Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110082-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO EDUARDO OGASSAVARA - SP401597-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110082-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO EDUARDO OGASSAVARA - SP401597-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110082-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO EDUARDO OGASSAVARA - SP401597-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao requerimento de devolução dos autos para realização de audiência para oitiva de testemunhas No presente caso, verifico que não há qualquer prova material que comprove a existência de união estável à época do óbito.
Anoto que, nos termos do artigo 16, §5º, da Lei federal nº 8.213/1991, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Observo que o autor não trouxe aos autos qualquer alegação de força maior ou caso fortuito para não juntar documentação relativa à união estável.
Dessa forma, não havendo início de prova material, ainda que houvesse prova testemunhal, esta não é admitida de maneira exclusiva. Assim, não há que se falar em devolução dos autos ao JEF de origem para realização de audiência de oitiva de testemunhas. Quanto ao mérito Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.
Não é crível que o autor alegue que manteve união estável por 54 anos e não junte qualquer documento hábil a comprovar que a relação durou até o óbito. É certo que houve relacionamento no passado, haja vista o casamento religioso em 1969 e o nascimento dos 3 filhos em comum na década de 1970, mas não há qualquer prova que demonstre ter sido contínua até o óbito. Embora não seja necessária a apresentação de pelo menos 03 (três) documentos, na forma do artigo 22 do Decreto federal nº 3.048/1999, por força da atividade probatória admitida no âmbito do processo judicial, é certo que a escassez da prova documental apresentada pela parte autora não permite verificar, com segurança, o atendimento do requisito da coabitação, inerente à união estável.
Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “No caso em tela, as provas carreadas aos autos não são suficientes a comprovar a união estável havida entre a autora e o falecido no período de dois anos que antecederam ao óbito. Consta dos autos certidão de casamento emitido pela Paróquia Nossa Senhora da Vitória Diocese de Oeiras em 19/04/2022 informando o matrimônio do demandante e da “de cujus”, que foi realizado, todavia, em 21/10/1969, de forma que tal documento não pode ser tomado como prova da comunhão conjugal no período próximo ao óbito.
Foram anexadas aos autos documentos de identidade de filhos havidos em comum pelo autor e pela falecida, contudo os filhos nasceram em 1970, 1972 e 1976 (fls. 21/24 do ID 307183955), de forma que indicam a possibilidade de existência de relacionamento anterior entre demandante e instituidora, mas que não comprovam a união estável no período próximo ao falecimento. Foram também apresentadas fotografias sem data (fls. 44/56 do ID 307183955), as quais tampouco demonstram a união estável no período de 04/2021 até a data do falecimento.
Ressalto que, não havendo início de prova material, de rigor observar-se a regra instituída pela Lei 13.846/2019 (publicada no DOU em 18.06.2019), que alterou o artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído com a Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Assim, na ausência de início de prova material acerca da união estável, desnecessária a produção de prova oral, motivo pelo qual não foi realizada audiência de instrução neste feito. Dessa forma, não tendo restado comprovada a qualidade de dependente da parte autora, mostra-se improcedente o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por SEBASTIAO RODRIGUES BEZERRA”. Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento nãoafronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o quenão implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvidaque o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 12 de dezembro de 2024 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110082-97.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO EDUARDO OGASSAVARA - SP401597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 28 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110082-97.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO EDUARDO OGASSAVARA - SP401597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O dever de colaboração para a meta de celeridade é uma manifestação que se dá por meio de atos coordenados, alinhados, esclarecidos e se aplica a todas as partes e não só ao magistrado. Não há trabalho individual do Poder Judiciário e não cabe ao magistrado a condução solitária do processo, consertando de ofício as questões. O contexto trazido pelo art. 6º do CPC inaugura uma nova ordem de cooperação e lealdade das partes.
O impulso oficial antes previsto no antigo CPC, hoje recebe um olhar mais coerente nos termos do art. 10 do CPC: o princípio da confiança e da não surpresa refletem a diretriz da boa-fé objetiva. É com as luzes desse novo processo, com o objetivo de realizar o saneamento processual e preservar a otimização dos atos processuais (art. 139, IX do CPC), que determino à parte autora o esclarecimento das questões abaixo indicadas, mesmo que já mencionadas na petição inicial, como forma de delimitar as questões de fato (art. 357, III, CPC) e traçar uma organização clara para a solução rápida do litígio.
Prazo: 10 (dez) dias. Esclarecimentos: 1 –DADOS DO SEGURADO/A 1.1 - Qual o nome do companheiro/a da parte autora: 1.2 - Seu CPF: 1.3 - Data do óbito: 1.4 - Idade do segurado no óbito: 1.5 - Profissão (se aposentado, a profissão que exerceu antes): 1.6 - Endereço informado na certidão de óbito: 1.7 - Qual a fl./ID da certidão de óbito: 1.8 - Se o endereço constante na certidão de óbito for diverso do endereço da parte autora ao tempo do óbito, esclareça e comprove o motivo da divergência: 1.9 - A causa da morte: 1.10 - O local do falecimento: 1.11 - Ficou internado em hospital?
Sim ou não 1.12 - Qual hospital? 1.13 - Tempo de internação? 1.14 - Quem foi o acompanhante no hospital? Quem acompanhou a internação (entrada no hospital)? 1.15 - A causa da morte foi inesperada ou o segurado/a estava incapaz/doente? Descrever a doença e tratamentos. 1.16 - Se a causa da morte foi um acidente, quem prestou socorro? Como (por meio de quem) a parte autora recebeu a notícia sobre o acidente ou falecimento? 1.17 - Quem foi o declarante do óbito?
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110082-97.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO EDUARDO OGASSAVARA - SP401597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Sem prejuízo, informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas para fins de comprovação da alegada união estável, com sua qualificação completa (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço residencial).
Caso as testemunhas arroladas residam a uma distância que não possibilite seu comparecimento ao fórum do JEF desta Capital, deverá a parte autora informar se elas têm condições técnicas/tecnológicas de participar da audiência por meio de videoconferência, que pode ser realizada pelo computador/notebook, desde que possua microfone e câmera, ou por aparelho celular com acesso à internet e com capacidade/memória suficiente para instalação do aplicativo Microsoft Teams (que deve ser instalado previamente).
Caso as testemunhas não possam comparecer ao fórum deste JEF/SP nem possam participar da audiência de forma virtual, expeça-se Carta Precatória para oitiva das testemunhas no fórum do Juízo Deprecado, em audiência a ser presidida por este Juízo Deprecante por videoconferência, em observância ao art. 4º da resolução CNJ n. 354 de 19/11/2020, sendo solicitado que o R. Juízo Deprecado entre em contato com esta 5ª Vara Gabinete para agendamento de data comum, por meio do endereço de e-mail [email protected].
Caso as testemunhas possam comparecer ao JEF/SP, ou, residindo a uma distância que impossibilite o comparecimento, possam participar da audiência de forma virtual, tornem conclusos para designação da audiência de instrução. Int. SÃO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110082-97.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO EDUARDO OGASSAVARA - SP401597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual pretende a autora a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de Maria das Mercês de Sousa, ocorrido em 11/04/2023.
Esclarece que requereu o benefício administrativamente, que foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta da qualidade de dependente, por não comprovação da união estável. O INSS apresentou contestação ao feito arguindo preliminar de mérito e pugnando pela improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte:
1) a prova da morte do segurado;
2) a existência da qualidade de segurado;
3) a condição de dependente da autora em relação ao falecido. O cumprimento do primeiro requisito ficou demonstrado pela certidão de ID 307183957, que certifica o óbito de Maria das Mercês de Sousa, ocorrido em 11/04/2023. A qualidade de segurado restou comprovada pela tela de consulta ao sistema INFBEN de fl. 66 do ID 307183955, que demonstra que a “de cujus” estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade NB 41/129.008.344-1.
Resta analisar, portanto, se o autor preenchia a condição de dependente do “de cujus”, na qualidade de companheira, no momento do óbito, para fim de percepção da pensão por morte almejada. A análise das provas não dá conta de que a decisão do INSS negando o reconhecimento da União Estável teria sido incorreta. No caso em tela, as provas carreadas aos autos não são suficientes a comprovar a união estável havida entre a autora e o falecido no período de dois anos que antecederam ao óbito.
Consta dos autos certidão de casamento emitido pela Paróquia Nossa Senhora da Vitória Diocese de Oeiras em 19/04/2022 informando o matrimônio do demandante e da “de cujus”, que foi realizado, todavia, em 21/10/1969, de forma que tal documento não pode ser tomado como prova da comunhão conjugal no período próximo ao óbito. Foram anexadas aos autos documentos de identidade de filhos havidos em comum pelo autor e pela falecida, contudo os filhos nasceram em 1970, 1972 e 1976 (fls. 21/24 do ID 307183955), de forma que indicam a possibilidade de existência de relacionamento anterior entre demandante e instituidora, mas que não comprovam a união estável no período próximo ao falecimento.
Foram também apresentadas fotografias sem data (fls. 44/56 do ID 307183955), as quais tampouco demonstram a união estável no período de 04/2021 até a data do falecimento. Ressalto que, não havendo início de prova material, de rigor observar-se a regra instituída pela Lei 13.846/2019 (publicada no DOU em 18.06.2019), que alterou o artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído com a Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Assim, na ausência de início de prova material acerca da união estável, desnecessária a produção de prova oral, motivo pelo qual não foi realizada audiência de instrução neste feito. Dessa forma, não tendo restado comprovada a qualidade de dependente da parte autora, mostra-se improcedente o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por SEBASTIAO RODRIGUES BEZERRA. Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
A parte autora tem algum parentesco com ele/a? 1.18 - O companheiro/a possuía filhos? Sim ou não 1.19 - Nome, CPF, idade, profissão, filiação, estado civil e endereço de cada um dos filhos: 1.20 - Qual o endereço do segurado na data do óbito? 1.21 - Era imóvel próprio ou alugado? 1.22 - O segurado já foi casado? Houve separação de fato ou judicial? 1.23 - O segurado/a pagava pensão alimentícia para algum dependente ao tempo do óbito? 1.24 - HÁ alguém recebendo a pensão por morte em razão do falecimento do segurado/a?
Qual o vínculo desta pessoa com o segurado/a?
2. DADOS DA PARTE AUTORA 2.1 - A parte autora possui filhos? Sim ou não 2.2 - Indicar o nome completo, filiação (quem é o pai e a mãe), CPF e idade atual dos filhos: 2.3 - A parte autora morava no imóvel com o segurado/a? 2.4 - Quem vivia na mesma residência com o segurado/a ao tempo do óbito (filhos, parentes, netos, etc) 2.5 - Qual o endereço da parte autora na data do óbito? 2.6 - Qual o endereço atual da parte autora? 2.7 - Quais são os integrantes atuais da família da autora (quem mora no mesmo imóvel que ela)? 2.8 - A parte autora possui cadastro no CadÚnico?
Quais as pessoas indicadas na composição familiar ao tempo do cadastro no CadÚnico e na data de hoje? 2.9 - Recebeu auxílio emergencial? Quais as pessoas indicadas na composição familiar quando do requerimento do auxílio? 2.10 - A parte autora já foi casada? Informar o nome do cônjuge. Houve separação de fato ou judicial? 2.11 - Quanto tempo a parte autora permaneceu em união estável com o segurado/a? 2.12 - Quando se iniciou a coabitação (ano em que passaram a morar juntos)? 2.13 - A parte autora possui comprovante de residência em seu nome ao tempo do óbito?
Foi apresentado nos autos? Qual fl. e ID? 2.14 - O segurado/a possuía comprovante de residência em seu nome ao tempo do óbito? Foi apresentado nos autos? Qual fl. e ID? 2.15 - Se os comprovantes de residência apresentados não estiverem em nome da parte e do segurado/a, esclareça em nome de quem estão e qual o vínculo existente, por exemplo locação. (Deverá ser apresentado comprovante de endereço vinculado ao imóvel, como conta de água, energia, gás, IPTU, taxa de condomínio, estando ou não em nome da parte e do segurado.
Indicar a fl. e ID dos documentos). 2.16 - Durante o período da união estável o casal mudou de endereço? Quais os endereços das residências já mantidas pelo casal? Indicar em ordem cronológica e a fl. e ID dos documentos. Na hipótese de não ter sido realizada a juntada, esta deverá ser realizada juntamente com a petição que cumprirá esse despacho. 2.17 - Qual a profissão da parte autora? Se aposentada (indicar data de aposentadoria), qual a profissão que exercia antes de se aposentar? 2.18 - Qual a renda atual da parte autora?
Quem reside hoje com ela? Indicar nome completo e CPF. 2.19 - Se não houver renda, como ela sobrevive hoje? Esclarecer dados específicos, por exemplo: recebe doações da entidade ..... (nome da entidade, CNPJ, endereço, representante), recebe doações de parentes (nome, CPF, endereço), etc. 2.20 - A parte recebe hoje algum auxílio governamental como LOAS ou bolsa-família? 2.21 - Sendo apresentadas fotos, esclarecer a data de cada momento retratado, qual a ocasião, quem são os demais integrantes da fotografia. 2.22 - O segurado/a deixou bens a serem partilhados com seus herdeiros?
Sim ou não. Quais seriam os herdeiros (nome completo e CPF)? 2.23 - A parte autora ficou com algum bem patrimonial deixado pelo segurado/a? Sim ou não 2.24 - Houve inventário? Qual o número do processo na Justiça Estadual e qual o seu último movimento processual? 2.25 - Era de conhecimento público a convivência (familiares do casal, amigos do casal, colegas de trabalho do casal, vizinhos do casal)?
O casal frequentava eventos sociais? HÁ prova documental de tais eventos? Qual a fl. e ID? 2.26 - Onde foi realizado o velório e o enterro (nome do local, endereço do local, horário do evento)? A parte autora estava presente? Sim ou não. Foi distribuída alguma foto/mensagem/lembrança (“santinho”) do falecido/a aos que estiveram no enterro (comprovar)? Quem arcou com os custos? HÁ comprovantes? 2.27 - Qual a data da entrada do requerimento administrativo no INSS? 2.28 - Foi deferida a pensão e a parte autora pretende reconhecer a união estável para mais de 2 anos anteriores ao óbito? 2.29 - Quais as provas juntadas na inicial que a parte autora entende representar documentalmente a existência da união estável até a data do óbito?
Indicar as respectivas fls. e IDs 2.30 - Quais dos documentos apresentados a parte autora entende que constituem início de prova material produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, na forma do §5º do art. 16 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.846/2019 de 18.06.2019, convertida da Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019)? Indicar as respectivas fls. e IDs. Colaciono, por oportuno, o rol exemplificativo de documentos comprobatórios mencionado no §3º do artigo 22 do Decreto 3.048/99: I-certidão de nascimento de filho havido em comum; II-certidão de casamento religioso; III-declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV-disposições testamentárias;
V- (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI-declaração especial feita perante tabelião; VII-prova de mesmo domicílio; VIII-prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX-procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X-conta bancária conjunta; XI-registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII-anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII-apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV-ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV-escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI-declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII-quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
TESTEMUNHAS 3.1 - Quem são as testemunhas que serão ouvidas em audiência (nome, CPF, endereço, estado civil, profissão, idade)? 3.2 - Por que elas podem trazer informações sobre a união estável (em qual circunstâncias convivia com o casal)? 3.3 - As testemunhas possuem vínculo de parentesco (ainda que por afinidade, como cunhada/o) ou são amigas íntimas? 3.4 - Como e quando se conheceram (a parte autora e a testemunha)? 3.5 - A testemunha compareceu ao velório?
Sim ou não. Compareceu ao enterro? Sim ou não. 3.6 - As testemunhas são amigas entre si? A proposta do presente despacho é acelerar a identificação dos elementos mais importantes da causa e permitir um julgamento de mérito mais efetivo. Cumpre-se o saneamento real do processo, cumpre-se com a não surpresa das indagações que serão feitas ou confirmadas em audiência e permite-se, inclusive, na hipótese de esclarecimento satisfatório dos pontos acima e após a ciência do INSS, o julgamento de mérito imediato, desde que favorável à parte.
Acrescento que com os esclarecimentos acima o representante judicial do INSS estará de posse de um material mais transparente, inclusive para apresentar proposta de acordo. Após os esclarecimentos da parte autora, será dada ciência ao INSS para que, inclusive, se manifeste sobre o interesse na participação em audiência. Na hipótese em que o entendimento do juízo for pela procedência da ação sem necessidade de realização da audiência e houver a opção tácita ou explícita pelo não comparecimento do réu, será considerada a manifestação do INSS como preclusão do direito à produção de prova oral no momento do julgamento de mérito.
Com efeito, preserva-se o interesse da parte autora que foi diligente na colaboração do processo e que terá eventual tutela deferida em sentença para implantação imediata do benefício. Neste contexto, será desleal o ato da parte ré que solicite em grau recursal a anulação da sentença por ausência de realização da audiência, quando ela mesma foi omissa ou manifestou-se contra a realização da audiência.
Qualquer dúvida ou esclarecimento referente a este despacho poderá ser encaminhado ao e-mail da 5ª Vara Gabinete, [email protected]. Qualquer item cuja resposta não possa ser esclarecida deverá ser pelo menos justificada. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Int. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta