Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111666-05.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA objetivando o pagamento da diferença do valor do seguro DPVAT. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, eis que a autora requer o pagamento da diferença do valor do seguro DPVAT, sendo perfeitamente cabível a discussão requerida. O pagamento realizado na esfera administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora em discutir a extensão da incapacidade reconhecida e, por consequências, da indenização que entende devida.
Afasto a preliminar de ausência de documentos, diante do documento ID Num. 308138042. Além disso, houve análise e pagamento de valor de DPVAT na via administrativa. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
No caso presente, a parte autora pretende o pagamento da diferença relativa ao DPVAT, em virtude de sequela em acidente sofrido. A ré apresentou contestação. Laudo pericial no ID Num. 338796261. Nos termos da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Dispõe o artigo 3ª da referida lei que os valores a serem pagos por pessoa vitimada correspondem a: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares realizadas em caráter privado e devidamente comprovadas.
De acordo com o artigo 5º, o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Tratando-se de danos pessoais, é necessária a prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente.
Nos termos do § 4º do artigo 5º, existindo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária. Outrossim, dispõe o § 5º do artigo 5º da referida lei que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
A Caixa informou que o valor da indenização por invalidez foi deferido na proporção correta. A parte autora, na petição inicial, impugnou o valor recebido, pois entende que o percentual de invalidez é maior. No caso presente, o laudo pericial concluiu o seguinte (ID Num. 338796261 – pg. 9): “Diante do exposto conclui-se que o periciando foi vítima de acidente trânsito ocorrido em 28/05/2022, quando apresentou luxação acromioclavicular e lesão do manguito rotador à esquerda.
Foi tratado cirurgicamente e evoluiu com sequelas na função do ombro esquerdo com repercussão média, enquadrada na Tabela DPVAT como perda parcial, incompleta e permanente equivalente a percentual de 12,5%.).” Sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111666-05.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA objetivando o pagamento da diferença do valor do seguro DPVAT. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, eis que a autora requer o pagamento da diferença do valor do seguro DPVAT, sendo perfeitamente cabível a discussão requerida. O pagamento realizado na esfera administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora em discutir a extensão da incapacidade reconhecida e, por consequências, da indenização que entende devida.
Afasto a preliminar de ausência de documentos, diante do documento ID Num. 308138042. Além disso, houve análise e pagamento de valor de DPVAT na via administrativa. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
No caso presente, a parte autora pretende o pagamento da diferença relativa ao DPVAT, em virtude de sequela em acidente sofrido. A ré apresentou contestação. Laudo pericial no ID Num. 338796261. Nos termos da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Dispõe o artigo 3ª da referida lei que os valores a serem pagos por pessoa vitimada correspondem a: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares realizadas em caráter privado e devidamente comprovadas.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111666-05.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para apresentarem manifestação acerca do laudo médico pericial referente à pauta DPVAT, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 7 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111666-05.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o pagamento de indenização do seguro DPVAT, após sofrer acidente de trânsito. Considerando a necessidade de se apurar se há nexo causal entre as sequelas e os danos pessoais alegados pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, designo perícia médica, para o dia 28/08/2024 às 15h40min - ELCIO RODRIGUES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado de Carteira Nacional de Habilitação e CTPS original caso possua. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, deverá juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, cópia legível, integral e em ordem, de boletim de ocorrência, comprovante de internação, resumo de alta hospitalar contendo informações do 1º atendimento e da alta definitiva, exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros), que comprovem a lesão decorrente do acidente de trânsito, entre outros documentos médicos de que disponha e que sejam aptos a corroborar suas alegações.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111666-05.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292
DESPACHO
Em sua peça de contestação, o requerido impugna a sequela deduzida pelo autor como pressuposto da cobertura securitária objeto da presente lide. Considerando a necessidade de apurar se há nexo causal entre as patologias alegadas pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, remetam-se os autos à Divisão Médica para agendamento de data para realização de pericia. Esclareço que o agendamento obedecerá a ordem cronológica da distribuição da remessa do processo à Divisão Médico-Assistencial e a disponibilidade de agenda de perícias deste Juizado.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111666-05.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2023.
De acordo com o artigo 5º, o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Tratando-se de danos pessoais, é necessária a prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente.
Nos termos do § 4º do artigo 5º, existindo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária. Outrossim, dispõe o § 5º do artigo 5º da referida lei que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
A Caixa informou que o valor da indenização por invalidez foi deferido na proporção correta. A parte autora, na petição inicial, impugnou o valor recebido, pois entende que o percentual de invalidez é maior. No caso presente, o laudo pericial concluiu o seguinte (ID Num. 338796261 – pg. 9): “Diante do exposto conclui-se que o periciando foi vítima de acidente trânsito ocorrido em 28/05/2022, quando apresentou luxação acromioclavicular e lesão do manguito rotador à esquerda.
Foi tratado cirurgicamente e evoluiu com sequelas na função do ombro esquerdo com repercussão média, enquadrada na Tabela DPVAT como perda parcial, incompleta e permanente equivalente a percentual de 12,5%.).” Sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111666-05.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para apresentarem manifestação acerca do laudo médico pericial referente à pauta DPVAT, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 7 de outubro de 2024.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da invalidez, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições técnicas da SUSEP; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111666-05.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o pagamento de indenização do seguro DPVAT, após sofrer acidente de trânsito. Considerando a necessidade de se apurar se há nexo causal entre as sequelas e os danos pessoais alegados pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, designo perícia médica, para o dia 28/08/2024 às 15h40min - ELCIO RODRIGUES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado de Carteira Nacional de Habilitação e CTPS original caso possua. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, deverá juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, cópia legível, integral e em ordem, de boletim de ocorrência, comprovante de internação, resumo de alta hospitalar contendo informações do 1º atendimento e da alta definitiva, exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros), que comprovem a lesão decorrente do acidente de trânsito, entre outros documentos médicos de que disponha e que sejam aptos a corroborar suas alegações.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da invalidez, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições técnicas da SUSEP; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111666-05.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292
DESPACHO
Em sua peça de contestação, o requerido impugna a sequela deduzida pelo autor como pressuposto da cobertura securitária objeto da presente lide. Considerando a necessidade de apurar se há nexo causal entre as patologias alegadas pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, remetam-se os autos à Divisão Médica para agendamento de data para realização de pericia. Esclareço que o agendamento obedecerá a ordem cronológica da distribuição da remessa do processo à Divisão Médico-Assistencial e a disponibilidade de agenda de perícias deste Juizado.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111666-05.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2023.