Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110697-87.2023.4.03.6301 AUTOR:
C. S. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNA DA SILVA - SP319972 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do
I. N. D. S. S. -. I., em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. É a síntese do necessário.
DECIDO. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, havia fixado a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Contudo, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Portanto, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, não comportando maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando eventual tutela deferida, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0001848-48.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110697-87.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. S. S. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA DA SILVA - SP319972 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994. O STF em decisão proferida em 21/03/2024 decidiu que que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/99, é de aplicação obrigatória.
Em que pese o julgamento do mérito do tema 1.102, não houve publicação do v. acórdão. Desta forma, o sobrestamento dos processos que tratam do tema é medida impositiva. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110697-87.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. S. S. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA DA SILVA - SP319972 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110697-87.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. S. S. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA DA SILVA - SP319972 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Considerando que não foi possível visualizar o documento do ID 314253006, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 72 horas, comprovante de endereço em seu nome datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, a parte autora deverá apresentar declaração fornecida pela pessoa indicada, com firma reconhecida, acompanhada de documentos pessoais informando o vínculo de residência ou comprovar o parentesco.
Tendo em vista que se trata de reiteração, não cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para extinção. Defiro a justiça gratuita. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110697-87.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. S. S. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA DA SILVA - SP319972 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, devem ser apresentados os seguintes documentos apontados na “Informação de Irregularidades”: - Ausência de comprovante de endereço legível, atualizado, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deve ser anexada declaração do titular do comprovante, datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110697-87.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. S. S. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA DA SILVA - SP319972 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110697-87.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. S. S. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA DA SILVA - SP319972 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Petição anexada: Remetam-se os autos à Divisão de Atendimento para verificar eventuais irregularidades. Em caso positivo, expeça-se novo ato ordinatório.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.