Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5111546-52.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: ALESANDRO APARECIDO MARTINS COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pela parte autora em face do v. Acórdão proferido por esta Turma Regional, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte rural. Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado: i) à consequência jurídica da insuficiência de provas – o reconhecimento da carência probatória deveria levar à extinção do processo sem resolução do mérito, e não ao julgamento de improcedência, impedindo a renovação da demanda. ii) omissão por não ter o julgador considerado Súmula 63 da TNU e precedentes do STJ, que, segundo alega, afastam a exigência de início de prova material para a comprovação de união estável, permitindo que esta seja demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, a qual afirma ter sido robusta nos autos.
Por fim, para viabilizar o acesso às instâncias superiores, requer o prequestionamento expresso dos artigos 16 da Lei nº 8.213/91, e dos artigos 371, 489, §1º, e 485, VI, do Código de Processo Civil, além do Tema 629 do STJ. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios e reformar a decisão. A Embargada devidamente intimada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney de Andrade (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão e da contradição no v. Acórdão (ID 366749707), sob os argumentos de que (i) o julgado, ao reconhecer a insuficiência probatória, deveria ter extinguido o feito sem resolução do mérito, e não julgado o pedido improcedente; e (ii) o acórdão teria se omitido quanto à aplicação de jurisprudência (Súmula 63 da TNU) que afasta a exigência de início de prova material para comprovação da união estável.
No caso dos autos, no que tange à primeira alegação, não se vislumbra omissão. O acórdão embargado analisou o conjunto fático/probatório e, por considerá-lo insuficiente para a comprovação dos requisitos legais (união estável e qualidade de segurada especial), negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. A decisão pela improcedência do pedido, em detrimento da extinção sem resolução do mérito, representa o próprio ato de julgar, consistindo na conclusão jurídica extraída da análise das provas.
A discordância do embargante com o resultado do julgamento configura inconformismo com o mérito da decisão, matéria que ultrapassa os estreitos limites deste recurso. Quanto ao segundo ponto, aplicação da súmula 63 da TNU, assim foi redigida: “Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Referida súmula possuía aplicação em momento pretérito, certo que com a promulgação da lei 13.846/2019, incluindo o §5º do art. 16 da lei de benefícios, deixou de ser aplicada. No caso em análise, a certidão de óbito acostada no ID 330737861 comprova que o óbito se ocorreu em 23/12/2022. É possível observar que o acórdão se fundamentou no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, legislação vigente à data do óbito.
Referido dispositivo foi expressamente apontado na abertura do voto do relator (ID 356557570), inclusive com destaque. Certo que deve ser aplicado a lei vigente a data do fato, não entendimentos superados, que o embargante entende serem os ideais para o caso que apresenta. O julgado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. O embargante questionou a não aplicação do tema 629 do STJ no presente caso.
Ocorre que o STJ, no tema apontado, firmou orientação no sentido de que, em ações previdenciárias, quando não houver indícios de prova material mínima capaz de permitir o exame do mérito, a consequência processual adequada seria a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo eventual repropositura da demanda, quando suprida a deficiência probatória. No caso dos autos, esta Turma não deixou de apreciar o mérito por ausência de pressuposto processual, mas examinou o conjunto probatório produzido nos autos, e chegou à conclusão de que as provas eram insuficientes para comprovar os requisitos do benefício, conforme abaixo: “A parte autora afirma que convivia em união estável com o segurado por vários anos, tendo juntado os seguintes documentos: (1) documentos pessoais do de cujus (ID 330737862); (2) certidão de óbito (ID 330737861); (3) cadastro domiciliar e territorial (ID 330737864); e (4) negativa do requerimento administrativo do benefício (ID 330737866).
Para melhor elucidação dos fatos, foram ouvidas as testemunhas EUDES EGIDIO MARION e ADRIANO DOS SANTOS CARVALHO (ID 331777548). Contudo, embora ambas tenham informado que a autora e o de cujus conviviam em união estável à época do óbito, a análise integral do conjunto probatório revela que os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a alegada união estável na data do falecimento”.
O conjunto probatório não demonstrou a existência de união estável na data do óbito, não comprovou a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício e a documentação apresentada não constituiu inicio de prova material contemporânea, apto a corroborar a prova testemunhal. Todas estas pontuações estão detalhadamente descritas no voto do relator. Assim, houve juízo de mérito negativo, e não simples ausência de pressupostos processuais.
Diante do disposto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, não sendo admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração, e no mérito REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JULGAMENTO DE MÉRITO NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DA TNU E DO TEMA 629 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação previdenciária de pensão por morte rural. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à consequência jurídica da insuficiência probatória, defendendo a extinção do processo sem resolução do mérito, e quanto à não aplicação da Súmula 63 da TNU, que admitiria a comprovação de união estável por prova exclusivamente testemunhal.
Requer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e do Tema 629 do STJ.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a improcedência do pedido diante da alegada insuficiência probatória, em vez de extinguir o processo sem resolução do mérito; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 63 da TNU e do Tema 629 do STJ no exame da comprovação da união estável e dos requisitos do benefício previdenciário.
III - RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da pensão por morte, mantendo a sentença de improcedência. A discordância quanto à conclusão jurídica adotada caracteriza inconformismo com o mérito da decisão, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
A Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização refere-se a fatos geradores anteriores à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.846/2019. No caso, o óbito ocorreu em 23/12/2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos, devendo incidir o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, que exige início de prova material contemporânea para comprovação da união estável e da dependência econômica. O Tema 629 do STJ estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando inexistirem indícios mínimos de prova material capazes de permitir o exame do mérito em ações previdenciárias.
No caso, a Turma examinou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu pela insuficiência das provas para comprovar a união estável e a qualidade de segurada especial da instituidora, caracterizando julgamento de mérito negativo e não ausência de pressupostos processuais. O acórdão enfrentou de forma expressa as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado.
IV -
DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 371, 485, VI, e 489, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, §5º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 63; STJ, Tema 629; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5111546-52.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 20-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ALESANDRO APARECIDO MARTINS COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111546-52.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: ALESANDRO APARECIDO MARTINS COSTA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de pensão por morte.
A r. sentença (ID 330738039) julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tendo: (1) condenado a autora ao pagamento das custas e despesas processuais; (2) condenado a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; e (3) suspendido a exigibilidade das referidas verbas em razão da concessão da justiça gratuita.
Na motivação, o Juízo a quo consignou que a ficha cadastral da unidade de saúde e os demais documentos juntados não constituíram início de prova material contemporânea apto a comprovar convivência pública, contínua e duradoura com ânimo de constituição familiar nos 24 meses anteriores ao óbito, invocando o disposto no artigo 16, §6º-A, do Decreto 3.048/1999, e rejeitando a prova exclusivamente testemunhal, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito.
Apelou a parte autora (ID 330738046), alegando, em suma: (1) ter produzido início de prova documental (cadastro de saúde familiar, cadastro individual de atendimento e certidão de óbito) conjugado com prova testemunhal, suficiente para demonstrar a união estável e a atividade rural da instituidora; (2) ter produzido prova testemunhal idônea, ouvida por meio audiovisual (ID 330738037), comprovando a convivência e a atividade rurícola; (3) haver jurisprudência admitindo início de prova documental somado à prova testemunhal para reconhecimento da qualidade de segurado especial e da dependência; e (4) fazer jus à reforma da sentença para concessão da pensão por morte.
Não houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Quanto à pensão por morte, dispõe a : “Art.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de março de 2026 Processo n° 5111546-52.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial/TRF3): Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ALESANDRO APARECIDO MARTINS COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer exigindo-se como requisitos cumulativos, o óbito do segurado ou sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.
Quanto à vigência da lei, aplica-se a Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
O conceito de união estável encontra-se no artigo 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do artigo 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do artigo
22. (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020)”. A questão controvertida nos autos versa sobre: (1) a prova da união estável e da condição de dependente do falecido pela parte autora; e (2) a prova da qualidade de segurado especial rural da de cujus. O óbito é incontroverso e ocorreu em 23/12/2022 (ID 330737861). A parte autora afirma que convivia em união estável com o segurado por vários anos, tendo juntado os seguintes documentos: (1) documentos pessoais do de cujus (ID 330737862); (2) certidão de óbito (ID 330737861); (3) cadastro domiciliar e territorial (ID 330737864); e (4) negativa do requerimento administrativo do benefício (ID 330737866).
Para melhor elucidação dos fatos, foram ouvidas as testemunhas EUDES EGIDIO MARION e ADRIANO DOS SANTOS CARVALHO (ID 331777548). Contudo, embora ambas tenham informado que a autora e o de cujus conviviam em união estável à época do óbito, a análise integral do conjunto probatório revela que os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a alegada união estável na data do falecimento.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: ApCiv 5071450-63.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2025: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José Flávio de Melo, alegando a autora ser sua companheira desde 1994. O pedido foi inicialmente julgado procedente, posteriormente parcialmente procedente com fixação de quota-parte de 50% da pensão, retroativa à data do óbito, diante da existência de dependente habilitada. O INSS apelou sustentando ausência de provas da união estável e pleiteando a fixação da DIB na DER por tratar-se de habilitação tardia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável e a dependência econômica da autora em relação ao falecido para fins de pensão por morte; (ii) estabelecer a data de início do benefício em caso de reconhecimento do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte exige cumulativamente a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do requerente, observando-se a lei vigente à data do óbito (Súmula 340/STJ).
4. A sentença declaratória de união estável proferida em Vara de Família não vincula o INSS nem produz coisa julgada contra a autarquia, servindo apenas como início de prova material, que deve ser corroborado por outros elementos probatórios.
5. No caso, inexiste prova documental contemporânea que comprove a convivência pública, contínua e duradoura nos 24 meses anteriores ao óbito, sendo os testemunhos apresentados insuficientes ou contraditórios, havendo maior credibilidade nos relatos que indicam ausência de vida em comum.
6. Não há prova da separação de fato ou divórcio entre o falecido e sua esposa, tampouco demonstração inequívoca de vida marital entre a autora e o instituidor, sendo namoro insuficiente para caracterizar união estável.
7. A ausência de prova material robusta e contemporânea inviabiliza o reconhecimento da união estável e, por consequência, o direito à pensão por morte.
8. É devida a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela antecipada cassada. Inteligência do Tema nº 692/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso do INSS provido. Tese de julgamento:
1. A sentença declaratória de união estável proferida em Vara de Família não vincula o INSS, devendo ser corroborada por prova material contemporânea e idônea para fins previdenciários.
2. A ausência de documentos que demonstrem convivência pública, contínua e duradoura no período imediatamente anterior ao óbito inviabiliza o reconhecimento de união estável para fins de pensão por morte.
3. O namoro, ainda que prolongado, não se equipara à união estável para efeitos previdenciários.” (g.n.) A apelante não anexou aos autos, durante a instrução, documentação suficiente a corroborar a união estável. Em sede recursal, sustenta que possuía qualidade de dependente, juntando como prova despacho proferido nos autos do processo 0801015-02.2021.8.12.00009 (ID 330738046, f. 10-11), no qual foi habilitada como sucessora da falecida.
Contudo, embora o artigo 435, parágrafo único, do CPC admita a juntada de documentos novos após a petição inicial ou a contestação, deve a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não foi feito. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: ApCiv 5086127-69.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe em 14/12/2022: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DOCUMENTOS NOVOS. EMBARGOS REJEITADOS. - Não há no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido via embargos de declaração. - Com efeito, o aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente quanto à insuficiência probatória documental no período de 01/01/1983 a 31/12/1989. - Nos termos fundamentados, considerando a descontinuidade do labor rural no final do ano de 1982, e a exclusiva prova documental (CTPS) juntada em nome do genitor do autor apenas no ano de 1985, ano em que o autor completou 18 anos de idade, não foi suficiente para demonstrar que no extenso período de 01/1983 a 12/1989, aproximadamente 07 anos, o autor também era trabalhador rural informal. - Ademais, em geral, a condição de rurícola do familiar do autor apenas se estende a ele nos casos de regime de economia familiar, hipótese diversa dos autos à vista do vínculo empregatício que comprova a condição de empregado do seu genitor (segurado obrigatório). - Com esse cenário, de fato, há necessidade de complementação de prova documental, não podendo a prova testemunhal suprir essa lacuna. - Noutro giro, embora seja possível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, nos termos do art. 435 do CPC, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após aqueles deduzidos na petição inicial e que não poderiam ter sido utilizados no momento oportuno, não é o caso dos autos. - Além de se tratar de regra excepcionalíssima, na singularidade, não se está diante de "documento novo", conforme exigido pelo citado artigo, mas sim de documentos em relação aos quais o autor poderia ter apresentado anteriormente, ou deveria comprovar a efetiva impossibilidade de produzi-lo, sujeitando-se, assim, aos efeitos da preclusão. - Embargos rejeitados.” (g.n.) O despacho realizado nos autos do processo 0801015-02.2021.8.12.00009 (ID 330738046, f. 10-11) não foi apresentado no curso do processo, tendo sido juntado apenas em sede de apelação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual.
O conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da autora, prova documental e depoimento das testemunhas, não conduz à certeza da convivência pública e notória, não sendo possível o reconhecimento da união estável entre ALESANDRO APARECIDO MARTINS COSTA e a falecida, em razão da ausência de provas dos fatos à época do óbito. O apelante sustenta ainda que a instituidora do benefício possuía qualidade de segurada especial rural, tendo juntado os seguintes documentos: (1) escritura pública de inventário de partilha (ID 330737863, f. 1-9); e (2) registro de imóvel rural (ID 330737863, f. 10-17).
Contudo, não restou demonstrada a alegação de labor rural, não tendo sido especificados os intervalos em que teria sido exercida atividade rural, os locais de trabalho e as atividades realizadas. Inexiste, portanto, início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurada. O artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 veda a comprovação do labor rural mediante prova exclusivamente testemunhal, exigindo início de prova material.
A jurisprudência consolidou-se nesse sentido com a Súmula 149 do STJ: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". Embora a jurisprudência admita que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (STJ, AgRg no AREsp 415928, DJe 06/12/2013), deve existir documentação contemporânea aos fatos que sustente minimamente a alegação.
No presente caso, a prova se mostra extremamente precária, limitando-se à qualificação em escrituras públicas realizadas nos anos de 2010 e 2018 isoladamente, sem registro contemporâneo do exercício de atividade rural. O conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações do autor e depoimentos testemunhais, não conduz à certeza quanto à condição de segurada especial rural da falecida, em razão da ausência de início de prova material contemporânea aos fatos à época do óbito, não atendendo aos requisitos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas consoante determina o artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte. A parte autora alega convivência em união estável com a falecida e sustenta que esta possuía qualidade de segurada especial rural, apresentando cadastro de saúde familiar, certidão de óbito e prova testemunhal.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a união estável e a condição de dependente do falecido pela parte autora; e (ii) saber se restou demonstrada a qualidade de segurada especial rural da instituidora do benefício.
III. Razões de decidir
3. A união estável não foi reconhecida, pois o conjunto probatório, composto pelas alegações da autora, prova documental e depoimento das testemunhas, não conduz à certeza da convivência pública e notória. O art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea produzido em período não superior a 24 meses anterior ao óbito. O documento novo juntado em sede recursal configura inovação vedada pelo art. 435, p.u., do CPC, por não ter sido demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior.
4. Inexiste início de prova material contemporânea aos fatos à época do óbito apto a demonstrar a qualidade de segurada especial rural da instituidora. O art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ vedam a comprovação do labor rural mediante prova exclusivamente testemunhal. A prova documental limita-se à qualificação em escrituras públicas de 2010 e 2018, sem registro contemporâneo do exercício de atividade rural.
5. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade conforme art. 98, §3º, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§4º e 5º, 26, I e II, 55, §3º, e 77; Decreto nº 3.048/1999, art. 16, §6º; e CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 435, p.u.. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, AgRg no AREsp 415.928, DJe 06/12/2013; STJ, Tema 1105; TRF3, ApCiv 5071450-63.2023.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 30/09/2025; e TRF3, ApCiv 5086127-69.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, DJe 14/12/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.