Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5112378-92.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EDER GOIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MESQUITA VILLANO - SP480797 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5112378-92.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EDER GOIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE MESQUITA VILLANO - SP480797 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 6 de março de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5112378-92.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EDER GOIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MESQUITA VILLANO - SP480797 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112378-92.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: EDER GOIS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE MESQUITA VILLANO - SP480797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Preliminarmente, não ficou demonstrado que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Reputo respeitada, portanto, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). No mérito, o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora a averbação/cômputo como tempo de contribuição dos períodos de: - 01/12/1981 a 14/07/1983 - Mercadinho Benservir Ltda – Repositor; - 01/01/1991 a 26/05/1992 - Pluma Ind. Com. de Móveis e Estofados Ltda - Encarregado Administrativo - 24/08/2022 a 21/11/2022 - aviso prévio indenizado - Banco Santander (Brasil) – Pleiteia, também, a revisão do NB 42/211.172.212-4, com DER em 19/04/2023.
No que concerne ao pedido de averbação/cômputo como tempo de contribuição dos períodos de 01/12/1981 a 14/07/1983 - Mercadinho Benservir Ltda (Repositor) e de 01/01/1991 a 26/05/1992 - Pluma Ind. Com. de Móveis e Estofados Ltda (Encarregado Administrativo), ele deve ser provido, eis que devidamente anotados na CTPS da parte autora (vide fls. 08, 09, 18 e 35 do processo administrativo). Em relação ao período de 24/08/2022 a 21/11/2022, relacionado ao aviso prévio indenizado, vinculado ao Banco Santander (Brasil), em que pese a disposição do Tema 250 da TNU, entendo que ele não pode ser computado para efeito de contagem de tempo de contribuição em favor do autor, já que sobre ele não incidiu contribuição previdenciária (inteligência do parágrafo 14, do artigo 201, da Constituição Federal vigente, com redação dada pela EC 103/19).
De fato, o referido Tema dispõe que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria, entretanto, tal disposição contraria o disposto na Emenda Constitucional n. 103/19 no que tange ao tempo fictício. O termo de rescisão juntado em 11/06/24 demonstra que o referido aviso prévio foi indenizado, bem como que sobre ele não incidiu contribuição previdenciária.
Neste aspecto, e segundo a jurisprudência pacífica, apenas incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio trabalhado, tendo em vista a natureza não remuneratória do aviso prévio indenizado (Tema n. 478 – “não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”. E partindo do pressuposto de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, tal período não pode ser contado como tempo de contribuição, uma vez que se trataria de tempo fictício, situação expressamente vedada pelo parágrafo 14, do artigo 201, da Constituição Federal vigente, com redação dada pela EC 103/19: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) §
14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Neste sentido o Acórdão n. 0000620-02.2019.4.03.9999. ApelRemNec. Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares. Origem TRF - Terceira Região. Órgão julgador 7ª Turma. Data da publicação 01/09/2020 Ementa E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA/0000620-02.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INDICADOR IEAN. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Reexame necessário não conhecido, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. - O enquadramento do labor especial, até 28.04.1995, poderia ser feito com base na categoria profissional e, após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - As atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias e protozoários), enquadrando-se os intervalos como especiais. - Não se conhece de matéria não invocada em contestação, por tratar-se de inovação recursal. - É possível a averbação dos intervalos como especial, quando o CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo), bem como quando a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no nciso II, da (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais.
O indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99. Precedente desta
C. Turma. Ademais, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN. - O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos do artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88. - Reconhecido o trabalho especial por enquadramento de atividade e em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme indicador IEAN, convertido e somado aos períodos comum, a autora completou mais de 30 anos de tempo de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991, em consonância com o entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso. - Reexame necessário não conhecido.
Apelação conhecida em parte de parcialmente provida. Diante dos argumentos acima, é inviável o reconhecimento como tempo de contribuição do período correspondente ao aviso prévio indenizado. Diante disso, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos juntados em 28/06/24 e constatou que, na data da DER (19/04/23), a parte autora contava com 56,8 anos de idade e com 39 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de contribuição, cumprindo as regras do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/19 e fazendo jus à revisão do benefício.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Averbar/computar, como tempo comum, os períodos de 01/12/1981 a 14/07/1983 e de 01/01/1991 a 26/05/1992; Revisar o benefício ao autor – NB 42/211.172.212-4, com DER em 19/04/23. RMI de R$ 5.222,54 e RMA de R$ 5.316,02 (ref. 05/24).
Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 6.457,36, atualizados até 06/24, com atualização monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A renda do benefício da parte autora supera o limite de isenção do Imposto de Renda (R$ 2.112,00, a partir de maio/23 - lei n. 11.482/07, artigo 1º, Inc.
X, incluído pela MP 1.171/23) e os limites fixados pela Defensoria Pública da União para presunção de necessidade econômica (R$ 2.000,00 – Res. N. 134/16 do Cons. Sup. da Defensoria Pública da União), afastando a declaração de hipossuficiência apresentada e demonstrando não se tratar de pessoa necessitada para fins legais. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gabriella Naves Barbosa Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112378-92.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDER GOIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MESQUITA VILLANO - SP480797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Converto o julgamento em diligência. Pleiteia a parte autora a averbação/cômputo como tempo de contribuição dos períodos de: - 01/12/1981 a 14/07/1983 - Mercadinho Benservir Ltda – Repositor; - 01/01/1991 a 26/05/1992 - Pluma Ind. Com. de Móveis e Estofados Ltda - Encarregado Administrativo - 24/08/2022 a 21/11/2022 - aviso prévio indenizado - Banco Santander (Brasil) – Pleiteia, também, a revisão do NB 42/211.172.212-4, com DER em 19/04/2023 No que tange ao Aviso Prévio, as anotações efetuadas na CTPS do autor indicam que o seu último dia de trabalho efetivo foi 23/08/22, sendo o seu Aviso projetado para 22/11/22 (vide fl.45 da CTPS).
Considerando-se que se trata de período de gozo de aviso prévio, é importante verificar se o aviso prévio foi "trabalhado" ou "indenizado". É que segundo a jurisprudência pacífica, apenas incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio trabalhado, tendo em vista a natureza não remuneratória do aviso prévio indenizado. Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 478), o qual fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.
Diante do exposto, defiro ao autor o prazo de 05 dias para que traga aos autos cópia do seu Termo de Rescisão Contratual com o banco em questão, sob pena de preclusão.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112378-92.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDER GOIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MESQUITA VILLANO - SP480797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de dez dias. Após, conclusos. SÃO PAULO, 6 de março de 2024.