Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112106-91.2025.4.03.9999 APELANTE: ANA CANDIDA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A apelante alega cerceamento de defesa em razão da negativa de complementação da prova pericial. Requer a anulação da r. sentença, a fim de reabrir a instrução processual, determinando-se a complementação da prova pericial.
É o relatório.
Decido. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico os pressupostos processuais. O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima e há interesse recursal, estando presentes os requisitos para o conhecimento da apelação.
Rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas nos autos. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência das provas para o julgamento, bem como apreciá-las livremente, indicando na decisão as razões de sua convicção. Não há, no caso dos autos, nulidade na perícia realizada, tendo o Sr.
Perito Judicial, em seu laudo, procedido ao exame clínico, bem como ao estudo da documentação que instrui a ação, bem como respondido de forma clara a todos os quesitos oportunamente formulados. Consta do laudo pericial a seguinte análise e conclusão (330826410): "A autora teve como diagnóstico: Hipertensão Arterial, Insuficiência mitral discreta, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Artrose de joelhos, Espondiloartrose lombar.
Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Exame físico: Regular estado geral fisionomia incaracterística, orientada no tempo e no espaço, respondendo as perguntas formuladas. Cabeça com movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização, com amplitudes normais, sem limitação.
Aparelho cardiocirculatório: Mostrando bulhas normofonéticas e normorrítmicas, pressão arterial 140x80mmHg. Frequencia cárdica 56 batimentos por minuto. Aparelho Respiratório: Murmúrio vesicular audível, ausência de ruídos adventícios, com movimentos inspiratórios e expiratórios normais. Cifose da coluna torácica. Saturação oxigênio 96%. Membros superiores com movimentos normais e amplos, força muscular preservada em mão e dedos.
Marcha claudicante. Aumento do volume e crepitação em ambos os joelhos. Não há complicações graves nos territórios cardiovascular, renal e cerebral. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial.
5- A parte autora está inválida? Não." A prova produzida mostrou-se suficientemente elucidativa, não merecendo complementação ou reparos que justifiquem a reabertura de questionamentos. Estes, por sua vez, foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conclui-se que não restou evidenciada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados desta 8ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078118-79.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na inexistência de comprovação da incapacidade laborativa.II.
Questão em discussão HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de incapacidade laborativa para concessão do benefício; (ii) saber se o laudo pericial judicial contém omissões ou contradições relevantes; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do laudo e da prova social; e (iv) saber se é necessária nova perícia médica ou esclarecimento do perito.III.
Razões de decidir Laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, analisando adequadamente as condições clínicas do autor e afastando a alegada limitação funcional. Laudo respondeu objetivamente aos quesitos formulados, não se verificando omissões ou contradições que justifiquem sua complementação ou substituição. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução foi suficiente e o indeferimento de provas foi devidamente fundamentado, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.
Documentos médicos unilaterais não afastam a força probatória do laudo judicial.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido." Tese de julgamento: "1. É válida a perícia judicial que conclui pela ausência de incapacidade laboral, quando tecnicamente fundamentada e isenta de contradições relevantes.
2. O indeferimento de nova perícia ou complementação do laudo, quando desnecessário, não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p.u., 464 a 480, 473. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 900.***.***-50, Rel. Des. Sinval Antunes, DJ 22/10/1996; TRF3, AC 409087, Rel. Des. Galvão Miranda, DJU 29/09/2003; TRF3, AC 554998, Rel. Des. Clécio Braschi, DJU 06/12/2002; TRF3, ApCiv 5279976-40.2020.4.03.9999, Rel.
Des. Newton De Lucca, j. 21/10/2020. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000161-09.2024.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 17/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado