Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora/ré para que cumpra integralmente a ordem judicial anteriormente proferida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura.
2025
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado, notifique-se o INSS para que realize o cumprimento do julgado. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de novembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre as alegações do INSS, no ID 318493417, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ADICIONAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Alega, em síntese, ter direito ao reconhecimento de períodos adicionais de atividade. Pugna pela concessão do benefício.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade NB 41/201.249.141-8, com DER em 25/05/2021. Não há dúvida ou controvérsia acerca do cumprimento do requisito etário, já que os documentos apresentados comprovam que a autor nasceu em 10/11/1956. Portanto, possuía mais de 60 anos de idade na DER, em 25/05/2021, após a entrada em vigor da EC 103/2019, época em que eram necessários 180 meses de carência e 15 (quinze) anos de contribuição.
Em que pese o art. 18 da EC nº103/2019 não citar período de carência, mas apenas "anos de contribuição", a exigência de período carencial, inclusive a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, foi implicitamente mantida, uma vez que vedada a contagem de contribuição fictícia para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, c/c art. 25 da EC nº 103/2019), o que impõe a exigência de carência, ou seja, número mínimo de contribuições efetivas, já que antes da mencionada reforma era possível tempo de contribuição sem recolhimentos.
No entanto, o INSS apurou apenas 12 anos, 10 meses e 12 dias, equivalente a 87 meses de carência – ID 308458859 - Pág.
9. DOS PERÍODOS CONTROVERSOS A autora busca o reconhecimento do período comum laborado na empresa CREAÇÕES REVILSI LTDA (01/03/1990 a 28/05/1991). Apresentou nos autos cópia da CTPS, com o registro do vínculo, no período indicado. Constam ainda anotações de contribuição sindical, férias, alteração salarial e opção de FGTS – ID 308458857 - Pág. 2/11. O entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro.
A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar a parte autora, pois a lei atribuiu a responsabilidade tributária ao empregador, através do instituto da substituição tributária. Assim, reconheço o período de trabalho. DA APURAÇÃO DOS REQUISITOS Na contagem de tempo elaborada pelo INSS no processo administrativo, foram apurados apenas 12 anos, 10 meses e 12 dias, equivalente a 87 meses de carência – ID 308458859 - Pág.
9. Com a inclusão do período comum reconhecido nesta sentença, a parte autora conta com o acréscimo de cerca de 1 ano e 2 meses, insuficientes ainda para a concessão da aposentadoria pretendida. Não há possibilidade de reafirmação da DER no caso em exame, pois o último recolhimento previdenciário constante no CNIS refere-se à competência de 10/2006.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar o período trabalhado na empresa CREAÇÕES REVILSI LTDA (01/03/1990 a 28/05/1991). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ADICIONAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ADICIONAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Alega, em síntese, ter direito ao reconhecimento de períodos adicionais de atividade. Pugna pela concessão do benefício.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade NB 41/201.249.141-8, com DER em 25/05/2021. Não há dúvida ou controvérsia acerca do cumprimento do requisito etário, já que os documentos apresentados comprovam que a autor nasceu em 10/11/1956. Portanto, possuía mais de 60 anos de idade na DER, em 25/05/2021, após a entrada em vigor da EC 103/2019, época em que eram necessários 180 meses de carência e 15 (quinze) anos de contribuição.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 03 de Setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 9 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA contra o INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por idade NB 41/201.249.141-8, com DER em 25/05/2021. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991.
Os requisitos - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente. E a perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições necessárias à concessão do benefício. É o que determina a legislação, conforme abaixo destacado: Lei nº 8213/91 Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Lei nº 10.666/2003 o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos dos artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, do novo código de processo civil (lei n.º 13.105/2015). Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
JÁ a tutela de evidência independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos deles decorrentes.
Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável.
A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de benefício previdenciário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando que a negativa administrativa leva à necessidade de melhor elucidação dos fatos, pois se mostra absolutamente crível que o INSS disponha de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito do autor.
No caso em exame, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade. Embora sustente ter vertido mais de 180 contribuições à Previdência Social, o INSS reconheceu número insuficiente de contribuições, deixando de considerar um dos períodos laborativos indicados. Contudo, numa análise superficial, não há como se verificar a efetividade do vínculo empregatício alegado, bem como os motivos pelos quais o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de reconhecer período de carência alegado pela parte autora.
Por tal razão, não verifico a evidência do direito alegado, mostrando-se necessária instrução probatória para a demonstração da carência exigida para a concessão do benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, requerida nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC de 2015, por não ter o direito do autor, neste momento, como evidente. Cite-se o INSS.
Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112176-18.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO CARMO NETTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 0087040-75.2021.4.03.6301), a qual tramitou perante a 14ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Redistribuída a ação, conclusos àquela Vara-Gabinete, tendo em vista a causa de extinção do processo anterior. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Em que pese o art. 18 da EC nº103/2019 não citar período de carência, mas apenas "anos de contribuição", a exigência de período carencial, inclusive a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, foi implicitamente mantida, uma vez que vedada a contagem de contribuição fictícia para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, c/c art. 25 da EC nº 103/2019), o que impõe a exigência de carência, ou seja, número mínimo de contribuições efetivas, já que antes da mencionada reforma era possível tempo de contribuição sem recolhimentos.
No entanto, o INSS apurou apenas 12 anos, 10 meses e 12 dias, equivalente a 87 meses de carência – ID 308458859 - Pág.
9. DOS PERÍODOS CONTROVERSOS A autora busca o reconhecimento do período comum laborado na empresa CREAÇÕES REVILSI LTDA (01/03/1990 a 28/05/1991). Apresentou nos autos cópia da CTPS, com o registro do vínculo, no período indicado. Constam ainda anotações de contribuição sindical, férias, alteração salarial e opção de FGTS – ID 308458857 - Pág. 2/11. O entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro.
A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar a parte autora, pois a lei atribuiu a responsabilidade tributária ao empregador, através do instituto da substituição tributária. Assim, reconheço o período de trabalho. DA APURAÇÃO DOS REQUISITOS Na contagem de tempo elaborada pelo INSS no processo administrativo, foram apurados apenas 12 anos, 10 meses e 12 dias, equivalente a 87 meses de carência – ID 308458859 - Pág.
9. Com a inclusão do período comum reconhecido nesta sentença, a parte autora conta com o acréscimo de cerca de 1 ano e 2 meses, insuficientes ainda para a concessão da aposentadoria pretendida. Não há possibilidade de reafirmação da DER no caso em exame, pois o último recolhimento previdenciário constante no CNIS refere-se à competência de 10/2006.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar o período trabalhado na empresa CREAÇÕES REVILSI LTDA (01/03/1990 a 28/05/1991). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ADICIONAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
Por sua vez, a Emenda Constitucional n.º 103 de 2019 dispôs: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade NB 41/201.249.141-8, com DER em 25/05/2021. Não há dúvida ou controvérsia acerca do cumprimento do requisito etário, já que os documentos apresentados comprovam que a autor nasceu em 10/11/1956. Portanto, possuía mais de 60 anos de idade na DER, em 25/05/2021, após a entrada em vigor da EC 103/2019, época em que eram necessários 180 meses de carência e 15 (quinze) anos de contribuição.
Em que pese o art. 18 da EC nº103/2019 não citar período de carência, mas apenas "anos de contribuição", a exigência de período carencial, inclusive a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, foi implicitamente mantida, uma vez que vedada a contagem de contribuição fictícia para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, c/c art. 25 da EC nº 103/2019), o que impõe a exigência de carência, ou seja, número mínimo de contribuições efetivas, já que antes da mencionada reforma era possível tempo de contribuição sem recolhimentos.
No entanto, o INSS apurou apenas 12 anos, 10 meses e 12 dias, equivalente a 87 meses de carência – ID 308458859 - Pág.
9. DOS PERÍODOS CONTROVERSOS A autora busca o reconhecimento do período comum laborado na empresa CREAÇÕES REVILSI LTDA (01/03/1990 a 28/05/1991). Apresentou nos autos cópia da CTPS, com o registro do vínculo, no período indicado. Constam ainda anotações de contribuição sindical, férias, alteração salarial e opção de FGTS – ID 308458857 - Pág. 2/11. O entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro.
A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar a parte autora, pois a lei atribuiu a responsabilidade tributária ao empregador, através do instituto da substituição tributária. Assim, reconheço o período de trabalho. DA APURAÇÃO DOS REQUISITOS Na contagem de tempo elaborada pelo INSS no processo administrativo, foram apurados apenas 12 anos, 10 meses e 12 dias, equivalente a 87 meses de carência – ID 308458859 - Pág.
9. Com a inclusão do período comum reconhecido nesta sentença, a parte autora conta com o acréscimo de cerca de 1 ano e 2 meses, insuficientes ainda para a concessão da aposentadoria pretendida. Não há possibilidade de reafirmação da DER no caso em exame, pois o último recolhimento previdenciário constante no CNIS refere-se à competência de 10/2006.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar o período trabalhado na empresa CREAÇÕES REVILSI LTDA (01/03/1990 a 28/05/1991). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal