Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111005-63.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS JOSE ALDUINO Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RAMADAN PARO - SP354243-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face de decisão monocrática, que deu parcial provimento ao apelo autárquico apenas para retificar consectários, com a manutenção da r. sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 11/10/2017.
A decisão embargada ainda acolheu as razões do recurso adesivo da parte autora para deferir a antecipação de tutela com a imediata implantação do benefício. Alega a parte autora, em síntese, a existência de contradição e erro material na decisão embargada, uma vez que apurado o tempo de contribuição de 34 anos, 11 meses e 5 dias, até a DER (11/10/2017), sendo-lhe implantado pelo INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade proporcional.
Afirma, que na via administrativa, manifestou a sua discordância com a concessão da aposentadoria proporcional, e requer seja reafirmada a DER para a data em que preenchido o tempo de 35 (trinta e cinco anos) de contribuição, sendo implantado o benefício em sua modalidade integral. Instada à manifestação, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
No caso em análise, revendo os autos, verifica-se que a parte autora não formula pedido na inicial, nesta via judicial, para a reafirmação da DER, inviabilizando-se o cômputo de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo. Destarte, não se apresenta cabível que nessa fase processual, o demandante apresente inovação do pedido para que seja reafirmada a DER com o cômputo de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, o que ensejaria afronta a norma disposta no art. 329, II do Código de Processo Civil vigente.
Dessa forma, não se constata a ocorrência de qualquer vício a ser sanado, uma vez que a contagem do tempo total de contribuição da parte autora, considerados os vínculos laborais anotados em CTPS e cadastrados no CNIS, até a data do requerimento administrativo, autorizam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tal como deferida na decisão recorrida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.