Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111048-97.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO GULIN Advogado do(a)
APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111048-97.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ANTONIO GULIN Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade mediante o reconhecimento da atividade rural como segurado especial rural sem registro, e em regime de economia familiar de 1973 a 2015.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado apela a autor, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111048-97.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ANTONIO GULIN Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural: "Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra." Ainda, o conceito de Segurado Especial - produtor rural, que até então não estava atrelado à extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, no caso, o trabalho do casal e membros da família, sem a utilização de empregados, sofreu modificação pelo Decreto 6.722, de 30.12.08, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06.05.99, apresentando um novo conceito de economia familiar, que utiliza o módulo fiscal como parâmetro, nos seguintes termos: "Art. 1º O Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações (...): Art. 9º ...omissis.
V – ...omissis. a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo; (...) §
18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar". A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família: "AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente. (AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)". Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 01.10.1954, completou 60 anos no ano de 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação. Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Rosemar Garcia, celebrado em 26.09.1981, na qual está qualificado como lavrador; de seu certificado de alistamento militar, datado de 03.04.1973, na qual está qualificado como lavrador; das certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 09.08.1982 e 02.08.1984, nas quais está qualificado como lavrador; do registro de matrícula imobiliária nº 4.386, datado de 24.05.1982, referente ao imóvel rural com área de 36,30 ha, localizado no município de José Bonifácio/SP, constando como um dos proprietários, herdeiro de seus genitores; da Declaração Cadastral de Produtor – DECAP entregue em 24.09.1998, em seu nome, referente ao denominado imóvel rural B V dos Castilhos – Bairro Matão, com área total de 48ha, localizado no município de José Bonifácio/SP; do contrato particular de comodato firmado em 26.03.2008, na qual na condição de comodatário explorou por 5 anos, imóvel rural, objeto do contrato, com área fracionada de 18,1 ha; da declaração de exercício de atividade rural, emitida em 22.10.2015, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de José Bonifácio/SP, na qual consta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01.01.1973 a 30.12.1981, de 11.05.1982 a 30.12.1984, e de 24.09.1998 a 22.10.2015; das notas fiscais de produtor rural e notas fiscais de entrada e saída, em nome de seu genitor e em seu nome, referente ao período de 06.04.1973 a 01.06.2015, constando descritivo de comercialização agropecuária.
Todavia, ao compulsar os autos, e como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, é possível verificar através das notas fiscais do produtor, dos contratos de compromisso de fornecimento de safras de cana-de-açúcar para entrega futura, das planilhas de recebimento de cana-de-acúcar referente ao período de 2014/2018 pela empresa Coplasa, que a produção e comercialização agropecuária do autor, conjugado com as atividades empresariais urbanas, excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrá-lo como segurado especial rural, pequeno produtor em regime de economia familiar.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ora agravante pleiteou a concessão do benefício previdenciário com base no exercício de labor rural em regime de economia familiar. Todavia, a documentação apresentada aos autos demonstra que ele não se enquadra na definição de pequeno produtor rural, nem que exerce agricultura familiar de subsistência, pois o tamanho da propriedade (137 ha) e a quantidade de bovinos existente seria incompatível com tal definição (fl. 153, e-STJ).
Assim, tratando-se de grande produtor rural, seria imprescindível a comprovação do recolhimentos de 180 contribuições previdenciárias para obtenção de aposentadoria por idade, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não provido. (REsp 1642740/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo.
2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a autora não logrou comprovar o labor rural em regime de economia familiar, em razão da quantidade de módulos fiscais e da existência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contrária a esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)". Destarte, é de se manter a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pelo autor nos limites do conceito de regime de economia familiar, diante da expressiva produção e comercialização agropecuária.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.