Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113095-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: NATHALIA BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113095-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: NATHALIA BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 10 de março de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113095-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: NATHALIA BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113095-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NATHALIA BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O INSS juntou aos autos documento comprobatório da implantação do benefício, porém, sem constar em seu sistema a DCB que foi fixada pela sentença.
Assim, notifique-se novamente o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias cadastre a DCB do benefício NB 21/2203971597, nos termos da sentença, que condenou o réu à concessão da pensão por morte à parte autora pelo prazo de 6 anos. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113095-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NATHALIA BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte autora para que apresente Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência (Anexo I da Portaria nº. 450/PRES/INSS de 03 de abril de 2020), conforme solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente preenchida e assinada pelo beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113095-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NATHALIA BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Inicialmente, consigno que o fato gerador (óbito) do benefício aqui pleiteado ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que as alterações legislativas por ela trazidas aplicam-se ao caso em análise.
O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014.
No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte, Bruno Carvalho de Oliveira, ocorreu em 28/07/2023 (certidão de óbito juntada à fl. 9 do arquivo id 309235795).
A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que o de cujus era empregado na data do óbito, conforme CNIS acostado aos autos. Ademais, ele verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Passo a analisar o requisito atinente à qualidade de dependente da parte autora. A parte autora alega que viveu em união estável com o falecido desde 2017, até a data do óbito. O pedido é procedente.
Vejamos. Para fazer prova de suas alegações apresentou os seguintes documentos: Comprovantes de endereço em nome da autora e do falecido, na Rua Manoel de Souza Azevedo, nº 33, apto 1406, São Paulo, para os anos de 2022 e 2023; Comprovantes de endereço em nome da autora e do falecido, na Rua Airton Roxo, 43, São Paulo, para os anos de 2019, 2020 e 2021; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em nome da autora, referente ao exercício 2023, da qual consta o falecido como seu dependente; Comprovantes de pagamento de plano de saúde do falecido, pagos em conta da autora, com datas de 12/2022 a 07/2023 e menção à contratação do plano em 10/2022; Ação de inventário dos bens do segurado falecido, da qual consta decisão de nomeação da autora como inventariante; Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção referente ao imóvel do endereço Rua Manoel de Souza Azevedo, nº 33, apto 1406, São Paulo, tendo o segurado falecido como comprador, com endereço dele à Rua Airton Roxo, 43, de 10/2019; Declarações escritas de testemunhas; Fotografias.
Da certidão de óbito consta que o de cujus residia à Rua Manoel de Souza Azevedo, nº 33, apto 1406, São Paulo, endereço da autora atualmente, comprovado nos autos, e o mesmo que consta dos documentos acima relatados em nome de ambos. Trata-se de razoável prova material da alegada união estável ao menos desde o ano de 2019, ano para o qual consta documentos que indicam a coabitação do casal no endereço da Rua Airton Roxo,
43. Depois disso, os documentos indicam que o casal passou a residir, após 2022, no imóvel com endereço à Rua Manoel de Souza Azevedo, nº 33, apto 1406. A declaração de imposto de renda da autora, ano-calendário 2022, exercício 2023, aponta que o falecido era seu dependente para estes fins. Ademais, a autora consta como inventariante dos bens por ele deixados. Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou de forma categórica a existência de união estável entre a parte autora e o falecido.
Com efeito, os relatos das testemunhas estão em consonância com o depoimento pessoal da parte autora e com os documentos anexados, tudo no sentido de que se tratava de um casal até o óbito do segurado instituidor. Assim, à luz da redação do artigo 77, § 2º, inciso V, ficou demonstrado que a união estável contraída entre a parte autora e o segurado instituidor da pensão perdurou desde ao menos o ano de 2019 até a data do óbito, em 07/2023.
Portanto, teve duração superior a dois anos. Reitero, ademais, que o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições. Finalmente, a parte autora contava com 25 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor. Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora pelo prazo de 6 anos, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 2, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à data de início, consigna-se que não há para a autora direito ao benefício desde a data do óbito ou da data do requerimento administrativo, já que os documentos que comprovam que a união estável teve duração superior a dois anos somente foram apresentados neste processo judicial. Não foram levados ao conhecimento do INSS por ocasião do processo administrativo, de forma que a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação nestes autos (em 17/01/2024).
Observo que o óbito ocorreu após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que devem ser aplicadas as alterações por ela promovidas, incluindo-se as regras do artigo 23, observadas pelo último parecer da Contadoria. À luz da previsão do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, verifica-se que a parte autora não recebe aposentadoria ou pensão no âmbito de qualquer dos regimes de previdência (regime geral e regime próprio).
O extrato CNIS da parte autora ratifica a declaração.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado Bruno Carvalho de Oliveira Beneficiários Nathalia Barros de Oliveira Benefício Pensão por morte – duração de 6 anos RMI R$ 1.320,00 RMA R$ 1.412,00 (para março de 2024) Data do óbito 28/07/2023 DER 29/08/2023 DIB 17/01/2024 (data da citação) DIP 01/04/2024 Condeno o demandado, ainda, no pagamento das diferenças desde a citação nestes autos, conforme os cálculos da Contadoria do Juizado, no importe de R$ 3.534,80 para abril de 2024, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Deferida a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, sob as penas da lei penal, civil e administrativa.
Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Oficie-se ao INSS para que proceda à implantação do benefício, nos termos acima.
Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 15 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113095-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NATHALIA BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pretende a parte autora a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte, indeferido por falta de qualidade de dependência do pretenso instituidor.
Não constato a existência dos pressupostos legais necessários à antecipação da tutela jurisdicional. No caso presente, mister uma análise mais acurada, em cognição exauriente, que permita este Juízo a verificação de toda a documentação juntada e prova produzida, sobretudo a ser realizada em audiência, de forma a extrair os elementos que indiquem com segurança que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, tenho que não estejam demonstrados os requisitos ensejadores de tutela provisória, quer de urgência quer de evidência (artigos 294 ou 300 do CPC/15). Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Considerando o objeto da presente ação, concessão de pensão por morte na qualidade de companheira, necessária a realização de prova oral. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2024 15:30 horas, oportunidade em que as partes poderão comparecer ao 5º andar deste Juizado Especial Federal (localizado na Avenida Paulista, 1345 - Cerqueira César), acompanhadas de até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, todos munidos de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
As partes e/ou testemunhas, se assim optarem, também poderão participar da audiência de instrução de forma virtual, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), ficando, desde já, deferida a audiência telepresencial, nos termos do art. 3º, da Resolução Nº 354/2020, e sem necessidade de posterior deliberação por parte deste Juízo. Nessa hipótese, basta que as partes e as testemunhas ingressem na audiência virtual com antecedência de 30 minutos com documento de identificação em mãos para qualificação e ajustes de disposição do ambiente, pelo seguinte link de acesso, sendo necessária a instalação prévia do aplicativo do Microsoft Teams no dispositivo que será utilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE4MjM3YmUtYTc3Ni00NzQwLWEwMDgtMTI1Y2JiZjY1MGM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e24a792f-a020-4714-abf2-106cfad0bf99%22%7d Considerando eventual existência de audiência anterior, as partes e as testemunhas deverão aguardar autorização de ingresso na sala.
Caberá aos advogados encaminhar o link de acesso às partes e suas testemunhas. Em até 5 dias antes da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos:
1. cópia (frente e verso, colorida e legível) do documento de identificação de cada participante da audiência (parte autora, parte corré, advogado e testemunhas), sob pena, nesse último caso, de prejuízo da identificação das testemunhas e consequências processuais daí advindas; e
2. dados de qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº de RG, endereço). CITE-SE O INSS, servindo a presente como mandado. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de janeiro de 2024.