Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5112370-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: M. S. R. Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON BRUCK PEREIRA - SP461608-A, SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK - SP476357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5112370-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: M.
S. R. Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON BRUCK PEREIRA - SP461608-A, SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK - SP476357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por E. S. D. J. contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5112370-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: M. S. R. Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON BRUCK PEREIRA - SP461608-A, SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK - SP476357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, caput, estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, assegurando, nos termos do inciso V, “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Referido comando constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, instituiu o Benefício de Prestação Continuada como garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (artigo 20).
Embora a LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) estabeleça textualmente que o benefício assistencial de prestação continuada será devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais cuja renda per capita familiar seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º), o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985, ao qual atribuiu repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, desse dispositivo legal, observando a proliferação “de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.
A flexibilização, por parte da Suprema Corte, do requisito objetivo estampado na LOAS relativo ao limite da renda per capita familiar para a concessão do Benefício de Amparo Social, surgiu da necessidade de melhor adequá-lo à realidade social do país e garantir a efetividade do comando estampado no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e está fundamentada na edição de leis que instituíram novos benefícios assistenciais, como a Lei n.º 9.533/97, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, ou a Lei n.º 10.2019/2001, regulada pelo Decreto n.º 4.313/2002, que criou o programa “Bolsa Escola”, que adotaram o critério de renda mensal per capita inferior a ½ (meio) salário-mínimo para definir seu público alvo.
Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula
21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. Cabe ressaltar, no entanto, como bem destacado na supracitada Súmula nº 21 da TRU3, que a presunção de miserabilidade conferida pelo preenchimento do critério objetivo (renda per capita inferior a ½ salário-mínimo) é apenas relativa, podendo ser infirmada quando haja elementos comprobatórios de que a parte autora possui meios de prover de maneira digna, ainda que minimamente, suas necessidades básicas.
É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 ao dispor que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Mais especificamente à concessão do benefício à pessoa com deficiência, a Lei nº 8.742/1993 estabelece em seu artigo 20, § 2º, que “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Nesse ponto, deve ser destacado também o § 10 do supracitado artigo 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 12.470/2011 e em plena vigência, que assim dispõe: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Da análise das normas acima transcritas, verifica-se ser clara e categórica a intenção do legislador, ao regulamentar o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, de destiná-lo exclusivamente aos portadores de deficiências que acarretem impedimentos por, no mínimo, 02 (dois) anos.
Referido dispositivo legal, por definir expressa e taxativamente o conceito de impedimentos de longo prazo, trata-se de norma fechada, que não comporta interpretações extensivas por parte do Poder Judiciário, a quem compete zelar pelo cumprimento da lei, nos exatos termos insculpidos pelo legislador. Não por outra razão a TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301, em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 173), alterou a sua Súmula de número 48, que passou a conter a seguinte redação: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo de duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização.” Estabelecidas estas premissas e reportando-me ao caso concreto, observo que a prova pericial médica produzida nos autos, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, indica de forma clara, precisa e contundente que a parte autora NÃO apresenta impedimentos de longo prazo (período igual ou superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, passam obstruir a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadrando, portanto, no amplo conceito de deficiente estabelecido no artigo 20, §§ 2º e 10 da Lei n.º 8.742/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.470/2011.
Extrai-se do laudo médico pericial que, embora portadora de “Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e Transtorno Opositor”, a parte autora mantém preservadas as aptidões para o trabalho, para o estudo e para todos os atos da vida diária e da vida civil. Efetuada a análise com base na Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-BrA, apurou-se pontuação indicativo de que não há deficiência.
Em síntese: Não foi constatada deficiência ou doença incapacitante, de modo que o quadro clínico diagnosticado não confere à parte autora a condição de pessoa portadora de deficiência, eis que os apontamentos periciais são indicativos de que não possui limitações capazes de obstruir a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária e mesmo grau de instrução.
Com efeito, a parte autora NÃO pode ser classificada pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica, que estão fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo médico perito é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em todas as patologias mencionadas pela parte autora. Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço.
A corroborar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015).
2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida.
3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei) Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. A prova pericial médica é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico perito, profissional experiente e sem qualquer interesse no processo.
A mera constatação de uma doença/lesão, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente, na medida em que deve ser avaliada em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral e para a vida independente do acometido na sociedade. A deficiência está diretamente ligada às limitações de uma pessoa frente às habilidades exigidas para a participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Somente quando constatados impedimentos capazes de obstruir de maneira significativa a vida social e profissional do indivíduo é que estará configurado (caso verificada situação de miserabilidade) o direito ao benefício assistencial de prestação continuada. Em síntese: doença/lesão não é sinônimo de deficiência. Ademais, em se tratando de menor de 16 (dezesseis) anos, que não está em idade laborativa, o fato é que não contribuiria economicamente para o sustento do grupo familiar ainda que nenhuma afecção fosse diagnosticada.
Esse é um dado absolutamente relevante e que não pode ser descartado na análise do direito postulado. A teor do disposto no Decreto n° 6.214/2007, artigo 4°, § 1°, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa com deficiência em situação de grave vulnerabilidade social de que trata a Lei n° 8.742/1993, “para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho e restrição da participação social compatível com a idade.” A 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo tem analisado, nessas hipóteses, a inserção da criança e do adolescente no ambiente escolar e a necessidade ou não dos pais dedicarem a ela um tempo além do razoável que, na prática, os impediriam de laborar.
Não vislumbro, no presente caso, significativa diferença entre a parte autora e as demais pessoas de mesma idade no que diz respeito aos cuidados dos pais bem como o tempo por eles despendido. Sem minimizar o impacto da afecção diagnosticada, o fato é que o grau de dependência é semelhante ao de qualquer pessoa na mesma faixa etária. A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, realizado em 08.10.2014, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 299 - Questão submetida a julgamento: “Saber qual a abrangência do conceito de deficiência para o menor de 16 anos, para fins de concessão de benefício assistencial ao deficiente”), firmou a seguinte tese: “A análise da deficiência em caso de menor de 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo abranger análise social do núcleo familiar”.
A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo que a parte autora não se enquadra no grupo social ao qual se destina o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, de modo que a improcedência do pedido é, de fato, medida que se impõe.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO QUE IMPOSSIBILITEM A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS INDIVÍDUOS – MENOR DE 16 ANOS DE IDADE CUJO GRAU DE DEPENDÊNCIA É SEMELHANTE AO DE QUALQUER PESSOA NA MESMA FAIXA ETÁRIA – TEMA 299/TNU - BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112370-18.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. S. R. REPRESENTANTE: ERYKA DOS SANTOS ROCHA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDSON BRUCK PEREIRA - SP461608, SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK - SP476357, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112370-18.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. S. R. REPRESENTANTE: ERYKA DOS SANTOS ROCHA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDSON BRUCK PEREIRA - SP461608, SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK - SP476357, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 19 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112370-18.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. S. R. REPRESENTANTE: ERYKA DOS SANTOS ROCHA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDSON BRUCK PEREIRA - SP461608, SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK - SP476357, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia social: Em vista do contido no processo administrativo referente ao requerimento objeto destes autos, cuja cópia segue anexa à inicial, verifico que o INSS já constatou o preenchimento, pela parte autora, do requisito da miserabilidade/vulnerabilidade social previsto na LOAS, não se tratando, portanto, de questão controversa. Isto posto, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de realização de perícia social.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112370-18.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo REPRESENTANTE: ERYKA DOS SANTOS ROCHA CRIANÇA INTERESSADA: M. S. R. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDSON BRUCK PEREIRA - SP461608, SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK - SP476357, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112370-18.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. S. R. REPRESENTANTE: ERYKA DOS SANTOS ROCHA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDSON BRUCK PEREIRA - SP461608, SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK - SP476357, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. A parte autora, M.S.R., devidamente qualificada e representada por Eryka dos Santos Rocha, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistência ao deficiente, indeferido administrativamente pelo INSS em razão de "não enquadramento no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93”. Requerimento administrativo, realizado em 23.06.2023, indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora foi submetida a perícia médica. Dispensada perícia social. Id 321546881
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao julgamento. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V, da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando (“Art. 203 (…) /
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.” Concretizando a referida norma constitucional, a Lei 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada - Amparo Assistencial - consiste na quantia de 01 (um) salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
E, para o parágrafo 3º, desse mesmo artigo: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por sua vez, o artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, considera “família” as seguintes pessoas: o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A idade mínima para ser considerado idoso sofreu alterações ao longo do tempo. No período de 1º.01.96 a 31.12.97, era de 70 anos (conforme a redação original da Lei 8.742/93). Após 1º.01.98 (com a redação dada pela MP 1.599-39/97 e sucessivas reedições, até a vigência do Estatuto do Idoso-Lei 10.741/03), passou a ser de 67 anos, sendo posteriormente reduzida para 65 anos. Além disso, referido Estatuto trouxe importante critério para a apuração da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial ao idoso, qual seja, de que o benefício já concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03).
Portanto, em razão de tal comando normativo, excluiu-se do cálculo da renda per capita familiar outro benefício assistencial eventualmente já recebido por qualquer outro membro da família. Nesse contexto, não haveria discrimem razoável para se interpretar a norma do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 tão somente no sentido de excluir do cálculo da renda per capita o benefício assistencial já recebido por outro membro da família.
O princípio da isonomia exige que se desconte também do cálculo da renda per capita qualquer outro benefício de renda mínima recebido por membro da família, já que possuem, ambos, o mesmo valor, ou ainda, que se desconte, inclusive, o valor equivalente ao salário mínimo proveniente de qualquer remuneração mensal recebida por membro da família. Por outro lado, também se levou ao exame do Poder Judiciário a questão da aplicação da regra acima por analogia aos casos envolvendo os deficientes.
Assim, embora a regra da desconsideração do valor recebido a título de benefício assistencial para apuração da renda per capita fosse direcionada apenas ao idoso, já que inserida em seu Estatuto, pretendeu-se ampliar seu campo de abrangência, desconsiderando também para o cálculo da renda per capita do núcleo familiar do deficiente o recebimento, por outro membro da família, de benefício idêntico, ou ainda, de qualquer outro benefício no valor de um salário mínimo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 34 do Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao deficiente, pois havendo regra legal específica, isto é, a própria Lei 8.742/93, não existe vácuo normativo a justificar o uso da analogia. Isso porque a aplicação da analogia, como método de integração das normas jurídicas, pressupõe a existência de lacuna na lei. Entretanto, da mesma forma, entendo que, em obediência ao princípio da isonomia, deve-se estender ao deficiente a presunção de que as condições financeiras de sua família, quando já preenche os requisitos para ter direito a um LOAS, são insuficientes para prover a manutenção mínima de mais outro membro que, da mesma forma, não tem como prover sua própria subsistência.
Do contrário, chegaríamos ao absurdo de que se um benefício assistencial é concedido primeiramente ao deficiente, ele vai ser descontado do cálculo da renda per capita para a concessão de outro LOAS ao idoso, mas se este vem a ser concedido primeiramente ao idoso, o deficiente não poderia ser favorecido com tal desconto. Ademais, a Corte Superior entende que a limitação do valor da renda per capita familiar, em ¼ do salário mínimo, não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a família do idoso ou deficiente não possui outros meios de prover sua manutenção, sendo apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade do recebimento do benefício de prestação continuada.
Em outros termos, segundo a orientação do STJ, presume-se de forma absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo-se, no entanto, outros meios de prova da condição de miserabilidade. Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, DO CPC. PODERES DO RELATOR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O relator pode e deve denegar recurso manifestamente improcedente, com base no art. 557 do CPC, sem que isso importe qualquer ofensa ao processo" (AgRg no Ag 932.863/GO, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/07).
2. Tratando-se de pessoa deficiente e havendo regra legal específica, é dizer a Lei 8.742/93, inexistindo, portanto, vácuo normativo, não se justifica o pleito de aplicação, por analogia, do art. 34 do Estatuto do Idoso ao caso concreto.
3. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09).
4. Baseando-se o Tribunal de origem em outros elementos indicativos da situação socioeconômica da requerente para indeferir o benefício, afora a limitação da renda per capita, sua reversão, em sede especial, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedado pelo verbete sumular 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1140015 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0285232-2; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 09/02/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2010) Por outro lado, o Eg. Supremo Tribunal Federal - que, em princípio, firmara posicionamento no sentido da constitucionalidade do critério objetivo de ¼ do salário mínimo para a aferição da miserabilidade (ADI 1.232), entendendo, inclusive, que decisões judiciais que afastavam tal critério como único a caracterizar a miserabilidade ofendiam a autoridade do seu julgado na ADI 1232 (conforme decidido na AgR na Rcl 2.303/RS) - declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Em Plenário, 17.04.2013, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso.
Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaqu im Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, §3º, da LOAS.
3. (...)
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, MARCO AURÉLIO, STF.) Por fim, necessário ainda ressaltar que, no meu entender, tais presunções não são absolutas, mas podem ser afastadas pelo Magistrado diante do conjunto probatório produzido nos autos, pois cabe a ele verificar amplamente a comprovação da situação de miserabilidade da família. In casu, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora nem a deficiência física ou mental que se enquadre nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Consta do laudo a seguinte conclusão (id 329779300): "Não há elementos para se falar em incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Não caracterizada situação de dependência de terceiros para exercer atividades de vida diária acima dos pares da mesma idade. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro não apresenta deficiência." É importante esclarecer que o laudo não nega doença.
Entretanto, a incapacidade da parte autora não se enquadra na hipótese de pessoa com deficiência a luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. De se registrar que, em resposta ao quesito 1 do Juízo, o perito respondeu negativamente em relação a parte autora ser considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante. Portanto, sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial aqui pleiteado, e não preenchido um deles (incapacidade), não há direito subjetivo a ser tutelado.
No caso, mesmo que fosse preenchido o critério objetivo de hipossuficiência, o requisito da incapacidade ou deficiência não foi cumprido. Em suma, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público Federal. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 24/06/2024 às 09h30min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.