Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS PEDROSA DE ANDRADE - RJ131930
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por PRISCILLA B. P. em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO - representada pelas mantenedoras GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. E CEPLA GESTÃO EDUCACIONAL LTDA. - e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação das rés: i) à obrigação de fazer consistente na entrega do certificado de conclusão de curso de pós-graduação e ii) ao pagamento de indenização por danos morais.
Em 18/07/2024 (id 330470778), houve a integração da União Federal à lide, a qual apresentou contestação (id 335178135), oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido. Devidamente citada a mantenedora CEPLA, ofertou contestação (id 340836663), em que arguiu preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição; no mérito, defendeu a improcedência do pedido.
Por sua vez, a mantenedora GALILEO, citada (ID 364943772), não apresentou defesa. Instada a trazer aos autos elementos comprobatórios da alegada relação contratual mantida com a Universidade Gama Filho (id 411497932), a parte autora alegou não possuir outras provas (id 419091349).
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEPLA GESTÃO EDUCACIONAL LTDA., tendo em vista que referida instituição "prestava serviços de apoio logístico e administrativo no oferecimento e no desenvolvimento de curso de pós-graduação latu sensu e extensão universitária, na modalidade presencial e à distância da Universidade Gama Filho", conforme constou expressamente em sua peça de defesa, daí se inferido, a toda evidência, que participou ativamente da relação educacional objeto da controvérsia dos autos.
Prosseguindo, e sem maiores delongas, resta prescrita a pretensão indenizatória por alegados danos morais, seja sob a perspectiva do Código Civil, que prescreve o prazo trienal (art. 206, § 3º, inciso V), seja sob o ângulo da legislação consumerista, que impõe o lapso quinquenal (art. 27 da Lei 8.078/90). A parte autora assevera a ocorrência de dano moral em razão de conduta lesiva praticada pela instituição de ensino, que supostamente não se desincumbiu da obrigação de emitir o certificado de curso de pós-graduação concluído no ano de 2006.
Portanto, tendo a requerente ajuizado a ação em 27/11/2023, isto é, dezessete anos após o asseverado dano, resta consumada a prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir apresenta, na verdade, argumentos meritórios, motivo por que será analisada a seguir. Passo ao exame do MÉRITO. A parte autora pretende a obtenção de certificado de conclusão de curso de pós-graduação.
Em síntese, argumenta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino Universidade Gama Filho - que, ao seu tempo, terceirizava a gestão dos cursos para a corré CEPLA - com o objetivo de cursar pós-graduação em Fisioterapia, no período de fevereiro/2005 a novembro/2006, e que, não obstante tenha cumprido devidamente as tarefas acadêmicas, nunca lhe foi entregue o respectivo certificado.
Afirma que, em 2014, houve o descredenciamento da sobredita instituição de ensino pelo Ministério da Educação - MEC, incumbindo, desse modo, às mantenedoras a responsabilidade pela guarda do acervo acadêmico da instituição de ensino e pela expedição dos certificados, embora não tenha a Universidade procedido à entrega dos mencionados documentos às mantenedoras. Por fim, assevera ter conseguido uma ótima oportunidade de trabalho, cuja implementação depende da expedição certificado ora em debate.
A controvérsia, pois, recai principalmente na definição da entidade responsável pela entrega do acervo acadêmico. Por outro lado, paralelamente à sobredita responsabilidade, compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, o ônus da prova em relação ao fato constitutivo do seu direito. Desse modo, anteriormente à verificação da responsabilidade da instituição de ensino ré - agora representada por suas mantenedoras -, é imprescindível a demonstração, pela requerente, de elementos comprobatórios de sua frequência ao curso de pós-graduação em Fisioterapia outrora ofertado pela Universidade Gama Filho.
E para tal finalidade, a requerente juntou aos autos tão somente documento representativo da estrutura do supracitado curso, com referência ao corpo docente, à dinâmica de ensino, às disciplinas, à carga horária e ao sistema de avaliação, sem qualquer assinatura entre as partes, contendo apenas singela menção ao nome da parte autora na capa do caderno do programa, de forma manuscrita (id 308200459 - fls. 01/08).
Trata-se, portanto, de uma simples sinopse programática que discrimina os dados principais da proposta acadêmica, a qual, evidentemente, não se presta à prova de frequência da autora ao curso e, principalmente, de cumprimento das avaliações necessárias à obtenção do respectivo certificado. Desse modo, é imprescindível a confirmação da existência do ajuste entre as partes mediante celebração de contrato de prestação de serviço e respectiva contraprestação financeira, assim como se impõe a análise do êxito do desempenho estudantil em relação às tarefas acadêmicas através da apresentação de avaliações ou de trabalho de conclusão de curso - TCC.
Contudo, a parte autora não trouxe a este caderno processual quaisquer destes documentos, motivo por que não há como se acatar sua pretensão,. Cumpre registrar, pela pertinência, que o transcurso do tempo é, indubitavelmente, elemento desfavorável ao trabalho probante. Desse modo, ao aguardar o longo prazo de dezessete anos para acionar a máquina judiciária em busca de seu alegado direito à obtenção de certificado escolar, infere-se que a requerente assumiu o risco do insucesso em seu pleito.
Inclusive, a corroborar sua inércia, em passagem da petição inicial, restou afirmado que a promovente "nunca se incomodou com a ausência do diploma pois vinha trabalhando em outra área, no entanto agora com a mudança de emprego se viu na necessidade de tal documentação". Acentua a situação o fato consistente no descredenciamento, em 2014, da Universidade Gama Filha, momento em que, pela gravidade do panorama, competiria à parte autora a busca dos documentos acadêmicos, sendo sua natividade motivo de estranheza e de geração de dúvidas acerca do enredo apresentado na exordial.
Por fim, a decretação da falência da mantenedora Galileo Administração de Recursos Educacionais, no ano de 2016 (id 319450538, confere ainda mais dificuldade ao cenário, já precário, de provas. A par disto, não havendo no caderno processual qualquer elemento que indique minimamente ter a autora frequentado curso de pós-graduação perante a instituição de ensino ré, sua pretensão deve ser desacolhida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,: - DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC ; - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Registrada e publicada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de março de 2026. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS PEDROSA DE ANDRADE - RJ131930
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por PRISCILLA B. P. em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO - representada pelas mantenedoras GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. E CEPLA GESTÃO EDUCACIONAL LTDA. - e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação das rés: i) à obrigação de fazer consistente na entrega do certificado de conclusão de curso de pós-graduação e ii) ao pagamento de indenização por danos morais.
Em 18/07/2024 (id 330470778), houve a integração da União Federal à lide, a qual apresentou contestação (id 335178135), oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido. Devidamente citada a mantenedora CEPLA, ofertou contestação (id 340836663), em que arguiu preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição; no mérito, defendeu a improcedência do pedido.
Por sua vez, a mantenedora GALILEO, citada (ID 364943772), não apresentou defesa. Instada a trazer aos autos elementos comprobatórios da alegada relação contratual mantida com a Universidade Gama Filho (id 411497932), a parte autora alegou não possuir outras provas (id 419091349).
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEPLA GESTÃO EDUCACIONAL LTDA., tendo em vista que referida instituição "prestava serviços de apoio logístico e administrativo no oferecimento e no desenvolvimento de curso de pós-graduação latu sensu e extensão universitária, na modalidade presencial e à distância da Universidade Gama Filho", conforme constou expressamente em sua peça de defesa, daí se inferido, a toda evidência, que participou ativamente da relação educacional objeto da controvérsia dos autos.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS PEDROSA DE ANDRADE - RJ131930
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por PRISCILLA B. P. em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO - representada pelas mantenedoras GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. E CEPLA GESTÃO EDUCACIONAL LTDA. - e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação das rés: i) à obrigação de fazer consistente na entrega do certificado de conclusão de curso de pós-graduação e ii) ao pagamento de indenização por danos morais.
Em 18/07/2024 (id 330470778), houve a integração da União Federal à lide, a qual apresentou contestação (id 335178135), oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido. Devidamente citada a mantenedora CEPLA, ofertou contestação (id 340836663), em que arguiu preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição; no mérito, defendeu a improcedência do pedido.
Por sua vez, a mantenedora GALILEO, citada (ID 364943772), não apresentou defesa. Instada a trazer aos autos elementos comprobatórios da alegada relação contratual mantida com a Universidade Gama Filho (id 411497932), a parte autora alegou não possuir outras provas (id 419091349).
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEPLA GESTÃO EDUCACIONAL LTDA., tendo em vista que referida instituição "prestava serviços de apoio logístico e administrativo no oferecimento e no desenvolvimento de curso de pós-graduação latu sensu e extensão universitária, na modalidade presencial e à distância da Universidade Gama Filho", conforme constou expressamente em sua peça de defesa, daí se inferido, a toda evidência, que participou ativamente da relação educacional objeto da controvérsia dos autos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS PEDROSA DE ANDRADE - RJ131930
DESPACHO
Ciência aos réus dos documentos anexados pela parte autora (ID 419091349), para manifestação em dez dias.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO D E C I S Ã O Da análise da demanda, tratando de pedido de expedição de diploma, entendo necessária a integração da União Federal no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, o tema foi decidido pelo STF em recurso submetido ao regime da repercussão geral. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE 1.304.964/SP, Relato Ministro Luiz Fux, Plenário, Julgado em 25/06/2021, Publicado em 20/08/2021) A partir deste julgamento, foi fixada a seguinte tese (tema 1154): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Assim sendo, a União é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se encontra em suas competências a atribuição de fiscalizar o cumprimento de normas gerais sobre a educação, devendo, por isso, inspecionar as instituições de ensino que executam seus serviços através de outorga de delegação. Dessa forma, determino a sua integração nos autos. Cite-se. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2023.
Prosseguindo, e sem maiores delongas, resta prescrita a pretensão indenizatória por alegados danos morais, seja sob a perspectiva do Código Civil, que prescreve o prazo trienal (art. 206, § 3º, inciso V), seja sob o ângulo da legislação consumerista, que impõe o lapso quinquenal (art. 27 da Lei 8.078/90). A parte autora assevera a ocorrência de dano moral em razão de conduta lesiva praticada pela instituição de ensino, que supostamente não se desincumbiu da obrigação de emitir o certificado de curso de pós-graduação concluído no ano de 2006.
Portanto, tendo a requerente ajuizado a ação em 27/11/2023, isto é, dezessete anos após o asseverado dano, resta consumada a prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir apresenta, na verdade, argumentos meritórios, motivo por que será analisada a seguir. Passo ao exame do MÉRITO. A parte autora pretende a obtenção de certificado de conclusão de curso de pós-graduação.
Em síntese, argumenta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino Universidade Gama Filho - que, ao seu tempo, terceirizava a gestão dos cursos para a corré CEPLA - com o objetivo de cursar pós-graduação em Fisioterapia, no período de fevereiro/2005 a novembro/2006, e que, não obstante tenha cumprido devidamente as tarefas acadêmicas, nunca lhe foi entregue o respectivo certificado.
Afirma que, em 2014, houve o descredenciamento da sobredita instituição de ensino pelo Ministério da Educação - MEC, incumbindo, desse modo, às mantenedoras a responsabilidade pela guarda do acervo acadêmico da instituição de ensino e pela expedição dos certificados, embora não tenha a Universidade procedido à entrega dos mencionados documentos às mantenedoras. Por fim, assevera ter conseguido uma ótima oportunidade de trabalho, cuja implementação depende da expedição certificado ora em debate.
A controvérsia, pois, recai principalmente na definição da entidade responsável pela entrega do acervo acadêmico. Por outro lado, paralelamente à sobredita responsabilidade, compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, o ônus da prova em relação ao fato constitutivo do seu direito. Desse modo, anteriormente à verificação da responsabilidade da instituição de ensino ré - agora representada por suas mantenedoras -, é imprescindível a demonstração, pela requerente, de elementos comprobatórios de sua frequência ao curso de pós-graduação em Fisioterapia outrora ofertado pela Universidade Gama Filho.
E para tal finalidade, a requerente juntou aos autos tão somente documento representativo da estrutura do supracitado curso, com referência ao corpo docente, à dinâmica de ensino, às disciplinas, à carga horária e ao sistema de avaliação, sem qualquer assinatura entre as partes, contendo apenas singela menção ao nome da parte autora na capa do caderno do programa, de forma manuscrita (id 308200459 - fls. 01/08).
Trata-se, portanto, de uma simples sinopse programática que discrimina os dados principais da proposta acadêmica, a qual, evidentemente, não se presta à prova de frequência da autora ao curso e, principalmente, de cumprimento das avaliações necessárias à obtenção do respectivo certificado. Desse modo, é imprescindível a confirmação da existência do ajuste entre as partes mediante celebração de contrato de prestação de serviço e respectiva contraprestação financeira, assim como se impõe a análise do êxito do desempenho estudantil em relação às tarefas acadêmicas através da apresentação de avaliações ou de trabalho de conclusão de curso - TCC.
Contudo, a parte autora não trouxe a este caderno processual quaisquer destes documentos, motivo por que não há como se acatar sua pretensão,. Cumpre registrar, pela pertinência, que o transcurso do tempo é, indubitavelmente, elemento desfavorável ao trabalho probante. Desse modo, ao aguardar o longo prazo de dezessete anos para acionar a máquina judiciária em busca de seu alegado direito à obtenção de certificado escolar, infere-se que a requerente assumiu o risco do insucesso em seu pleito.
Inclusive, a corroborar sua inércia, em passagem da petição inicial, restou afirmado que a promovente "nunca se incomodou com a ausência do diploma pois vinha trabalhando em outra área, no entanto agora com a mudança de emprego se viu na necessidade de tal documentação". Acentua a situação o fato consistente no descredenciamento, em 2014, da Universidade Gama Filha, momento em que, pela gravidade do panorama, competiria à parte autora a busca dos documentos acadêmicos, sendo sua natividade motivo de estranheza e de geração de dúvidas acerca do enredo apresentado na exordial.
Por fim, a decretação da falência da mantenedora Galileo Administração de Recursos Educacionais, no ano de 2016 (id 319450538, confere ainda mais dificuldade ao cenário, já precário, de provas. A par disto, não havendo no caderno processual qualquer elemento que indique minimamente ter a autora frequentado curso de pós-graduação perante a instituição de ensino ré, sua pretensão deve ser desacolhida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,: - DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC ; - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Registrada e publicada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de março de 2026. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
Prosseguindo, e sem maiores delongas, resta prescrita a pretensão indenizatória por alegados danos morais, seja sob a perspectiva do Código Civil, que prescreve o prazo trienal (art. 206, § 3º, inciso V), seja sob o ângulo da legislação consumerista, que impõe o lapso quinquenal (art. 27 da Lei 8.078/90). A parte autora assevera a ocorrência de dano moral em razão de conduta lesiva praticada pela instituição de ensino, que supostamente não se desincumbiu da obrigação de emitir o certificado de curso de pós-graduação concluído no ano de 2006.
Portanto, tendo a requerente ajuizado a ação em 27/11/2023, isto é, dezessete anos após o asseverado dano, resta consumada a prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir apresenta, na verdade, argumentos meritórios, motivo por que será analisada a seguir. Passo ao exame do MÉRITO. A parte autora pretende a obtenção de certificado de conclusão de curso de pós-graduação.
Em síntese, argumenta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino Universidade Gama Filho - que, ao seu tempo, terceirizava a gestão dos cursos para a corré CEPLA - com o objetivo de cursar pós-graduação em Fisioterapia, no período de fevereiro/2005 a novembro/2006, e que, não obstante tenha cumprido devidamente as tarefas acadêmicas, nunca lhe foi entregue o respectivo certificado.
Afirma que, em 2014, houve o descredenciamento da sobredita instituição de ensino pelo Ministério da Educação - MEC, incumbindo, desse modo, às mantenedoras a responsabilidade pela guarda do acervo acadêmico da instituição de ensino e pela expedição dos certificados, embora não tenha a Universidade procedido à entrega dos mencionados documentos às mantenedoras. Por fim, assevera ter conseguido uma ótima oportunidade de trabalho, cuja implementação depende da expedição certificado ora em debate.
A controvérsia, pois, recai principalmente na definição da entidade responsável pela entrega do acervo acadêmico. Por outro lado, paralelamente à sobredita responsabilidade, compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, o ônus da prova em relação ao fato constitutivo do seu direito. Desse modo, anteriormente à verificação da responsabilidade da instituição de ensino ré - agora representada por suas mantenedoras -, é imprescindível a demonstração, pela requerente, de elementos comprobatórios de sua frequência ao curso de pós-graduação em Fisioterapia outrora ofertado pela Universidade Gama Filho.
E para tal finalidade, a requerente juntou aos autos tão somente documento representativo da estrutura do supracitado curso, com referência ao corpo docente, à dinâmica de ensino, às disciplinas, à carga horária e ao sistema de avaliação, sem qualquer assinatura entre as partes, contendo apenas singela menção ao nome da parte autora na capa do caderno do programa, de forma manuscrita (id 308200459 - fls. 01/08).
Trata-se, portanto, de uma simples sinopse programática que discrimina os dados principais da proposta acadêmica, a qual, evidentemente, não se presta à prova de frequência da autora ao curso e, principalmente, de cumprimento das avaliações necessárias à obtenção do respectivo certificado. Desse modo, é imprescindível a confirmação da existência do ajuste entre as partes mediante celebração de contrato de prestação de serviço e respectiva contraprestação financeira, assim como se impõe a análise do êxito do desempenho estudantil em relação às tarefas acadêmicas através da apresentação de avaliações ou de trabalho de conclusão de curso - TCC.
Contudo, a parte autora não trouxe a este caderno processual quaisquer destes documentos, motivo por que não há como se acatar sua pretensão,. Cumpre registrar, pela pertinência, que o transcurso do tempo é, indubitavelmente, elemento desfavorável ao trabalho probante. Desse modo, ao aguardar o longo prazo de dezessete anos para acionar a máquina judiciária em busca de seu alegado direito à obtenção de certificado escolar, infere-se que a requerente assumiu o risco do insucesso em seu pleito.
Inclusive, a corroborar sua inércia, em passagem da petição inicial, restou afirmado que a promovente "nunca se incomodou com a ausência do diploma pois vinha trabalhando em outra área, no entanto agora com a mudança de emprego se viu na necessidade de tal documentação". Acentua a situação o fato consistente no descredenciamento, em 2014, da Universidade Gama Filha, momento em que, pela gravidade do panorama, competiria à parte autora a busca dos documentos acadêmicos, sendo sua natividade motivo de estranheza e de geração de dúvidas acerca do enredo apresentado na exordial.
Por fim, a decretação da falência da mantenedora Galileo Administração de Recursos Educacionais, no ano de 2016 (id 319450538, confere ainda mais dificuldade ao cenário, já precário, de provas. A par disto, não havendo no caderno processual qualquer elemento que indique minimamente ter a autora frequentado curso de pós-graduação perante a instituição de ensino ré, sua pretensão deve ser desacolhida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,: - DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC ; - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Registrada e publicada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de março de 2026. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS PEDROSA DE ANDRADE - RJ131930
DESPACHO
Ciência aos réus dos documentos anexados pela parte autora (ID 419091349), para manifestação em dez dias.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS PEDROSA DE ANDRADE - RJ131930
DECISÃO
Ciência à parte autora e à corré Gestão Educanonal Ltda. - CEPLA sobre a devolução da carta precatória (ID 364943772) e a ausência de contestação pelo corréu Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A, ainda que intimado na pessoa do administrador judicial, devendo requerer o que de direito no prazo de dez dias. Para o deslinde da demanda, determino à parte autora a juntada, no prazo de vinte dias e sob pena de preclusão da prova, de documentos comprobatórios da alegada relação contratual mantida com a Universidade Gama Filho, notadamente do próprio contrato de prestação de serviço, comprovantes de pagamento do respectivo curso, registro de avaliações, de entrega de trabalho de conclusão de curso - TCC, assim como cópia do diploma do curso de graduação em Fisioterapia.
Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2025. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS PEDROSA DE ANDRADE - RJ131930
DECISÃO
Ciência à parte autora e à corré Gestão Educanonal Ltda. - CEPLA sobre a devolução da carta precatória (ID 364943772) e a ausência de contestação pelo corréu Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A, ainda que intimado na pessoa do administrador judicial, devendo requerer o que de direito no prazo de dez dias. Para o deslinde da demanda, determino à parte autora a juntada, no prazo de vinte dias e sob pena de preclusão da prova, de documentos comprobatórios da alegada relação contratual mantida com a Universidade Gama Filho, notadamente do próprio contrato de prestação de serviço, comprovantes de pagamento do respectivo curso, registro de avaliações, de entrega de trabalho de conclusão de curso - TCC, assim como cópia do diploma do curso de graduação em Fisioterapia.
Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2025. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: DOUGLAS PEDROSA DE ANDRADE - RJ131930 D E S P A C H O Visto em despacho.
Tendo em vista que não há notícia acerca da efetiva distribuição da carta precatória (ID 335908441 anexado em 21/08/2024), encaminhada à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (SJRJ – Seção de Distribuição VZ – Criminal, Juizado e Exec. Fiscal – TRF2), malote digital – código de rastreabilidade – 403202413298787 (ID 335908441 anexado em 21/08/2024), determino a expedição do necessário para solicitar informações sobre a distribuição e andamento do ato deprecado - citação da massa falida Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2025.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO D E C I S Ã O Da análise da demanda, tratando de pedido de expedição de diploma, entendo necessária a integração da União Federal no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, o tema foi decidido pelo STF em recurso submetido ao regime da repercussão geral. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE 1.304.964/SP, Relato Ministro Luiz Fux, Plenário, Julgado em 25/06/2021, Publicado em 20/08/2021) A partir deste julgamento, foi fixada a seguinte tese (tema 1154): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Assim sendo, a União é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se encontra em suas competências a atribuição de fiscalizar o cumprimento de normas gerais sobre a educação, devendo, por isso, inspecionar as instituições de ensino que executam seus serviços através de outorga de delegação. Dessa forma, determino a sua integração nos autos. Cite-se. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO D E C I S Ã O Diante do contido no documento anexado pela parte autora (ID 316145254), determino-lhe a juntada, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, de documento comprobatório da tentativa de obter, perante a corré Galileo Administração de Recursos Educacionais, o pretendido diploma de pós-graduação.
Intime-se. SÃO PAULO, 21 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111761-35.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILA BRUNHANE PRETI Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA - SP378425 REU: CEPLA GESTAO EDUCACIONAL LTDA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA BRUNHANE PRETI em face da CEPLA GESTÃO EDUCACIONAL LTDA. e GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A, objetivando a condenação das rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na expedição de seu diploma; requer, ainda, indenização por danos morais.
Argumenta a autora, em síntese, ter sido aluna do curso de pós-graduação em Fisioterapia, ofertado pela corré Galileo, e tê-lo concluído em novembro de 2006, sem que tenha recebido o respectivo diploma. Como estava trabalhando em outra área, não se incomodou com tal situação, até que, em janeiro de 2014, a instituição de ensino foi descredenciada pelo Ministério da Educação - MEC, razão pela qual se motivou a buscar o referido documento.
Segundo consta do e-mail anexado aos autos (ID 308200460), proveniente do MEC e endereçado à parte autora, quando uma instituição de educação superior (IES) é descredenciada do sistema federal de ensino, cabe à sua mantenedora, em nome dos representantes legais, o cumprimento das obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais, tais como a organização e manutenção do acervo acadêmico, bem como emissão dos diplomas dos alunos que concluíram os cursos por ela ofertados.
Contudo, ao que parece, os representantes legais da instituição de ensino não cumpriram com as determinações referentes à guarda e gestão do acervo acadêmico e posterior entrega dos documentos, encontrando-se os documentos físicos que compõem o seu acervo em poder da massa falida, não podendo ser acessados. Além disso, verificou-se que a instituição de ensino terceirizava a gestão dos cursos de pós-graduação lato sensu por intermédio da CEPLA, ora corré.
Nesse sentido, foi a autora orientada, naquela oportunidade, a contatar a CEPLA, a fim de requisitar os documentos pretendidos nesta ação. Entretanto, da análise dos autos, não verifico qualquer documento comprobatório dessa tentativa pela parte autora e de sua negativa, necessárias para a justificação do interesse de agir. Dessa forma, determino à parte autora a juntada, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, de documento comprobatório da tentativa de obter, perante a corré CEPLA, o pretendido diploma de pós-graduação do curso realizado pela corré Galileo - Administração de Recursos Educacionais, com o consequente indeferimento do requerimento.
Após, se em termos, voltem os autos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de fevereiro de 2024.