Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111629-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: JOSE GERALDO PIRES DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO PIRES DO PRADO Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista que a apelação interposta pelo INSS diz respeito à especialidade da atividade de vigilante/porteiro/guarda noturno, a presente hipótese é de nítida aplicação do Tema 1209, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, in verbis: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Considerando a decisão exarada pelo i. Relator, Ministro Nunes Marques, nos autos do RE 1368225 (Tema 1209), que tramita sob o regime de repercussão geral, no sentido de determinar “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e traminem no território nacional”, e versando a presente demanda sobre o tema em questão, ANOTE-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO, nos termos expendidos.
Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria às anotações pertinentes. P.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônico.