Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111276-35.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIEL MOURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 S E N T E N Ç A
Vistos. Conheço do recurso interposto pela parte autora eis que tempestivo. Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 494, II do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e, segundo o magistério jurisprudencial predominante, corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Ademais, segundo o magistério jurisprudencial dominante, não há omissão sanável por aclaratórios quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, não sendo necessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração pode, quando muito, ser revelador de error in judicando, atacável apenas mediante recurso devolutivo - no caso, recurso inominado, previsto nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995.
A propósito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER DIRIMIDA. SITUAÇÕES DISTINTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão embargado fundou-se tanto na ausência do confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado quanto na inexistência de divergência a ser dirimida entre os arestos confrontados, não havendo falar em ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, não se podendo confundir omissão ou contradição com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte.
3. O órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão, como, de fato, ocorreu no caso em apreço.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 966.736/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012 - destaquei) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I- O recurso em pauta destina-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral. Não tem, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado.
II- Não procede a exigência da embargante de que todos os argumentos deduzidos e fundamentos legais e jurisprudenciais apresentados devam constar da fundamentação do julgado. Não é esse tipo de omissão que o recurso em tela protege.
III- A matéria deduzida pela agravante foi devidamente apreciada no julgamento do órgão colegiado. Não se verifica, pois, qualquer das hipóteses motivadoras do recurso oposto (artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil), fato que evidencia que a insurgência aclaratória tem por finalidade a rediscussão da matéria, hipótese vedada pelo ordenamento processual vigente.
IV- Embargos de Declaração rejeitados. (TRF-3, APELREEX 0004407-37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, OITAVA TURMA, e-DJF3: 24/02/2014 – destaquei) Assim, tal alegação, indicativa de inconformismo com a solução dada à lide, deve ser resolvida na via recursal própria (recurso inominado), que nem de longe é a presente. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.
Como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Assim sendo, a irresignação da embargante contra a decisão proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a decisão, tal como lançada.
Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a sentença.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111276-35.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIEL MOURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 S E N T E N Ç A
Vistos. Conheço do recurso interposto pela parte autora eis que tempestivo. Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 494, II do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e, segundo o magistério jurisprudencial predominante, corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Ademais, segundo o magistério jurisprudencial dominante, não há omissão sanável por aclaratórios quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, não sendo necessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração pode, quando muito, ser revelador de error in judicando, atacável apenas mediante recurso devolutivo - no caso, recurso inominado, previsto nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995.
A propósito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER DIRIMIDA. SITUAÇÕES DISTINTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão embargado fundou-se tanto na ausência do confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado quanto na inexistência de divergência a ser dirimida entre os arestos confrontados, não havendo falar em ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111276-35.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: DANIEL MOURA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 S E N T E N Ç A
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. Tendo em vista o expresso desinteresse do autor, deixo de produzir audiência de tentativa de conciliação. Afasto as preliminares ventiladas pela ré. Houve a apresentação de prévio requerimento administrativo, o que repele a alegação de ausência de interesse de agir. Os documentos carreados aos autos pelo demandante são suficientes ao julgamento da questão. O “Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – FDPVAT” não tem personalidade jurídica própria e é, portanto, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, correto o polo passivo da presente demanda. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
No mérito, trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111276-35.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: DANIEL MOURA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 S E N T E N Ç A
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. Tendo em vista o expresso desinteresse do autor, deixo de produzir audiência de tentativa de conciliação. Afasto as preliminares ventiladas pela ré. Houve a apresentação de prévio requerimento administrativo, o que repele a alegação de ausência de interesse de agir. Os documentos carreados aos autos pelo demandante são suficientes ao julgamento da questão. O “Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – FDPVAT” não tem personalidade jurídica própria e é, portanto, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, correto o polo passivo da presente demanda. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
No mérito, trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111276-35.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIEL MOURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para apresentarem manifestação acerca do laudo médico pericial referente à pauta DPVAT, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 5 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111276-35.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIEL MOURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o pagamento de indenização do seguro DPVAT, após sofrer acidente de trânsito. Considerando a necessidade de apurar se há nexo causal entre as sequelas e os danos pessoais alegados pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, designo perícia médica, para o dia 11/07/2024 às 09h00min - VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado de Carteira Nacional de Habilitação e CTPS original caso possua. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, deverá juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, cópia legível, integral e em ordem, de boletim de ocorrência, comprovante de internação, resumo de alta hospitalar contendo informações do 1º atendimento e da alta definitiva, exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros), que comprovem a lesão decorrente do acidente de trânsito, entre outros documentos médicos de que disponha e que sejam aptos a corroborar suas alegações.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
2. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, não se podendo confundir omissão ou contradição com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte.
3. O órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão, como, de fato, ocorreu no caso em apreço.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 966.736/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012 - destaquei) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I- O recurso em pauta destina-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral. Não tem, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado.
II- Não procede a exigência da embargante de que todos os argumentos deduzidos e fundamentos legais e jurisprudenciais apresentados devam constar da fundamentação do julgado. Não é esse tipo de omissão que o recurso em tela protege.
III- A matéria deduzida pela agravante foi devidamente apreciada no julgamento do órgão colegiado. Não se verifica, pois, qualquer das hipóteses motivadoras do recurso oposto (artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil), fato que evidencia que a insurgência aclaratória tem por finalidade a rediscussão da matéria, hipótese vedada pelo ordenamento processual vigente.
IV- Embargos de Declaração rejeitados. (TRF-3, APELREEX 0004407-37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, OITAVA TURMA, e-DJF3: 24/02/2014 – destaquei) Assim, tal alegação, indicativa de inconformismo com a solução dada à lide, deve ser resolvida na via recursal própria (recurso inominado), que nem de longe é a presente. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.
Como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Assim sendo, a irresignação da embargante contra a decisão proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a decisão, tal como lançada.
Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a sentença.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2024.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). A forma de cálculo da indenização está prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74. De acordo com o § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal, “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Por sua vez, o inciso I a que faz remissão o parágrafo acima transcrito determina que a perda anatômica ou funcional seja enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à lei. Da análise dos dois dispositivos conclui-se que no caso de invalidez permanente parcial incompleta primeiramente deverá haver o enquadramento em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa (inciso
I) e, posteriormente, a redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou residual. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº. 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662).
No que se refere ao caso dos autos, a existência do acidente automobilístico é incontroversa. Foi realizada prova pericial judicial, com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O senhor perito médico nomeado por este Juízo concluiu o seguinte (ID nº. 331519578): “HÁ NEXO DE CASUALIDADE ENTRE A FRATURA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMANETO) OCORRIDO EM 31/07/2023. “A INVALIDEZ ATUALMENTE EVIDENCIADA É PARCIAL, INCOMPLETA, IRREVERSÍVEL E COMPROMETE O PATRIMÔNIO FÍSICO DO AUTOR EM UM TOTAL DE 12,50%, DE ACORDO COM A TABELA DPVAT PRESENTE NO ANEXO DA LEI Nº 6.194/74.
INCLUIDA NA LEI 11.945/09” (grifos no original). Considerando os elementos de prova apresentados nos autos, verifica-se que improcede o pedido de pagamento de complemento de indenização DPVAT. Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado, sendo que eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo.
Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. E, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2024.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). A forma de cálculo da indenização está prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74. De acordo com o § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal, “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Por sua vez, o inciso I a que faz remissão o parágrafo acima transcrito determina que a perda anatômica ou funcional seja enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à lei. Da análise dos dois dispositivos conclui-se que no caso de invalidez permanente parcial incompleta primeiramente deverá haver o enquadramento em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa (inciso
I) e, posteriormente, a redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou residual. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº. 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662).
No que se refere ao caso dos autos, a existência do acidente automobilístico é incontroversa. Foi realizada prova pericial judicial, com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O senhor perito médico nomeado por este Juízo concluiu o seguinte (ID nº. 331519578): “HÁ NEXO DE CASUALIDADE ENTRE A FRATURA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMANETO) OCORRIDO EM 31/07/2023. “A INVALIDEZ ATUALMENTE EVIDENCIADA É PARCIAL, INCOMPLETA, IRREVERSÍVEL E COMPROMETE O PATRIMÔNIO FÍSICO DO AUTOR EM UM TOTAL DE 12,50%, DE ACORDO COM A TABELA DPVAT PRESENTE NO ANEXO DA LEI Nº 6.194/74.
INCLUIDA NA LEI 11.945/09” (grifos no original). Considerando os elementos de prova apresentados nos autos, verifica-se que improcede o pedido de pagamento de complemento de indenização DPVAT. Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado, sendo que eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo.
Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. E, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111276-35.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIEL MOURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para apresentarem manifestação acerca do laudo médico pericial referente à pauta DPVAT, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 5 de agosto de 2024.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da invalidez, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições técnicas da SUSEP; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a atender a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111276-35.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIEL MOURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o pagamento de indenização do seguro DPVAT, após sofrer acidente de trânsito. Considerando a necessidade de apurar se há nexo causal entre as sequelas e os danos pessoais alegados pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, designo perícia médica, para o dia 11/07/2024 às 09h00min - VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado de Carteira Nacional de Habilitação e CTPS original caso possua. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, deverá juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, cópia legível, integral e em ordem, de boletim de ocorrência, comprovante de internação, resumo de alta hospitalar contendo informações do 1º atendimento e da alta definitiva, exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros), que comprovem a lesão decorrente do acidente de trânsito, entre outros documentos médicos de que disponha e que sejam aptos a corroborar suas alegações.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da invalidez, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições técnicas da SUSEP; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a atender a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.