Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110140-03.2023.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. G. R. REPRESENTANTE: DANIELLE GONCALVES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - RJ129103, DEBORA RODRIGUES DA SILVA LEMOS - ES19246, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por L.G.R., representada por sua genitora, Danielle Gonçalves Ferreira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, da Constituição Federal e artigo 20 “caput”, da Lei n 8.742, de 07.12.93. Aduz preencher todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo suficiente para garantir a manutenção de sua família com dignidade.
Além disso, relata ser portador de enfermidades incapacitantes. Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda previsto nos artigos 8 e 9, incisos II, do Decreto 6.214/07, não devem ser vistos como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminares e combatendo o mérito, postulando pela improcedência do pedido. Foram apresentados os laudos periciais socioeconômico e médico da parte autora. Instado o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Quanto às preliminares suscitadas pelo INSS, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Em igual modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, porquanto não demonstrado pelo INSS que a parte autora percebe atualmente benefício da Previdência Social.
Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de indeferimento do benefício e a data de propositura da ação não decorreram 5 anos. No mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos termos do artigo 203, no sentido de que será ela prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, com suas posteriores complementações e alterações, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 e seguintes os conceitos do benefício em questão. JÁ no artigo 20 fixa os requisitos para a concessão do benefício, sendo eles ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir de 1º de outubro de 2003, ou mais, conforme artigo 38 da mesma legislação e o artigo 33 da Lei 10.741/03; e não possuir condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência a Lei n. 12.435/11 modificou a definição, que passou a ser: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, § 2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência.
Desse modo, incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008). Desse modo, o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: “Art.
20 - ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício.
Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores há dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no §10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis.
Art.
20 - ... §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011). Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos:
01) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e
02) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, previsto no artigo 203, V da Constituição Federal. Assim sendo, deste último requisito vê-se que o benefício assistencial é direcionado unicamente para pessoas em hipossuficiência econômica, vale dizer, para aqueles que se encontram em situação de miserabilidade; que, segundo a lei, é determinada pelo critério objetivo da renda "per capita" não ser superior a 1/4 do salário mínimo.
Sendo esta renda individual resultante do cálculo da soma da renda de cada um dos membros da família dividida pelo número de componentes. E sabiamente explanou o legislador no texto legal a abrangência para a definição do termo “família”, estipulando que esta é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, os filhos (enteados) e menores tutelados, quando residirem sob o mesmo teto.
Destarte, a lógica da qual se originou a ideia do benefício é perpetrada em todos os itens legais. Logo, aqueles que residem sob o mesmo teto, identificados como um dos familiares descritos, tem obrigação legal de zelar pela subsistência do requerente familiar, de modo que sua renda tem de ser sopesada para a definição da necessidade econômica alegada pelo interessado no recebimento da assistência.
No que toca à renda e à possibilidade de se manter ou de ser mantida pela família, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. O requisito da renda per capita merece reflexão, pois não há de ser afastada do Poder Judiciário a possibilidade de verificar a miserabilidade diante da real situação da família.
É preciso ressaltar que a diferença aritmética entre a renda familiar mensal per capita verificada em concreto e a renda familiar mensal per capita prevista em abstrato não pode ser considerada, em termos de promoção da dignidade da pessoa humana, como medida razoável para sustentar a capacidade econômica da parte autora. Outrossim, o Estatuto do Idoso prevê a desconsideração desse valor no caso de um dos integrantes do núcleo familiar já perceber um benefício de amparo assistencial, não fazendo menção aos benefícios previdenciários.
Depreendemos que o legislador regulamentou menos do que gostaria, razão pela qual a jurisprudência pátria tem aplicado por analogia a regra supra referida para os casos em que algum membro da família receba algum benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVOS RETIDOS. INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Não se conhece dos agravos retidos de fls. 91/96 e 172/175, não havendo requerimento expresso no apelo (art. 523 do C.P.C.). O agravo retido de fls. 107/112, também, não deve ser conhecido, tendo em vista que houve reconsideração da decisão agravada, culminando em falta de interesse processual.
II - É de ser deferido benefício assistencial à pessoa inválida, com a idade avançada, hoje tem 68 anos, portadora de distúrbios cardíacos e respiratórios, prolapso uterino e pressão alta, que vive com o marido, que recebe aposentadoria de um salário mínimo, que se mostrou insuficiente para suprir suas necessidades básicas e com assistência médica e remédios.
III - Pessoa portadora de deficiência é aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão dos males que a cometem. O rol previsto no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/98 não é exaustivo.
IV – É preciso considerar que para a apuração da renda mensal per capita, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, que teria direito a parte autora.
V – Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do “caput,” não será computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita” a que se refere a LOAS.
VI – HÁ no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação.
VII – Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da situação da autora.
VIII – Honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula 111, do STJ).
IX – Não prospera o apelo no tocante à isenção de custas, considerando que não houve condenação neste sentido.
X – Prestação de natureza alimentar, com provimento favorável à parte autora em 1ª Instância, ensejando a antecipação da tutela, de ofício, para imediata implantação do benefício.
XI – Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos”. (TRF 3ª Região, AC 2004.03.99.012665-4, Rel. Marianina Galante; 9ª Turma; Data Julgamento 23.08.2004) Cabe, dessa forma, analisar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do amparo assistencial, diante das normas relativas ao tema acima mencionadas. No caso dos autos A parte autora alega ser portadora de deficiência física, com quadro de TEA – Transtorno do Espectro Autista; estando com cinco anos de idade.
Sustenta viver em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que a renda percebida por seus familiares é insuficiente para promover sua subsistência; pugna pela concessão do benefício assistencial. No tocante ao estudo socioeconômico, apresentado em 03/07/2024 (fls. 236/258.pdf, id 330771616), restou demonstrado que a parte autora reside no imóvel periciado com sua genitora, Danielle Gonçalves Ferreira.
Seu pai, Igor Souza Rocha, reside em endereço diverso. O imóvel em que a parte autora mora está em regular estado de conservação, assim como os bens móveis que guarnecem a residência. Segundo relatado no momento da perícia, o sustento do lar provém do auxílio material prestado pelo pai, consistente no pagamento de convênio médico à parte autora e doação de cesta básica. Além disso, a mãe atua na esfera informal como vendedora de produtos Natura e Avon, sendo informada a percepção mensal de R$ 200,00.
No que tange à consulta ao sistema DATAPREV, constata-se que a genitora trabalhou até o mês de abril de 2023. Quanto ao genitor, este figura como contribuinte individual perante a Previdência – categoria MEI, no período de 01/08/2024 a 31/01/2025, com recolhimentos vertidos sobre um salário-mínimo. Quanto ao elemento de deficiência. A parte autora pleiteia a concessão do benefício na qualidade de portador de deficiência.
Realizada a perícia médica, concluiu-se pela presença de deficiência, nos termos da Lei, cujas principais considerações seguem transcritas: “(...) No presente caso, observa-se importante prejuízo funcional da autora, com significativa limitação para a autogestão e principalmente para o estabelecimento e manutenção de vínculos sociais. Nota-se ainda presença de comprometimento cognitivo da autora de modo a se constar presença de deficiência do tipo mental. 5.12 Como discorrido sobre a enfermidade, não se espera remissão do quadro e reestabelecimento de plena funcionalidade da autora, de modo que sua condição se dá de modo definitivo.
Por fim, para fins periciais se estabelece o início da doença e da deficiência em 07/03/2023, data presente no relatório médico descrevendo as condições da autora e transcrito em 4.2.1.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que: Trata-se de Transtorno do Espectro Autista, codificado pela CID X como F84.0. Observa-se deficiência mental. O início da doença e da deficiência se deram em 07/03/2023. (...)” (fls. 261/275.pdf, id 336688436 – anexado em 28/08/2024). Embora o laudo pericial médico tenha constatado a presença de deficiência, nos termos da Lei, não há como concluir que a parte autora se encontra em estado de miserabilidade e vulnerabilidade social.
Ainda que a mãe da parte autora tenha informado receber a renda de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, é cediço que referido variável. A depender da demanda exigida, referida quantia pode vir a configurar-se bem superior e suficiente a prover as necessidades básicas da parte autora. Demais disso, não se deve olvidar o fato de que a parte autora possui pai, o qual tem o dever legal de prestar-lhe a devida assistência.
Segundo se apura dos extratos previdenciários anexos aos autos, o pai da parte autora é economicamente ativo, e aufere renda decorrente de sua atividade como MEI; sendo assim, torna-se evidente a sua aptidão material em propiciar a adequada subsistência de sua filha. Nos termos do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, os pais não devem eximir-se da obrigação legal de prestar os alimentos aos filhos.
Em síntese: os pais da parte autora não podem abandoná-la e furtarem-se da responsabilidade de sustentá-la. Destarte, já se verifica do laudo socioeconômico que a parte autora se encontra amparada por seu genitor, posto que este se encarrega pelo pagamento do convênio médico e doação de cesta básica. Portanto, a assistência pelo Estado não é devida sem que se esgotem as possibilidades familiares de prover a manutenção da pessoa com deficiência.
Os problemas de saúde da parte autora podem trazer privações à família, mas, pelo que se observa das provas produzidas, a dificuldade financeira vivida pela autora assemelha-se à dificuldade financeira vivida pela maioria das famílias brasileiras. A respeito, importa destacar que, nos termos do inciso V, parte final, do artigo 203 da Constituição Federal, o benefício assistencial somente será devido ao idoso ou portador de deficiência que não puder manter-se ou ser mantido por sua família.
Por tudo o que averiguado, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ciência ao MPF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110140-03.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. G. R. REPRESENTANTE: DANIELLE GONCALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - RJ129103, DEBORA RODRIGUES DA SILVA LEMOS - ES19246, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 14 de setembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110140-03.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo REPRESENTANTE: DANIELLE GONCALVES FERREIRA AUTOR:
L. G. R. Advogados do(a) AUTOR: BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - RJ129103, DEBORA RODRIGUES DA SILVA LEMOS - ES19246, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110140-03.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. G. R. REPRESENTANTE: DANIELLE GONCALVES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - RJ129103, DEBORA RODRIGUES DA SILVA LEMOS - ES19246, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. De outra parte, defiro a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 16/07/2024 às 11h40min - MILTON NOBUO FANTI KURIMORI - Psiquiatra, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Da perícia social: Fica designado o dia dia 17/06/2024 - BRUNO JAAR KARAM - Assistente Social para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias.
Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar. Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Por fim, também com fundamento no art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia social será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito assistente social em 1,5 vezes o valor máximo previsto na tabela vigente.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.