Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112371-03.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AMAURI FERRAZIN Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da lei nº 10.259/2001 Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112371-03.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AMAURI FERRAZIN Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da lei nº 10.259/2001 Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112371-03.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AMAURI FERRAZIN Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos Petições 05/04/2024 e 27/06/2024: Manifeste-se o autor, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Após, aguarde-se julgamento oportuno em pauta de controle interno. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112371-03.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AMAURI FERRAZIN Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação ajuizada por AMAURI FERRAZIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento que determine, em sede de tutela, a suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados sobre benefício previdenciário, que não realizou.
É o relatório.
Fundamento e decido. Narra que recebe o benefício de aposentadoria Especial (NB 170.806.836-5), no valor bruto de R$ 6.808,22, conforme histórico de crédito emitido pelo INSS (doc. anexo). No dia 04/09/2023 foi surpreendido por descontos no seu benefício referente a empréstimos consignados, que desconhece. Alega que os referidos empréstimos são frutos de uma fraude, uma vez que as contratações ocorreram sem sua anuência, bem como não houve quaisquer valores creditados em sua conta.
No mais, frisa que os empréstimos indevidos foram realizados em uma Instituição Financeira divergente do banco onde recebe seu benefício previdenciário (BRADESCO). Por fim alega que sua única fonte de renda está sendo parcialmente suprimida por um ato de abusividade e/ou fraude do qual foi vítima, sem o mínimo de diligência da Requerida, que não teve cuidados básicos, necessários para liberação de tão vultuosa quantia, em três dias consecutivos.
Requer a tutela de urgência, para suspender os descontos correspondentes aos contratos nº 7114409, 7115655 e 7121777. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa.
Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, “deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112371-03.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AMAURI FERRAZIN Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela” (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). A análise das provas sugere que o autor vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, por empréstimos que afirma não realizou. De acordo com o histórico de empréstimos consignados id 308671969, foram realizados três empréstimos consignados para desconto no benefício de aposentadoria NB 170.806.836-5: contrato 7114409, data 28/08/2023, R$ 35.985,07 (84 parcelas de R$ 807,78); contrato 7115655, data 29/08/2023, R$ 31.193,81 (84 parcelas de R$ 723,06); contrato 7121777, data 30/08/2023, R$ 24.042,75 (84 x R$ 557,30).
Com efeito, por se tratar de situação submetida ao influxo do Código de Defesa do Consumidor, tenho que o réu, por conta da inversão do ônus da prova “[...] competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que posa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumidor etc.” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 43, item nº 42-c). Diante deste quadro, presumo a boa-fé da parte autora quanto aos fatos narrados, e o faço com base na cláusula fair trial, cuja idealização teórica exige que a narrativa exposta na inicial seja de fato verdadeira. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal ponderou que o fair trial “representa uma exigência “[...] no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais [...].
A máxima do fair trial [...] a qual assegura um modelo garantista de jurisdição [...] depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos” (STT, 2ª Turma, RE n. 464.963-2, Rel. Mini. Gilmar Mendes, DJ 30.06.2006). Dessa forma, considerando a inversão do ônus da prova, aliada a cláusula fair trial, e levando-se em conta que os fatos alegados na inicial devem ser recebidos in status in assertionis, ou seja, presumidos como verdadeiros, o pedido deve ser acolhido, ao menos em sede de tutela antecipada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que suspenda a cobrança da dívida contestada pela parte autora (contratos nº 7114409, 7115655 e 7121777) e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício NB 170.806.836-5, relativos aos contratos nº 7114409, 7115655 e 7121777, até decisão final ou em sentido contrário.
Oficie-se.
Intime-se. Após, remetam-se os autos à CECON. São Paulo, 18 de março de 2024. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112371-03.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AMAURI FERRAZIN Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação ajuizada por AMAURI FERRAZIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento que determine, em sede de tutela, a suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados sobre benefício previdenciário, que não realizou.
É o relatório.
Fundamento e decido. Narra que recebe o benefício de aposentadoria Especial (NB 170.806.836-5), no valor bruto de R$ 6.808,22, conforme histórico de crédito emitido pelo INSS (doc. anexo). No dia 04/09/2023 foi surpreendido por descontos no seu benefício referente a empréstimos consignados, que desconhece. Alega que os referidos empréstimos são frutos de uma fraude, uma vez que as contratações ocorreram sem sua anuência, bem como não houve quaisquer valores creditados em sua conta.
No mais, frisa que os empréstimos indevidos foram realizados em uma Instituição Financeira divergente do banco onde recebe seu benefício previdenciário (BRADESCO). Por fim alega que sua única fonte de renda está sendo parcialmente suprimida por um ato de abusividade e/ou fraude do qual foi vítima, sem o mínimo de diligência da Requerida, que não teve cuidados básicos, necessários para liberação de tão vultuosa quantia, em três dias consecutivos.
Requer a tutela de urgência, para suspender os descontos correspondentes aos contratos nº 7114409, 7115655 e 7121777. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa.
Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, “deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela” (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). A análise das provas sugere que o autor vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, por empréstimos que afirma não realizou. De acordo com o histórico de empréstimos consignados id 308671969, foram realizados três empréstimos consignados para desconto no benefício de aposentadoria NB 170.806.836-5: contrato 7114409, data 28/08/2023, R$ 35.985,07 (84 parcelas de R$ 807,78); contrato 7115655, data 29/08/2023, R$ 31.193,81 (84 parcelas de R$ 723,06); contrato 7121777, data 30/08/2023, R$ 24.042,75 (84 x R$ 557,30).
Com efeito, por se tratar de situação submetida ao influxo do Código de Defesa do Consumidor, tenho que o réu, por conta da inversão do ônus da prova “[...] competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que posa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumidor etc.” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 43, item nº 42-c). Diante deste quadro, presumo a boa-fé da parte autora quanto aos fatos narrados, e o faço com base na cláusula fair trial, cuja idealização teórica exige que a narrativa exposta na inicial seja de fato verdadeira. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal ponderou que o fair trial “representa uma exigência “[...] no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais [...].
A máxima do fair trial [...] a qual assegura um modelo garantista de jurisdição [...] depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos” (STT, 2ª Turma, RE n. 464.963-2, Rel. Mini. Gilmar Mendes, DJ 30.06.2006). Dessa forma, considerando a inversão do ônus da prova, aliada a cláusula fair trial, e levando-se em conta que os fatos alegados na inicial devem ser recebidos in status in assertionis, ou seja, presumidos como verdadeiros, o pedido deve ser acolhido, ao menos em sede de tutela antecipada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que suspenda a cobrança da dívida contestada pela parte autora (contratos nº 7114409, 7115655 e 7121777) e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício NB 170.806.836-5, relativos aos contratos nº 7114409, 7115655 e 7121777, até decisão final ou em sentido contrário.
Oficie-se.
Intime-se. Após, remetam-se os autos à CECON. São Paulo, 18 de março de 2024. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112371-03.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AMAURI FERRAZIN Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.