Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111993-47.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: M. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111993-47.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: M. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 13 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111993-47.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: M. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a(o) advogada(o) da parte autora para que regularize o requerimento de destacamento de honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil: a) apresente instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprove que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias).
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito da parte autora, será expedida requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo ato judicial. Por oportuno, caso requeira honorários em favor de sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 4 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111993-47.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. P. Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Diante da concordância manifestada pela parte autora com os cálculos da União Federal, remetam-se os autos ao Seção de RPV para requisição do valor apurado no Id 355308768.
Int. SÃO PAULO, 12 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111993-47.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. P. Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de fevereiro de 2025.
2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111993-47.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: M. P. Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por M. P. contra a UNIÃO, em que requer o reconhecimento de isenção por doença grave, sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores pretéritos. Informa ser beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço de professores NB 57/207.918.220-4 - DIB 27.02.2023, sendo portador de neoplasia maligna desde 2005. No entanto, seu requerimento administrativo de isenção de imposto de renda foi indeferido (ID 308344701).
Foi realizada perícia médica nos autos (ID 332670073). A União apresentou contestação no ID 317917714, aduzindo a prejudicial de mérito de prescrição, e facultando o reconhecimento jurídico do pedido, mediante a comprovação da existência de doença arrolada na Lei.
DECIDO. Preliminares Reconheço a prescrição das parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. MÉRITO. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é previsto na Constituição Federal no inciso III do artigo 153 e encontra-se definido pelo artigo 43 do CTN, nos seguintes termos, “in verbis”: “Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).".
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111993-47.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. P. Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2023.
Para fins de isenção, causa de exclusão do crédito tributário, é necessário atentar-se ao teor do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, que determina que qualquer benefício fiscal somente poderá ser instituído por lei específica. Por outro lado, considerando que em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, conclui-se que não é permitido que se faça a interpretação ampliativa de qualquer lei isentiva de tributo.
Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a isenção deve ser interpretada restritivamente. No imposto de renda, o artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22.12.1988, dispõe que: Art. 6.º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, NEOPLASIA MALIGNA, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) O artigo 30 da Lei n.º 9.250/95, por sua vez, estabelece o seguinte: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Conforme essas normas, o atual regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 3.000, de 26.3.1999, dispõe no artigo 39, inciso XXXIII e §§ 4º a 6º: Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (negritei) (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Destarte, para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica a fim de diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como é necessário levar esse laudo à repartição pública para que esse benefício legal seja reconhecido pela Administração Pública.
Observo que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 também abrange os valores recebidos a título de aposentadoria privada, conforme disposto no art. 39, §6º, do Decreto n.º 3.000/99, já transcrito anteriormente. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, XXXIII, § 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. O inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 c.c. artigo 39, XXXIII, § 6º, tratam da isenção do imposto de renda sobre os valores auferidos a título de previdência complementar para pessoa física portadora das doenças ali referidas.
2. No caso dos autos, a impetrante comprova, por meio dos relatórios médicos (ID nºs 1670887, 1670888 e ID 167889), bem como do Laudo médico (ID 1670893), ser portadora neoplasia maligna de mama desde 2004, com recidiva em 2009, encontrando-se em tratamento de quimioterapia por tempo indeterminado. 3.Considerando que a patologia de que a impetrante está acometida se enquadra na hipótese especificada em lei, ela faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria.
4. O fato da impetrante efetuar o resgate total de valores em razão da retirada a patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante o PSS - Seguridade Social não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão. Precedentes.
5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002037-49.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/10/2019, Intimação via sistema DATA: 10/10/2019) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda, persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade Complementar.
2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
3. No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
5. Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais.
6. Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez.
7. Apelação e à remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002242-78.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018) Conforme exposto acima, a isenção deve ser interpretada restritivamente, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei.
Logo, comprovada a doença, seu portador tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como do complemento que recebe a título de previdência privada. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Foi realizada perícia médica nos autos (ID 332670073): "VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir: C 85.1, Linfoma não Hodgkin. C73, Neoplasia maligna da tireoide.
O periciando foi submetido a uma tireoidectomia total no dia 15/02/2005. Conforme relatório médico ele foi diagnosticado com um carcinoma papilífero da tireoide. Ele também recebeu iodoterapia. O periciando comprova o diagnóstico da doença através de relatório médico. Não há relatos de reincidência da doença. No dia 04/07/2011 o periciando se submeteu a uma biópsia óssea e foi diagnosticado com um Linfoma não Hodgkin, com o acometimento do fêmur esquerdo e da terceira vértebra lombar.
Ele necessitou uma vertebroplastia. Ele recebeu 6 ciclos de quimioterapia e radioterapia (fêmur, bacia e L3) no início de 2012. O periciando comprova o diagnóstico da doença pela apresentação do exame anatomopatológico do produto da biópsia óssea. Conforme relatório médico do dia 07/03/23, o periciando alcançou a remissão da doença mediante o tratamento recebido. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: AUTOR FOI DIAGNOSTICADO COM: NEOPLASIA MALIGNA DA TIREOIDE NO DIA 15/02/2005 e LINFOMA NÃO HODGKIN NO DIA 04/07/2011." Conforme o laudo pericial, a parte autora apresentou neoplasia maligna em 15/02/2005 e em 04/07/2011.
Nos termos do art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; O STJ possui os seguintes entendimentos sobre a matéria: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 Uma vez que a doença encontra-se dentre aquelas que ensejam o reconhecimento da isenção, faz jus o autor à isenção do imposto de renda desde a data da aposentadoria em 27.02.2023 (ID 308343450).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de serviço de professores NB 57/207.918.220-4, desde a DIB em 27.02.2023, e condeno a UNIÃO a restituir os valores indevidamente retidos desde 27.02.2023, corrigidos pela SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a cognição exauriente aqui alcançada, que demonstra a evidência do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda no benefício previdenciário do autor.
Consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Enunciado n.º 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 509, §2º, 524 e 534 do CPC e Enunciado n.º 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região ("Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”), seguindo-se de vista à Fazenda por igual prazo; não havendo insurgências, expeça-se a RPV ou Precatório.
Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111993-47.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. P. Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo pela parte ré.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111993-47.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. P. Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Trata-se de ação proposta face da UNIÃO, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de benefício previdenciário que titulariza, alegando tratar-se de pessoa portadora de doença grave. Assim, tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 08/07/2024 às 13h00min - ARLETE RITA SINISCALCHI RIGON - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111993-47.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: M. P. Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por M. P. em face da UNIÃO, em que a parte autora requer antecipação de tutela para ser isento do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, sob a alegação de que é portador de neoplasia maligna de tireóide. Realizou requerimento administrativo (ID 308344701). FUNDAMENTO.
DECIDO. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos dos artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, do novo código de processo civil (lei n.º 13.105/2015). Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
JÁ a tutela de evidência independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes.
Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável.
A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. Tratando-se de pedido de declaração de isenção do crédito tributário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, pois se mostra absolutamente crível que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponham de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito da autora.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora requer tutela provisória para ter suspensa a retenção na fonte de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna da glândula de tireóide. A Lei 7713/88, no artigo 6º, XIV, arrola expressamente as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei.
Logo, uma vez demonstrado ser o contribuinte portador de qualquer das doenças arroladas pela lei, é devida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou reforma. O princípio da legalidade tributária condiciona a atuação da Administração Fazendária aos limites previstos na lei. Por tal razão, ao administrador tributário não se admite a renúncia a receitas fora das hipóteses expressas pela lei, tanto que a lei complementar n.º 101 de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) penaliza as condutas que acarretem a renúncia de receitas.
Ressalto ainda que para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica de modo a diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como é necessário levar esse laudo à repartição pública para que esse benefício legal seja reconhecido pela Administração Pública. A parte autora sustenta ser portadora de neoplasia maligna, e consequentemente, seu direito à isenção de imposto de renda.
Contudo, para a sua comprovação, é necessária a realização de perícia médica nos autos, uma vez que relatórios ou atestados médicos produzidos unilateralmente não possuem a credibilidade necessária para o deferimento da liminar pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, requerida nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, por não ter o direito da parte autora, agora, como evidente. Cite-se a União e remetam-se os autos ao setor de perícias para a designação de perícia médica.
Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal