nos seguintes fatos: possui renda per capita prejudicada. A autora informou que não tem renda. A Srª. Margarida Leocádia Pereira relata uma vida marcada por trabalho informal, sem registro, e atualmente depende da aposentadoria mínima de seu marido, que enfrenta sérios problemas de saúde, incluindo Parkinson e câncer de próstata.
A insuficiência da renda os obriga a usar crédito para despesas básicas, o que agrava a situação financeira da família.” Dessa forma, constatada a situação de pobreza da família da autora e sendo o limite de 1/4 do salário mínimo um critério meramente objetivo, que pode ser flexibilizado diante da situação em concreto, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana, entendo que a parte autora faz jus ao benefício postulado.
Quanto ao termo inicial da concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista a razão da suspensão – "não atendimento a convoc.posto", decido que deva ser fixado a partir do mês em que prolatada a presente sentença, isto em 14.10.2024. Dispositivo
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, devidamente representada, para o fim de determinar a implantação pelo INSS do benefício assistencial de prestação continuada em seu favor, no valor de um salário mínimo, a partir de 14.10.2024, observado o prazo de prescrição, se o caso.
O benefício será concedido até que, em razão de reavaliação administrativa a cargo do INSS, restar verificada a cessação da situação que ensejou a implantação do benefício. Sem atrasados a pagar. Presentes os pressupostos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a concessão do benefício à autora parte autora, a partir da DIP, devendo ser cessado eventual pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido.
Comunique-se ao INSS, com urgência, para que implante o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias. Ciência ao MPF. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 14 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107542-76.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARIDA LEOCADIA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícia social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia social: De outra parte, defiro a realização de perícia social. Para tanto, fica designado o dia 01/08/2024 - BRUNO JAAR KARAM - Assistente Social para o ato, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social acima nomeado. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada na data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia social por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Por fim, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito em 1,5 vezes o valor máximo previsto na tabela vigente.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.