Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: IARA PEREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: IARA PEREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 8 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: IARA PEREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O(a) advogado(a) da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação de instrumento contratual. O destacamento requerido pressupõe a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte, sendo que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
O contrato apresentado nestes autos prevê o pagamento de verbas diversas além do percentual de 30% sobre o valor recebido a título de atrasados. Logo, em termos percentuais, denota-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais pode ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na tabela em vigor da OAB/SP, sendo certo que a verba objeto da condenação tem caráter alimentar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Expeçam-se as requisições de pagamento devidas conforme ordem cronológica, sem o destacamento.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de dezembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IARA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IARA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: IARA PEREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: IARA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 16 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IARA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IARA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IARA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Houve reconhecimento dos intervalos urbanos de 02/07/1979 a 12/07/1980 e de 20/06/1999 a 30/08/2000, insuficientes para o preenchimentos do requisitos de concessão. A parte autora no mérito, defende que os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 23/03/2007 a 02/08/2010 (auxílio doença) e de 03/08/2010 a 15/03/2020 (aposentadoria por invalidez), intercalado com contribuições, sejam considerados como carência e tempo de contribuição.
Reitera o pedido de concessão de benefício desde a DER. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se aos períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade e seu computo como carência. Inicialmente, afasto a necessidade sobrestamento, em que pese não tenha transitado em julgado, o Tema 1125 – STF foi julgado. Referidos períodos devem ser computados para fins de carência desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que prevê expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período.
Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência.
Tal interpretação é condizente com o ideal de justiça, já que, estando o segurado afastado por motivo de doença, não pode ser obrigado a efetuar recolhimentos previdenciários. Nesse sentido já decidiu a TNU: "Diante dessas considerações, o voto é por uniformizar o entendimento no sentido de que (i) se implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.° 3.048/99 é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade e reafirmar o entendimento deste Colegiado e do e.
Superior Tribunal de Justiça de que (ii) o cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral. (...). (destaquei).
9. Incidente conhecido e desprovido, reafirmando-se o entendimento deste Colegiado no sentido de que é possível a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, se implementados os requisitos autorizadores deste benefício durante a vigência do art. 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo computado o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, somente se intercalado com períodos de atividade laboral." (PEDILEF 50017381320114047207 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 07/06/2013 pág.82/103) Em conclusão, períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, tal qual ocorreu no caso concreto, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73).
Contrariamente ao que constou na sentença, tenho que não há distinção, para estes fins, entre segurados facultativos e obrigatórios, por falta de expressa disposição legal. Pelo mesmo motivo, não há exigência que os recolhimentos ocorrem antes da perda da qualidade de segurado. Dessa forma, a sentença deve reformada. Houve recebimento de benefício de por incapacidade nos períodos de 23/03/2007 a 02/08/2010 e de 03/08/2010 a 15/03/2020 conforme consta na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (315299850 - anexo 09).
O período está intercalado com contribuições. Os períodos, de fato, deveriam ter sido computados como carência e tempo de contribuição. A contagem como tempo de contribuição decorre de texto expresso de lei, mais precisamente o art. 55, II da Lei nº 8213/91. Neste ponto, portanto, o recurso da parte autora é provido. Passo a analisar a possibilidade de concessão do benefício. Considerando a contagem efetuada na origem e os termos deste Julgado a parte autora preenche os requisitos de concessão na data de entrada do requerimento 24/05/2023: Seq.
Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/07/1979 12/07/1980 MILAGROSSA COM. CALCADOS LTDA Comum Sem 1 0 11 1,0 1 0 11 13 2 16/07/1980 13/04/1981 FUNDACAO HOSPITAL ITALO-BRASILEIRO UMBERTO I Comum Sem 0 8 28 1,0 0 8 28 9 3 25/04/1986 24/07/1991 FORD BRASIL LTDA Comum Sem 5 3 0 1,0 5 3 0 64 4 25/07/1991 31/03/1998 FORD BRASIL LTDA Comum Sem 6 8 6 1,0 6 8 6 80 5 01/04/1998 30/04/1998 FORD BRASIL LTDA Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 6 20/06/1999 28/11/1999 VIG-BANK EMPR VIGILANCIA BANCARIA LTDA Comum Sem 0 5 9 1,0 0 5 9 6 7 29/11/1999 30/08/2000 VIG-BANK EMPR VIGILANCIA BANCARIA LTDA Comum Sem 0 9 2 1,0 0 9 2 9 8 08/11/2004 31/03/2007 SIGNAL SYSTEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 2 4 23 1,0 2 4 23 29 9 01/04/2007 02/08/2010 tempo em benefício Comum Sem 3 4 2 1,0 3 4 2 41 10 03/08/2010 13/11/2019 tempo em benefício Comum Sem 9 3 11 1,0 9 3 11 111 11 14/11/2019 15/03/2020 tempo em benefício Comum Sem 0 4 17 1,0 0 4 17 4 12 01/04/2023 24/05/2023 PER CONTR CNIS 9 Comum Sem 0 1 24 1,0 0 1 24 2 Requisitos
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos e 2 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 363 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 24/05/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 6 meses e 13 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 90 anos, 7 meses e 13 dias pontos, para o mínimo de 90 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 369 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 24/05/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 6 meses e 13 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 60 anos e 1 mês, para o mínimo de 58 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 369 meses, para o mínimo de 180 meses;
4) em 24/05/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos e 2 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 6 meses e 13 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 369 meses, para o mínimo de 180 meses;
5) em 24/05/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos e 1 mês, para o mínimo de 57 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 6 meses e 13 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 369 meses, para o mínimo de 180 meses. Portanto, a parte autora preenche os requisitos necessários a concessão do benefício, desde a Data de Entrada do Requerimento – DER (24/05/2023).
Sobre os valores atrasados, devidos desde a DER, deverão incidir juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF 658/2020 e suas atualizações, bem como os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. O INSS deverá apurar os valores em atraso e informá-los ao Juízo de origem, para fins de expedição do ofício adequado. Devem ser descontados eventuais valores recebidos por benefícios não cumuláveis.
A parte autora poderá optar pela forma de cálculo que lhe for mais favorável, se aplicável.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer os períodos em gozo de benefício previdenciário de 23/03/2007 a 02/08/2010 e de 03/08/2010 a 15/03/2020 como carência e tempo de contribuição. Determino a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 24/05/2023, tendo a parte autora 30 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 369 meses de carência até então, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de atrasados desde tal data. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Recurso de sentença. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Recebimento de benefício por incapacidade intercalado com período de contribuição. Possibilidade de computo como carência.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, tal qual ocorreu no caso concreto, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73). 3.Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IARA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por IARA PEREIRA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora objetiva, em síntese, a condenação do réu a:
I) computar para fins de tempo de contribuição e de carência os períodos comuns de 02/07/1979 a 12/07/1980 e os períodos em que recebeu benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II) conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.718.804-6, desde a DER, em 24/05/2023. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar arguida, uma vez que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. Rejeito a prejudicial de mérito, uma vez que o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. A respeito do reconhecimento de tempo de serviço, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91, dispõe que: “Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)” Conforme disposto no Decreto 3.048/99, art. 62, § 2º, inciso I, “a”, a carteira profissional faz prova de tempo de serviço.
Em se tratando de vínculo de emprego, não se deve perder de vista que eventual falta de recolhimento das contribuições por parte do empregador não pode prejudicar o empregado, já que lhe cabe a responsabilidade pelos recolhimentos à previdência. Portanto, a desconsideração do valor probatório da CTPS é excepcional, reservada às hipóteses em que há dúvida fundada sobre as anotações constantes desses documentos.
No caso vertente, a controvérsia reside na possibilidade de cômputo para fins de tempo de contribuição dos períodos comuns de 02/07/1979 a 12/07/1980 e de 20/06/1999 a 30/08/2000; e dos períodos de 23/03/2007 a 02/08/2010 e de 03/08/2010 a 15/03/2020, em que recebeu benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez respectivamente (relação de benefícios anexada sob ID 308367041). Passo à análise dos períodos controversos.
Período de 02/07/1979 a 12/07/1980 Na Carteira de Trabalho nº 083625, série 571ª, emitida em 17/01/1978, consta anotação de contrato de trabalho como balconista para A MILAGROSA CONFECÇÃO DE CALÇADOS LTDA., com data de admissão e saída em 31/10/1983 (fl. 20 do ID 307560395). HÁ registros de contribuição sindical. O registro também consta do CNIS da autora, embora não haja anotação a respeito da data de saída.
De se destacar, a propósito, a regularidade da carteira de trabalho do autor, que apresenta sequência numérica das folhas, além da ausência de rasuras ou indícios de fraude. Nessas condições, a parte autora faz jus à averbação do vínculo empregatício mantido no período de 02/07/1979 a 12/07/1980. Período de 20/06/1999 a 30/08/2000 Na Carteira de Trabalho nº 83625, série 571ª, emitida em 08/04/1998, consta anotação de contrato de trabalho para VIG BANK EMPRESA DE VIGILÂNCIA BANCÁRIA COML.
INDL. LTDA., com data de admissão e saída (fl. 37 do ID 307560395). HÁ registros de alterações salariais e opção pelo FGTS. De se destacar, a propósito, a regularidade da carteira de trabalho do autor, que apresenta sequência numérica das folhas, além da ausência de rasuras ou indícios de fraude. Nessas condições, a parte autora faz jus à averbação do vínculo empregatício mantido no período de 20/06/1999 a 30/08/2000.
III) Períodos em gozo de benefício por incapacidade Os períodos em que o segurado titulariza benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários podem ser considerados para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, a teor do artigo 60, III, do Decreto 3.048/99, verbis: Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: ......................................................................................
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; ...................................................................................... Assim, para que seja mantida a coerência e lógica do sistema, somente pode ser considerado como tempo de contribuição e carência o tempo intercalado em que esteve o segurado em gozo de benefício por incapacidade previdenciário.
O disposto no §5º do artigo 29, portanto, somente pode se referir aos períodos intercalados de recebimento de benefício de incapacidade (quando o segurado recebe o benefício, mas retorna ao trabalho). Em Plenário Virtual ocorrido em 19/02/2021, o E. Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a seguinte tese (RE 1298832, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE 25/02/2021): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” (grifei) O CNIS e o extrato CNIS anexados aos autos revelam que, após o recebimento ininterrupto de benefícios por incapacidade de 23/03/2007 a 02/08/2010 e de 03/08/2010 a 15/03/2020, a parte autora realizou recolhimentos de contribuição previdenciária, na condição de segurada facultativa até a DER em 24/05/2023.
Ainda, após a DER (17/05/2022), a parte autora efetuou mais recolhimentos na condição de segurada facultativa e também como contribuinte individual. Não se alega nem se demonstra que tenha havido atividade relacionada às contribuições vertidas, de modo que se conclui que o recolhimento como segurada facultativa foi correto. Não há atividades informadas no NIT (número de inscrição do trabalhador) da parte autora.
O Decreto 3.048/1999, em seu artigo 11, define segurado facultativo como sendo o “maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.” Tratando-se de segurado facultativo não há atividade remunerada, circunstância que impossibilita o cômputo do interregno de recebimento de benefício por incapacidade para fins de carência, já que não comprovado que foi intercalado com período de atividade.
DA APOSENTADORIA A Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê quatro regras de transição para a hipótese dos autos. Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
No presente caso, com o reconhecimento dos vínculos de emprego de 02/07/1979 a 12/07/1980 e de 20/06/1999 a 30/08/2000, verifica-se que a parte autora passa a contar com 17 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição na DER (24/05/2023), o que é insuficiente para concessão de aposentadoria, conforme parecer e cálculos da Contadoria (ID 344145316), que adoto como parte integrante desta sentença e razão de decidir.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar os vínculos de emprego de 02/07/1979 a 12/07/1980 e de 20/06/1999 a 30/08/2000, nos termos da fundamentação.
II) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IARA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face da emenda à inicial apresentada (id. 330158852), dê-se vista ao INSS para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento. Int.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IARA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O OFICIE-SE novamente ao INSS (AADJ) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia integral e legível do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício - NB 42/208.718.804-6, DER em 24/05/2023, CPF n. 082.***.***-59, inclusive com a contagem do tempo de contribuição e da carência, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e reconhecimento dos períodos requeridos pela parte autora.
Com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, ressalto que, a despeito de ter adotado o sistema de indeferimento automático no processo administrativo, é dever da autarquia ré apresentar a contagem de tempo requerida, sem a qual se torna inviável a análise pormenorizada dos requisitos necessários para a concessão da prestação na via judicial. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
Int. SÃO PAULO, 11 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IARA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência ao INSS do teor da petição e documentos anexados pela parte autora. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao INSS (AADJ) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia integral e legível do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício - NB 42/208.718.804-6, DER em 24/05/2023, CPF n. 082.***.***-59, inclusive com a contagem do tempo de contribuição e da carência, sob pena de que sejam reconhecidos todos os períodos constantes da CTPS e do CNIS da parte autora.
Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 26 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110692-65.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IARA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I – Em casos como o presente, em que o direito à aposentadoria está intimamente ligado ao fator tempo (de serviço ou de contribuição) – e não ao evento doença, por exemplo -, figurando, ainda, no polo passivo da relação obrigacional, pessoa jurídica de direito público, necessariamente solvente, não há perigo concreto de dano irreparável, requisito igualmente imprescindível à concessão da medida excepcional almejada.
Indefiro, pois, a tutela de urgência. Entrementes, após o contraditório e a juntada de eventuais outras provas, já em sede de cognição exauriente, a pertinência do requerido será reavaliada.
II - A respeito do período de atividade comum que a parte autora pretende comprovar, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de prova, todos os documentos necessários à comprovação dos períodos pleiteados (cópia integral - capa a capa - e legível das carteiras profissionais, comprovantes de salário, fichas de registro de empregado, extratos do FGTS, RAIS, guias de recolhimento previdenciário, etc.), caso não apresentados, sob pena de preclusão da prova.
Ressalto que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o advogado tem prerrogativa legal de obter cópias de quaisquer documentos perante repartições públicas, ressalvados apenas aqueles amparados por sigilo legal, nos termos do art. 7º, incisos XIII a XVI, do Estatuto da OAB. Intimem-se.
Oportunamente, tornem conclusos. SÃO PAULO, 4 de março de 2024.