Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113372-23.2023.4.03.6301 AUTOR: ALINE ANDRADE ROSA MANCUSO CORINALDESI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AMARAL DE CARVALHO - SP269849 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BURGER - SP176323 REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA, UNI-A EDUCACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO CARDONE - SP196924 ADVOGADO do(a) REU: LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES - SP292257 ADVOGADO do(a) REU: FABIO AUGUSTO GENEROSO - SP147019 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GOMES DE MENDONCA PINHEIRO - SP273904 ADVOGADO do(a) REU: SIDNEY DE OLIVEIRA - SP251220 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FREIRE PEREIRA - SP163533 ADVOGADO do(a) REU: ANGELICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS FREIRE PEREIRA - SP299801
SENTENÇA
Vistos, em Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida, insurgindo-se contra os fundamentos da r. sentença. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte autora, não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão; busca a parte-embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença. Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. Ademais, há que se ponderar que não cabem embargos de declaração para forçar o Juízo a pronunciar-se sobre a totalidade dos argumentos despendidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente a sua convicção.
É o que se vê a seguir: "(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)" (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p.
57) Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é o que ocorre. Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado.
P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113372-23.2023.4.03.6301 AUTOR: ALINE ANDRADE ROSA MANCUSO CORINALDESI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AMARAL DE CARVALHO - SP269849 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BURGER - SP176323 REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA, UNI-A EDUCACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO CARDONE - SP196924 ADVOGADO do(a) REU: LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES - SP292257 ADVOGADO do(a) REU: FABIO AUGUSTO GENEROSO - SP147019 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GOMES DE MENDONCA PINHEIRO - SP273904 ADVOGADO do(a) REU: SIDNEY DE OLIVEIRA - SP251220 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FREIRE PEREIRA - SP163533 ADVOGADO do(a) REU: ANGELICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS FREIRE PEREIRA - SP299801
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por ALINE ANDRADE ROSA MANCUSO CORINALDESI em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLINICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS – ANCLIVEPA SP, CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA. (Faculdade ANCLIVEPA), UNI-A EDUCAÇÃO LTDA. e UNIÃO FEDERAL, em sede de liminar, requer a emissão do certificado de conclusão de curso pelo Centro Educacional Anclivepa (Faculdade Anclivepa).
Requer também a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$15.000,00. Subsidiariamente a condenação em danos materiais no valor de R$40.490,00. Aduz que firmou contrato de prestação de serviços para o curso de especialização lato sensu em Dermatologia e Alergologia de cães e gatos com a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos animais – ANCLIVEPA SP com carga horária de 580 horas prestado em 24 meses.
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DECISÃO
Vistos. Considerando a manifestação da Anclivepa-SP (arquivo
72 - ID 366436999) informando que a ação 5008256-49.2023.4.03.6100 julgou procedente a demanda determinando a emissão dos certificados dos cursos de pós-graduação encerrados até o ano de 2022 e que a parte autora seria beneficiada pela r. sentença por seu contrato estar abrangido, intimem-se as partes para que informem e comprovem se houve a expedição do diploma, no prazo de 10(dez) dias. Int.-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113372-23.2023.4.03.6301 AUTOR: ALINE ANDRADE ROSA MANCUSO CORINALDESI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AMARAL DE CARVALHO - SP269849 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BURGER - SP176323 REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA, UNI-A EDUCACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO CARDONE - SP196924 ADVOGADO do(a) REU: LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES - SP292257 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GOMES DE MENDONCA PINHEIRO - SP273904 ADVOGADO do(a) REU: SIDNEY DE OLIVEIRA - SP251220
DECISÃO
Vistos. DÊ-se vista a parte autora das manifestações e documentos acostados pela parte ré. Int.-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113372-23.2023.4.03.6301 AUTOR: ALINE ANDRADE ROSA MANCUSO CORINALDESI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AMARAL DE CARVALHO - SP269849 REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA, UNI-A EDUCACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO CARDONE - SP196924 ADVOGADO do(a) REU: LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES - SP292257 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GOMES DE MENDONCA PINHEIRO - SP273904 ADVOGADO do(a) REU: SIDNEY DE OLIVEIRA - SP251220
DECISÃO
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada pela corré Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - ANCLIVEPA SP, no prazo de 10(dez) dias. Int.-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113372-23.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALINE ANDRADE ROSA MANCUSO CORINALDESI Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARAL DE CARVALHO - SP269849 REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA, UNI-A EDUCACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5104249.98.2023.4.03.6301, a qual tramitou perante a 10ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Redistribuída a ação, remetam-se os autos àquela Vara Gabinete para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Realizou o curso, quitou todas as mensalidades e foi aprovada, contudo, não consegue obter o certificado de conclusão, sendo surpreendida com o anúncio publicado em redes sociais que a Uni-A Educação Ltda. não certifica mais os cursos de pós graduação do Centro Educacional Anclivepa Ltda. Alega que foram realizadas várias reuniões com os administradores e, até a presente data nada foi resolvido, inclusive, existem vários litígios entre os réus, como a ação judicial 003162-59.2023.826.0008 para obrigar a Universidade emitir os certificados de pós-graduação.
A Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos animais – ANCLIVEPA SP narra que um dos sócios da Uni-A Educação Ltda., Sr. Wilson Grassi Junior, até novembro de 2022 era diretor financeiro da associação (ANCLIVEPA-SP), permanecendo a relação/parceria com a corré de forma harmoniosa. No entanto, em novembro/2022 houve uma assembleia que elegeu novos dirigentes, e, em razão de atritos com os novos dirigentes o Sr.
Wilson passou a atuar em prejuízo da associação e dos alunos, sendo a Associação tolhida de obter o certificado de pós-graduação. Defende que o contrato celebrado previa na clausula 21.1 que as aulas práticas e teóricas seriam prestadas na Av. Salim Farah Maluf, 10-18 e a cláusula 9.1 dispondo que a certificação do curso será da Faculdade Anclivepa (CNPJ 21.***.***/0001-63), sendo que o endereço da Faculdade Anclivepa e Uni-a Educação eram os mesmos e, ainda, é o local da Associação, não havendo justificativa para a não emissão do certificado, tratando-se de conflitos internos que afetam e a prejudicam.
Originariamente a ação foi ajuizada na 3ª Vara Gabinete, constando despacho reconhecendo a prevenção e determinando a redistribuição do feito a este Juízo devido ao processo nº 5104249-98.2023.403.6301 extinto sem resolução do mérito (arquivo
24 - ID 315772186), por multiplicidade de autores na ação judicial e a incompatibilidade com o JEF. O pedido de tutela foi indeferido (arquivo
26 – ID 316699213). A União Federal apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva por não integrar a relação jurídica de consumo entre a parte autora e as IES privadas. Aduziu que o MEC tem atribuições de regulação, supervisão e avaliação das IES, mas não de emissão de diplomas por ser ato exclusivo das próprias IES. Requereu sua participação apenas como amicus curiae, a improcedência da ação. (arquivo
30 – ID 322606003). Consta a citação da Uni-A Educação Ltda. (arquivo
34 – ID 324794950) e do Centro Educacional Anclivepa Ltda. (arquivo
36 – ID 324796208). A Associação Nacional dos Clínicos Veterinários de Pequenos Animais em São Paulo – ANCLIVEPA SP contestou o feito arguindo a incompetência do Juízo por ser a relação de prestação de serviço impugnada entre particulares e, existindo clausula de eleição de foro. Aduziu a ilegitimidade passiva por ser a Faculdade ANCLIVEPA responsável pela expedição do documento diante da conclusão do curso, tendo unilateralmente encerrado a parceria entre eles.
Ainda, a falta de interesse por ausência de comprovação dos danos sofridos, bem como a inexistência de responsabilidade solidária por não ser um grupo econômico. A relação mantida era de parceria entre o Centro Educacional Anclivepa Ltda., o Hospital Veterinário e Faculdade Anclivepa de São Paulo Ltda e a Uni-A Educação Ltda. fundada pelo Sr. Wilson Grassi Junior, ex-diretor financeiro da Associação Nacional dos Clínicos Veterinários de Pequenos Animais em São Paulo – ANCLIVEPA SP e sócio administrador das faculdades.
Após a mudança de diretoria com a retirada do Sr. Wilson do cargo de diretor financeiro, ele começou a adotar medidas com o intuito de macular a imagem da Associação. Defende que a Faculdade Anclivepa é responsável pela emissão do certificado de conclusão de curso, descumprindo a obrigação com a parte autora. Consoante a cláusula expressa, a Certificação seria expedida pela Faculdade Anclivepa, mas a IES por iniciativa unilateral comunicou nas redes sociais que não emitiria mais nenhum certificado para os alunos da Associação, tratando-se de uma das medidas ilegais adotadas pelo Sr.
Wilson, sob a justificativa de serem instituições distintas e com finalidades diversas, o que motivou o ajuizamento da ação nº 1003162-59.2023.8.26.0008 perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII do Tatuapé, que, atualmente tramita perante a Justiça Federal de São Paulo sob o nº 5008256-49.2023.4.03.6100, objetivando que a FACULDADE Anclivepa, na qualidade de responsável pela emissão dos certificados de conclusão de curso cumpra com a disposição contratual firmada com os alunos já matriculados.
Sustenta a necessidade da parte autora aguardar o deslinde do feito. Esclarece que a falta de previsão da solução judicial, bem como a recusa da Faculdade Anclivepa em cumprir sua obrigação contratual inerente à certificação do curso contratado pela autora, implicou na celebração de contrato de cooperação e parceria com a E.E.S.X. EMPRESAS DE ENSINO SUPERIOR LTDA., mantenedora da Faculdade de Governança, Engenharia e Educação de São Paulo – FGE-SP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-34, com sede em Avaré/SP, na Avenida Doutor Plínio de Almeida Fagundes, 624, Jardim Paineiras, CEP: 18705-770, da qual passou a ser um polo educacional, possibilitando assim o oferecimento de Cursos de pós-graduação em suas instalações e concordando em aceitar os alunos migrados da Faculdade Anclivepa aproveitando a carga horária cursada.
Os alunos foram informados, com antecedência, acerca da possibilidade de que fossem transferidos para outra instituição, na qual concluiriam o curso, àqueles que optassem por não aguardar decisão nos autos do processo outrora informado, todavia, seria necessária a assinatura do respectivo aditivo contratual. Com o Termo de Aditivo Contratual poderiam dar continuidade ao curso contratado, com eventual aproveitamento da carga horária já cursada, as respectivas aulas serão ministradas na modalidade híbrida (presencial e EAD) e, ao final, o curso será certificado pela FGE-SP.
O aditivo não implica, necessariamente, na alteração de corpo docente, cronograma e metodologia de aulas e avaliação, mantendo a regular continuidade à prestação de seus serviços, sem qualquer prejuízo aos alunos. Desse modo, verifica-se que o certificado de conclusão do curso contratado pela parte autora não será emitido pela Faculdade Anclivepa, em virtude de previsão contratual ou pela FGE-SP, decorrente do Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços.
Sustenta a inocorrência de danos decorrente de ato ilícito praticado por ela, mas sim atribuível a Faculdade Anclivepa pelo não cumprimento da parceria. (arquivo
37 – ID 325017405). Acostados documentos (arquivos 38/53 - ID 325023272/325024859) Determinado que a corré Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - ANCLIVEPA apresentasse a certidão de objeto e pé detalhada do processo nº 5008256-49.2023.4036100 e comprovasse a parceria existente entre as corrés e a lista de alunos concluintes dos cursos para emissão de diploma às Instituições de Ensino relativo ao período de 01/2022 até 02/2023 (arquivo
61 – ID 351008528). A ANCLIVEPA alegou que não possui acesso ao cadastro do MEC não podendo cumprir integralmente a decisão, mas localizou em seu banco de dados uma lista de alunos que foram informados da emissão de seus certificados, acostando o documento como sigiloso em observância as normas de LGPD. Aduziu que, recentemente, teve acesso a nova documentação acostada em outro processo, os quais comprovam que a obrigação de emissão dos certificados é exclusiva das corrés UNI-A e Centro Educacional.
Defendeu que a Faculdade Anclivepa (mantida inicialmente pelo Centro Educacional Anclivepa e atualmente pela UNI-A) é a Instituição de Ensino Responsável pelo curso em questão e emitiu os certificados de conclusão até o início de 2023, conforme certificado juntado em outro processo. Alegou que a portaria 357 de 14/03/2017 que a ANCLIVEPA-SP não é a Instituição de Ensino Superior Credenciada tampouco sua mantenedora, como se observa da própria portaria 357 de 14/03/2017.
A Faculdade Anclivepa é, portanto, a Instituição de Ensino Superior responsável pelo certificado de conclusão que se busca a emissão, não podendo esta negar conhecimento a respeito dos contratos firmados com os alunos. Até porque, quando da contratação o sócio controlador do Centro Educacional Anclivepa Ltda., Sr. Wilson Grassi Júnior, era o Diretor Financeiro da ANCLIVEPA-SP (associação) não é responsável pela emissão dos certificados de Conclusão de Curso de Pós-Graduação. (arquivo
64 – ID 355196953). Acostados documentos (arquivos 65/70 – ID 355196992/355197657) Consta decisão determinando que a parte autora esclarecesse a indicação do Centro Educacional Anclivepa Ltda. e da Uni-A Educação Ltda. no polo passivo já que o contrato de prestação de serviços de pós-graduação foi firmado com a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais. Ainda, que comprovasse a corré ANCLIVEPA o acordo firmado com a Faculdade Anclivepa para certificação dos diplomas, bem como comprovasse o envio dos diplomas expedidos ou a lista dos alunos formados em seus cursos e que obtiveram o diploma registrado pela Faculdade Anclivepa, nos útimos 3 anos. (arquivo
71 – ID 364054182). Manifestação da ANCLIVEPA informando que quando da posse da atual diretoria foram realizadas buscas para localização dos documentos de convênio e parceria, mas não localizados os instrumentos que regulavam o termo de cooperação entre a RÉ e as corrés Centro Educacional Anclivepa Ltda e Uni-A Educação Ltda. Diante disso e do rompimento abrupto da cooperação existente, ajuizou ação visando compelir as corrés a emitir todos os certificados em favor dos alunos matriculados e cujos cursos tenham se encerrado até o final de 2022, ação essa que tramita sob o n.º 5113372-23.2023.4.03.6301 perante a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A ação foi julgada procedente em 1ª Instância “para determinar que as rés promovam, exclusivamente, a emissão dos certificados dos cursos de pós-graduação encerrados até o ano de 2022” estando a parte autora entre os contratos abrangidos pela r. sentença. Aduziu que muito embora não se tenha localizado o instrumento físico do referido acordo é certo que, como constou em sentença proferida naqueles autos, “a ré (UNI-A), de fato, assumiu a obrigação de emitir os certificados que estava sendo cumprida até a mudança do administrador que gerenciava o Centro Educacional, Faculdade Anclivepa e Uni-A baseada na confiança e contratos verbais, inclusive com a utilização do mesmo endereço registrado na Receita Federal.
Reitera o pedido de condenação exclusivamente as corrés UNI-A e Centro Educacional Anclivepa. (arquivo
72 – ID 366436999). Apresentados documentos (arquivo
73 – ID 366437951). Instada a se manifestar sobre a petição apresentada pela corré ANCLIVEPA SP (arquivo
74 – ID 426620845), a parte autora reiterou a responsabilidade das corrés na emissão e danos causados (arquivo
75 – ID 427843108). Manifestação do Centro Educacional Anclivepa Ltda. e UNI-A Educação Ltda. informando que houve a oposição de embargos no processo nº 5008256-49.2023.403.6100 em virtude da renitência da ANCLIVEPA em fornecer os documentos, informações e dados para o cumprimento das decisões judiciais. Alegou que ficou evidente a aplicação ao caso da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, eis que as peticionárias nunca tiveram a possibilidade de emitir o certificado à autora e eventual culpa pela não emissão do documento (que é a única causa de pedir da rescisão contratual alternativamente pretendida pelo autor, bem como do pedido de reparação de dano moral) foi exclusivamente da Anclivepa SP, que se negou, sistematicamente, a fornecer os dados, informações e documentos necessários para essa finalidade, nos termos da Resolução 1-2018 do MEC. (arquivo
76 – ID 428907056). Acostados documentos (arquivos 77/78 – IDs 428907060/428907063). Réplica (arquivos 80/81 – IDs 521449067/521450820). Manifestação da Anclivepa-SP (arquivo
82 – ID 546990453). Consta decisão determinando que as partes informassem e comprovassem se houve a expedição do diploma diante da manifestação da Anclivepa-SP (arquivo
72 - ID 366436999) informando que a ação nº5008256-49.2023.403.6100 julgou procedente a demanda determinando a emissão dos certificados dos cursos de pós-graduação encerrados até o ano de 2022 e que a parte autora seria beneficiada pela r. sentença por seu contrato estar abrangido. (arquivo
83 – ID 576334935). A parte autora informou que a Faculdade interpôs recurso, não tendo sido emitido o certificado (arquivo
84 – ID 578794856). A Anclivepa e a Uni-A Educação Ltda. comunicaram que o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito, assim o certificado não foi expedido (arquivo
86 – ID560519062). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. Afasto a ilegitimidade passiva arguida pela Associação Nacional dos Clínicos Veterinários de Pequenos Animais em São Paulo – ANCLIVEPA SP considerando a existência de relação contratual firmada entre a parte autora e a corré para a prestação de serviços educacionais e sua certificação. Anotando-se que a lide apresentada tem contornos próprios, não se resumindo à anterior lide entre instituições.
Arguir a corré que não tem legitimidade para a causa é um contrassenso considerando toda a lide formado em razão de sua conduta de ministrar o curso. Afinal, busca-se certificado e/ou indenização em razão do curso ministrado, ainda que em específico seja pela expedição do certificado, não se falaria neste documento se o curso não tivesse sido ministrado por quem o foi; se a corré não alegasse convênios e parcerias informais verbais, etc.
Para esta MM Juíza parece obvio que a decisão nesta demanda atinge a esfera jurídica da corré, mesmo que para garanti-la como está; e se esta esfera é atingível, certa a legitimidade. É de se reconhecer a competência do Juízo consoante o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1154, fixando a competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de demandas que envolvam a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino.
No que se refere ao pedido de admissão da União Federal como amicus curiae, indeferido o requerido, diante da impossibilidade de qualquer forma de intervenção de terceiro e de assistência no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/95. Falar em JEF, com seus procedimentos e princípios norteadores próprios e único e na figura de amicus curiae é de total incompatibilidade. Afasto a ausência de interesse processual considerando que o pedido se funda na emissão do certificado de conclusão de curso de especialização, conflito de interesse este que permanece não solucionado até a presente data, indicando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional.
Não deixando de ressalvar que a revelia por si só não traz a procedência ou improcedência, posto que as provas já constantes dos autos, assim como por dados notórios etc., podem levar a convicção diferenciada. Faz-se preciso esclarecer que o fato de existir a demanda na Justiça Federal Comum, ação nº 5008256-49.2023.4.03.6100, em fase recursal após ser proferida sentença de procedência, reconhecendo o direito da entidade aqui corré, o que indiretamente, que seja, beneficia a ora parte autora, não caracteriza impedimento no julgamento deste feito, já que a parte autora optou por ela mesmo trazer sua lide à justiça, submetendo seu pedido a apreciação jurisdicional a fim de obter a tutela protecional e garantidora de seu direito; e obtida, ficando adstrita a esta.
NO MÉRITO. O artigo 205 da Magna Carta prevê expressamente como um dos direitos fundamentais mais significativos para o desenvolvimento da sociedade, o direito à educação. A previsão vem nos seguintes termos: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Dando complemento a previsão anterior, no mesmo diploma legal vem o artigo 206 dispondo sobre o acesso ao direito à educação nos seguintes termos “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.“. Sobressaindo-se desde o início dos fundamentos da sociedade e seu regramento a importância dada ao direito à educação.
E desta importância a este direito, o correspondente dever da sociedade de garanti-lo. É certo que o exercício dos direitos fundamentais está cercado de limites, independentemente dos aspectos ou dimensões empregados para compreendê-los, vale dizer, seja porque suas próprias previsões implicitamente trazem limites lógicos ou imanentes, seja porque a essas positivações específicas necessariamente devem ser contempladas e contextualizadas com todos os demais princípios e regras do sistema constitucional, bem como necessitam de regulamentação para a efetivação e exercício desse direito.
JÁ o artigo 209 da Constituição Federal dita “o ensino é livre à iniciativa privada”. Porém, ser de livre iniciativa não significa que não existam regramentos sólidos a serem seguidos. Tais como o recebimento de ato do Estado denominado de “Autorização” para as instituições de ensino poderem ser identificadas como tal e legalmente atuaram na área. Conquanto “autorização” possa parecer algo corriqueiro, não o é em termos de Administração Pública e detentores das atribuições legais e constitucionais.
Daí porque o dispositivo constitucional citado descreve sobre o ensino ser livre à iniciativa privada, desde que atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional, bem como, a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Nesta linha a legislação infraconstitucional basilar, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/2019, estipula exigências a serem atendidas pelas instituições privadas a fim de exercer a atividade em questão.
E ainda traça em seu artigo 9º, inciso IX, que a competência é da União Federal no que diz respeito a “autorizar, reconhecer e credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino”, o qual, nos termos do art. 16 do referenciado diploma legal, compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II- As instituições de educação criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III- Os órgãos federais de educação.” Na prática está atuação da União Federal no exercício de parte considerável desta atribuição constitucional, devido à imensa gama de abrangência concreta, é exercida pelo MEC, o Ministério da Educação. O Ministério da Educação (MEC) é um órgão da administração federal direta e tem como área de competência os seguintes assuntos: a política nacional de educação, da educação infantil, a educação em geral, compreendendo o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, a avaliação, informação e pesquisa educacional, a pesquisa e extensão universitária, o magistério e a assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes, assim para o cumprimento dessas competências, o MEC pode estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.
A política nacional de educação compreende a regulamentação dos procedimentos, métodos e conteúdo a serem observados pelas instituições de ensino objetivando padronizar e difundir o ensino. A legislação vigente dispõe sobre a estrutura física da instituição de ensino, carga horária dos cursos, conteúdo mínimo exigido, procedimento de avaliação, corpo docente graduado, dentre outros itens imprescindíveis para que ocorra a graduação do aluno.
Observa-se a existência de uma estrutura complexa para exploração da atividade de ensino independente se tratando de educação infantil, fundamental ou universitária, diante de diversos pontos a serem observados e respeitados pelas instituições de ensino. A vida acadêmica de um aluno compreende a frequência assídua nas aulas, elaboração de trabalhos, seja individual ou coletivo, participação de projetos, realização de avaliações de conteúdo aprendido, obtenção de notas para aprovação, estágios, relatórios, dentre outras atividades desenvolvidas para a graduação no curso.
Percebe-se que não basta a obtenção de nota de nota mínima havendo um complexo de atividades a serem desenvolvidas que permitiram a aprovação e a continuidade no curso até sua conclusão. Em se tratando de ensino superior, a vida moderna tem proporcionado a possibilidade do ensino on-line cujas aulas são ministradas por professores sem a necessidade da presença física do aluno diariamente em sala de aula, entretanto, ainda faz se necessário o comparecimento na instituição de ensino de acordo com o cronograma e calendário escolar estipulado seja semanalmente, quinzenalmente, semestralmente, etc.
Constata-se que as atividades curriculares instituídas pela instituição de ensino são tão importantes quanto às notas para aprovação. Após, realizado o curso e com a devida aprovação, o aluno conclui o curso e obtém o direito ao diploma. Ressalta-se que o diploma é o documento emitido por uma instituição de ensino, tal como uma universidade ou um instituto politécnico, que testemunha que a pessoa a quem é concedido completou com sucesso um determinado curso, ou recebeu um grau académico, sendo este devidamente registrado junto ao Ministério da Educação e Cultura – MEC pela instituição de ensino, possuindo validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Mas, como todo o atuar nesta seara, até mesmo a expedição de diploma requer o atendimento de inúmeros requisitos e procedimentos. Tais como a conclusão do curso, o atendimento dos elementos mínimos, como aprovação, o atendimento dos atos procedimentais para se chegar à confecção do documento, como pagamento de valores, apresentação de eventual documento, ato inicial, se o caso, do aluno para o desenvolvimento do procedimento, etc.
Até se chegar ao completo procedimento e a confecção do documento nos exatos termos legais, atestando que o indivíduo se formou no curso. Relevante fixar que não se confunde o atuar no exercício de atividade constitucional, com as atividades paralelas e consequentes, e o atuar em si da faculdade ou universidade no oferecimento de cursos, momento em que se discute sobre incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, reitere-se, quando então se está no campo da atuação da universidade, sua prestação de serviço ao aluno.
E aqui cabe esta discussão visto que se tem um prestador de serviço, a universidade, diante de um consumidor deste serviço, o aluno, incidindo então as normas elementares do CDC. Muitas vezes se perceberá que a questão não está atrelada à incidência deste ou daquele diploma legal ou microssistema jurídico, posto que a existência de um direito legítimo e válido sempre encontra meios de se demonstrar e concretizar.
A maior relevância para os que clamam pela incidência do CDC é em decorrência da ampla responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores e prestadores de serviço, bem como a inversão da prova, regra do artigo 6º do CDC. A qual, esquecem-se por inúmeras vezes os interessados, aplica-se em sintonia com o cenário existente no caso. A possibilidade de inversão do ônus da prova implica, primeiro, em uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto.
Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos.
Disto tem-se que o CDC é aplicável à relação entre os alunos e a universidade (instituições de ensino), com a inversão do ônus da prova em casos nos quais o fornecedor do bem ou serviço tem plenas condições para produzir a prova, podendo arcar com os ônus e custos correspondentes. Sob o pálio do princípio constitucional da isonomia e da regra contida no art. 5º, XXXII, da Constituição, o CDC permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for, alternativamente, hipossuficiente (o que nem sempre ocorre, devendo ser verificado in casu), ou quando sua alegação foi verossímil.
O consumidor é em geral a parte vulnerável na relação de consumo, o que motivou tanto o Constituinte quanto o Legislador Ordinário a conceder certas prerrogativas ao consumidor visando equilibrar a contratação de bens e serviços com fornecedores (sobretudo empresas). Por hipossuficiência deve-se entender o aspecto financeiro bem como o aspecto técnico ou cultural, pois o consumidor poderá ter capacidade econômica para custear a prova necessária, mas ela pode exigir conhecimento e aparelhamento que não está ao seu alcance, mas sim do comerciante ou industrial (fornecedor).
Como se percebe são institutos próprios e inconfundíveis. O Magistrado deverá aferir a hipossuficiência do consumidor, valendo-se de razoabilidade e de máximas de experiência, até porque muitas vezes a produção da prova necessária poderá demandar o trabalho de assistentes técnicos (especialmente peritos). Nada obstante, versando a questão de prova elementar sobre a CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, não há como inverter a prova neste elemento, pois a parte ré, fornecedor ou prestador do serviço, não tem como provar a inexistência de um direito.
Seja dentro ou fora da seara do CDC, fato é que a prova da inexistência se mantém como “prova diabólica”, por isto o ordenamento exige que o elemento basilar, a existência do direito, a sua constituição seja provada pelo interessado. Razão pela qual a legislação do CDC fala em “verossimilhança” das alegações do consumidor; corroborando este princípio norteador de todo processo desenvolvido. Pois bem.
Estipulada estas premissas, veja-se. No caso dos autos, a parte autora requer a emissão do diploma diante da conclusão de curso. Requer a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$15.000,00. Subsidiariamente a condenação em danos materiais no valor de R$40.490,00. A parte autora firmou contrato para realização do Curso de Especialização Lato Sensu em Dermatologia e Alergologia de Cães e Gatos com a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais – ANCLIVEPA-SP (arquivo
5 – ID 309463016) com o pagamento de R$40.490,00 (arquivo
6 – ID 309463017); obtendo aprovação em todas as disciplinas (arquivo
7 - ID 309463018). No contrato previu a cláusula 9.1 que a certificação do curso seria realizada pela Faculdade ANCLIVEPA, sendo possível a alteração da entidade certificadora sem aviso prévio. A partir de janeiro de 2023, a Faculdade ANCLIVEPA (Centro Educacional ANCLIVEPA e a UNI-A Educação) anunciou publicamente, por meio de comunicado em redes sociais, que não mais emitiria certificados para os alunos dos cursos da ANCLIVEPA-SP, devido a isso a própria ANCLIVEPA-SP ajuizou ação judicial nº 5008256-49.2023.4.03.6100 contra o Centro Educacional ANCLIVEPA e a UNI-A Educação para a expedição dos certificados dos alunos.
Esta ação foi julgada procedente em 1ª instância, sendo objeto de recurso de apelação recebido em duplo efeito, impedindo a expedição do certificado de conclusão do curso por ora. Existem duas situações a serem verificadas, a primeira, refere-se ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a parte autora e a ANCLIVEPA-SP; já a segunda, a existência de convênio entre os corréus (Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - ANCLIVEPA SP, Centro Educacional Anclivepa Ltda. (Faculdade ANCLIVEPA) e UNI-A Educação Ltda.) para emissão dos certificados referente aos cursos especializados da ANCLIVEPA-SP.
Para a análise da responsabilidade dos corréus é forçosa a interpretação do contrato celebrado e das obrigações nele contidas, pois a ANCLIVEPA-SP, na qualidade de contratada pela parte autora, sendo a única signatária deste contrato de prestação se serviço consistente em ministrar o curso em questão, assumiu as obrigações decorrentes dele, compreendendo ministrar o curso (carga horária, conteúdo, corpo docente e infraestrutura) e obrigação no fornecimento de certificado de conclusão.
Houve o cumprimento na prestação de serviços educacionais relacionados às aulas, à supervisão das atividades práticas e à avaliação do aproveitamento do aluno que culminaram na aprovação em todas as disciplinas do curso. Contudo, em relação a emissão do certificado, a cláusula 9.1, atribuída pelo contrato ao Centro Educacional Anclivepa (Faculdade Anclivepa), instituição credenciada pelo Ministério da Educação, a competência legal para expedir o título de especialização com validade no Sistema Federal de Ensino.
Em tese, não haveria qualquer problema de a ANCLIVEPA-SP promover a prestação do serviço de especialização e o Centro Educacional Anclivepa (Faculdade Anclivepa) ficar responsável pela emissão e registro do certificado, situação comum entre as Instituições de Ensino. Entretanto, para isso, é imprescindível a existência de um convênio ou acordo formal entre as pessoas jurídicas para que seja válida essa obrigação assumida pela ANCLIVEPA-SP e oponível de cumprimento ao Centro Educacional Anclivepa (Faculdade Anclivepa).
Em caso de inexistência de convênio ou acordo formal poderia o Centro Educacional Anclivepa ter participado do contrato de prestação de serviço travado entre alunos e Centro educacional, e, assim seria viável ser responsabilizado pela não emissão do certificado. Isto porque, como se sabe, é vedado que terceiro assuma obrigações em nome de outra pessoa sem a devida representação, para vincular a pessoa que se deseja.
E se o fizer, quem cabe responder por isto é aquele que assumiu a obrigação, e não o terceiro, responsável por este negar-se a tal atividade. Apesar de toda a narrativa da corré baseada em interesses pessoais e atitudes decorrentes de descontentamento entre membros que compõem este ou aquele quadro das instituições, o fato é que NÃO HÁ DOCUMENTO COMPROVANDO ESTE CONVÊNIO. Vale dizer, não há documento algum que comprove a existência da obrigação entre as corrés como alegada, já que não foram localizados os instrumentos regulatórios do termo de cooperação entre a ré e as corrés Centro Educacional Anclivepa Ltda. e Uni-A Educação Ltda.
Se por desafeto ou prejuízo pessoal, ou intenção de aborrecer ou prejudicar terceiros, um ou outro envolvido deixou de cumprir com sua assunção pessoal e informal de responsabilidade até então atribuída à instituição que integra, isto não tem relação imediata com a execução da obrigação requerida, posto que, seja qual for o motivo pessoal, fato é que se há o contrato e demais documentos forçosos para estabelecer e provar as obrigações firmadas entre os envolvidos, certa é a responsabilidade de cada qual na medida da assunção tomada para si.
Do contrário, impossível atribuir-se responsabilidades a instituições, delineando obrigações de forma aleatória tão só baseada em narrativas de desentendimentos e comportamentos pessoais de terceiros. A interessada em provar que o obrigado a emitir as conclusões de curso NEM MESMO TEM OS DOCUMENTOS ELEMENTARES, reduz a alegação a foro pessoal. Ora, descabido. Tem de haver documentação para algo tão sério quanto o descrito.
Não se trata de mera bondade ou generosidade entre instituições, e muito menos entre pessoas físicas que ocasionalmente ocupam cargos em tais entidades. Presume-se que houve contratações e responsabilidades foram criadas, mas para isto, no mínimo se tem de ter documento apto a comprovar o cerne da suposta obrigação e direito daí consequente. E, se a associação não tem os documentos, em igual sentido não tem a autora documento algum, pois apenas se inscreveu para o curso, interessada na conclusão e por quem viria, mas não manteve a cautela de se resguardar, de arquivar documentos que vinculassem aqueles que se diziam obrigados, mesmo considerando que situação similares são na última década constantes, no que diz respeito a parecerias e a problemas posteriores para certificados são verificados, ora, então também a autora em si, a estudante não tem nem mesmo indício que comprove o cerne de seu direito.
Ainda que a corré afirme que havia parceria para a emissão do certificado a ser expedido pela FACULDADE Anclivepa, é fato que a Anclivepa-SP tem de ter condições jurídicas de, em última precisão, emitir ela mesmo o certificado para o curso que forneceu. Posto que, se assim não o fosse, de igual modo não poderia ter ministrado o curso, já que o fez segundo seu entendimento e necessidade de aprendizado, escolhendo o conteúdo e os profissionais a transmiti-lo.
E, se assim não o for, vale dizer, se a associação não tiver autorização para expedição de certificado, nem mesmo haveria como outra faculdade certificar um curso que não poderia ter sido realizado por quem o foi; a não ser que ao menos tenha aquela autorização para execução e idealização de conteúdo de cursos de especialização. Não basta uma parceria informal para tornar apta a instituição que não o é, e nem mesmo um convênio formal mudaria esta situação ilegal.
O ensino, ainda mais na área de veterinária em tópico tão relevante, no qual dia a dia se vê a maior necessidade para preservação da qualidade de vida de seres vivos tratados pelos tutores como verdadeiros membros da família, voltando-se diretamente para a saúde elementar destes seres, não é algo que possa ser tratado com leviandade, sem a devida cautela e conhecimento. Por isto até, os cursos têm seu conteúdo aprovados, tal qual a autorização para executá-los e para certificá-los.
Consta na cláusula 9.1 do instrumento contratual travado entre autora e associação de São Paulo, que a entidade responsável pelo certificado é a Faculdade Anclivepa, entrementes a Faculdade é terceiro alheio ao contrato e suas obrigações, ela não é parte contratante, não tendo assumido qualquer obrigação que dele resulte e, nem restou demonstrado o vínculo formal para que fosse responsabilizado. O que, mais uma vez, sendo algo tão relevante, é de se estranhar que decorra a obrigação alegada de mero comprometimento pessoal entre sujeitos ocupantes de cargos das instituições e acordos verbais, sem registro formal e com a devida assunção de responsabilidades pelas instituições.
Não se pode perder de vista as criações que surgiram, com mais destaque nos últimos anos, sobre a transferência a terceira instituição de renome a obrigação de expedição de diplomas e certificados, sendo outra a contratante direta pelo curso, sem ser esta desmembramento ou componente daquela; sem contar, por conseguinte, com o nome, a técnica, os pressupostos de formação que aquela outra possui. Levando ao que se passou a chamar de "faculdade barriga de aluguel".
Veja-se que aqui se decide e se vê o cenário com o que transcrita a realidade para os autos, e esta realidade está estranhamente delineada, faltando elementos imprescindíveis para corretas responsabilidades e comprometimentos. Este panorama leva a considerações como as citadas. Sobre o fato alegado no sentido de ser certo o acordo, porque reconhecido em sentença por outro Juízo, é de inocência ímpar.
Além de todos as condições das ações serem distintas, a sentença foi submetida a recurso, recebido EM DUPLO EFEITO. Alegar como certo um fato nestas circunstâncias não gera qualquer lógica sólida. Mas, indo adiante. O que outro Juiz deu como certo, por concluir que ocorrências passadas confirmam as alegações daquela ação, para este Juízo tem fraco, ou nenhum, resultado neste sentido. Isto porque sem o contrato, sem a assunção de responsabilidades, pode ser que mesmo os anteriores certificados não tivessem o lastro cogente para serem expedidos os certificados que o foram; e sejam eles resultados de motivos e interesses pessoais caso a caso, isto é, ano a ano, reiterados; não correspondentes de modo forçoso tais interesses e certificações à lei.
Não se nega que a lógica estabelecida como o foi para gerar uma causa para a atuação tem validade, porém o que se está a dizer é que de muitas outras causas podem ter se originado os certificados. Sendo de sobrepor-se à possível linha de raciocínio firmada em outro Juízo o fato de não existir documentos elementares formais, mas tão só obrigações supostamente fincadas na confiança e palavra das pessoas físicas envolvidas.
Os fatos ocorridos podem, tanto quanto a atual circunstância, terem resultado de inúmeros elementos considerados a cada necessidade. Para servirem de base a justificar o que aqui se pretende, a parte autora e a associação teriam, então, que comprovar a existência dos documentos até mesmo quanto àquelas expedições de certificados anteriores. Ou seja, a alegação quanto aos demais certificados expedidos ano a ano, sem qualquer lastro documental de convênio, com descrição das responsabilidades e obrigações, só serve para gerar dúvidas também quanto à legalidade de tais certificados e das atuações anteriores dos envolvidos.
Embora a parte autora sustente a responsabilidade solidária dessas entidades por se tratar de grupo econômico alegando a existência de administradores comuns, mesmo endereço e atividades similares, assim como a ANCLIVEPA SP sustentando a existência de um convênio com a instituição de ensino, não restaram comprovadas suas alegações, já que a coincidência de endereço, dirigentes comuns em determinado período e uso da mesma marca não configuram grupo econômico para fins de responsabilidade civil.
E, não restou demonstrado o convênio existente que pudesse atribuir a Faculdade o dever de expedir o certificado. Aliás, ainda que fossem do mesmo grupo econômico, não se teria o porquê da falta de formalização do convênio. E muito menos se explicaria porque o grupo preferiria prejudicar a reputação de parte sua em vez de cumprir com contratos. A parte autora se volta em face de todas as instituições, de modo que o litígio se concentra em seu direito ao certificado, e não tanto em quem descumpriu o que, a responsabilidade de quem, etc..
Todos estes elementos têm sua importância inegável, mas primeiro tem a autora de comprovar a existência do fato, qual seja, o convênio e a garantia inicial de que assim lhe foi ofertado o curso, com a peculiaridade da emissão do certificado final tal como alegado. Sobressai-se, neste ponto, que foi escolha da autora se colocar na posição de ter de comprovar suas alegações, a existência elementar do direito alegado, e assim o fez ao preferir não aguardar o litigio "maior" (travado em outra demanda, entre as instituições envolvidas no suposto convênio informal estabelecido entre eles) e por si trazer a Juízo sua lide.
Se a instituição não tem os documentos, ainda mais razão se tem para a autora não os tê-lo. Nada obstante, aqui se exige o que cabe a cada um. De tal forma que, na esfera que caberia à parte autora, portanto, indícios da existência da obrigação entre as instituições, documentos vinculando as instituições quando de sua matricula, como "panfletos" corroborados por propagandas ou descritivos, algo tem de apresentar, e o que se vê é que a autora teve menos cuidado ainda que as instituições, sem qualquer menção e muito menos apresentação de indício que fosse sobre o alegado direito.
O que se pode afirmar é o reconhecimento da obrigação da ANCLIVEPA SP emitir o certificado do curso ministrado, e, não sendo apta a tanto, poderá utilizar-se de outra entidade certificadora desde que atendidos os pressupostos legais para a conduta, a começar pela assunção da obrigação deste terceiro na emissão dos certificados. Não sendo possível obrigar a Faculdade a cumprir o contrato do qual não participou; bem como não se podendo obrigar a faculdade a cumprir com um contrato que inexiste juridicamente.
Não se pode perder de vista o princípio básico do direito civil que, se alguém assume, perante outro, responsabilidade de que terceiro cumprirá com tal ou qual obrigação, o responsável pela obrigação continua a ser quem travou o contrato com aquele outro contratante, e não o terceiro. A impossibilidade da emissão de certificado implicaria na conversão em perdas e danos à parte autora considerando que não houve a expedição do documento e, embora juridicamente exigível, tornou-se de difícil cumprimento imediato em razão da situação criada pelos réus.
É fato que o curso foi ministrado, porém a contraprestação contratual da parte autora não visava apenas adquirir conhecimento técnico-científico, mas a obter a devida certificação formal de sua especialização para efeitos profissionais. O cumprimento imediato, também este querer que integra o atendimento da contraprestação, sofre um abalo no caso. Os alunos terão de aguardar a ocorrência dos fatos, para saber se algum prejuízo reconhecível é atribuível e a quem; sem olvidar que também se terá de definir a ação e responsabilidade de cada qual.
Não se tem como negar que, decidir pela devolução pura e simples dos valores pagos durante o período do curso, não é por si algo cabível. A uma, o aluno se inscreveu no curso ciente da suposta situação entre os corréus, ciente de estar cursando uma faculdade e, em princípio, ter o certificado expedido por outra. A duas, considerando o que antes ressalvado, sem espaço para dúvida, leva qualquer acadêmico a considerar os prós e contras da conjuntura em que se envolve e da insegurança que pode cercá-la, protegendo-se pela correta escolha quanto ao que se submeter e assumindo o ônus se optando por se submeter a incertezas.
A três, os conhecimentos foram adquiridos. Curso não servem só para certificados, estes servem por si para comprovar e formalizar a submissão ao curso, porém o certificado não comprova o conhecimento adquirido, a habilidade profissional, a perícia adquirida. A ausência do certificado de conclusão demonstra que o serviço contratado não foi integralmente cumprido até o momento, sendo que a autora pagou pela totalidade do serviço, incluindo-se a certificação após aprovação.
Nada obstante, a conjuntura não está consolidada, pois a questão de emissão ou não do certificado por instituição de ensino é lide submetida ao judiciário, definindo-se apenas no futuro. De tal modo não se tem como antecipar sobre o desfecho da obrigação assumida. Disto, ao menos neste momento, não é cabível danos ou repetição de quaisquer valores. E como dito alhures, mesmo tendo direito ao imediato atendimento de seu direito de expedição de certificado, o caso tem peculiaridades próprias que não eram desconhecidas da parte autora, quais sejam, ser ministrado o curso por uma instituição, e o certificado expedida por outra, o que por si já demonstra que a conclusão do curso, com a expedição do certificado, pode ficar sujeita a eventualidades, pois estão as partes - autora e Associação - contratando com ciência da assunção de obrigação de terceiro.
Sem que a autora tenha requerido qualquer prova documental e/ou legal específica que este terceiro obrigara-se a tanto. Prosseguindo nesta linha, tendo, por certo, que a corré Anclivepa-SP, fornecedora do curso, preferiu que outra faculdade expedisse o certificado por questões talvez de renome, o que ocorrera no caso de esta outra não agir como devido, é que a parte autora, assim como os demais alunos, terá de se contentar com o certificado sendo expedido por aquela faculdade que de fato curso – aliás, o que é mais lógico e palpável para o mundo jurídico.
Ou, ainda, aceitar que outra instituição certifique a conclusão do curso. E, em caso de prejuízo na concepção individual, exercer o direito compatível, nada obstante, tão só após a configuração definitiva das circunstâncias ainda em aberto neste momento. Aqui nenhum dos cenários foi definido, de modo que não se tem o que narrar e decidir quanto ao desfecho a ser dado, vale dizer, expedição do certificado pela faculdade supostamente obrigada, ou pela corré ministradora do curso, ou impossibilidade desta de fazê-lo, e, ainda, de conseguir posterior ratificação para o curso pelos órgãos competentes a tanto.
Agora, ainda que assim não se passe, e a associação possa ministrar curso, mas não possa certificá-lo, o fato é que deu soluções para a situação criada, estabelecendo formalmente contrato com outra entendida para a certificação, ou a possibilidade de aguardar a execução da obrigação alegada existir para a faculdade, por meio de intervenção judicial. O que mais uma vez reforça não cabe a devolução dos valores pagos.
A parte autora tem de ter em mente que, casos atípicos podem levar, e na maioria das vezes uma hora leva, a circunstancias atípicas, requerendo soluções pontuais para o caso, e tudo isto depende de tempo, ao qual os interessados terão de se submeter, já que cientes desde o início das características que cercavam a opção que fizeram.
Ante o exposto, não acolho o ingresso da União Federal como amicus curiae; e, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, NÃO RECONHECENDO nenhum dos pedidos elaborados, pelos detalhados motivos acima explanados. Encero o processo com resolução de seu mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995.
Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113372-23.2023.4.03.6301 AUTOR: ALINE ANDRADE ROSA MANCUSO CORINALDESI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AMARAL DE CARVALHO - SP269849 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BURGER - SP176323 REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA, UNI-A EDUCACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO CARDONE - SP196924 ADVOGADO do(a) REU: LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES - SP292257 ADVOGADO do(a) REU: FABIO AUGUSTO GENEROSO - SP147019 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GOMES DE MENDONCA PINHEIRO - SP273904 ADVOGADO do(a) REU: SIDNEY DE OLIVEIRA - SP251220
DECISÃO
Vistos. Considerando a manifestação da Anclivepa-SP (arquivo
72 - ID 366436999) informando que a ação 5008256-49.2023.4.03.6100 julgou procedente a demanda determinando a emissão dos certificados dos cursos de pós-graduação encerrados até o ano de 2022 e que a parte autora seria beneficiada pela r. sentença por seu contrato estar abrangido, intimem-se as partes para que informem e comprovem se houve a expedição do diploma, no prazo de 10(dez) dias. Int.-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113372-23.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALINE ANDRADE ROSA MANCUSO CORINALDESI Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARAL DE CARVALHO - SP269849 REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA, UNI-A EDUCACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES - SP292257, ROBERTO CARDONE - SP196924 Advogados do(a) REU: RODRIGO GOMES DE MENDONCA PINHEIRO - SP273904, SIDNEY DE OLIVEIRA - SP251220 D E C I S Ã O
Vistos. Considerando que o contrato de prestação de serviços de pós graduação foi firmado entre a parte autora e a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais, esclareça a parte autora a indicação do Centro Educacional Anclivepa Ltda e da Uni-A Educação Ltda. no polo passivo, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, comprove a corré ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS o acordo firmado com a Faculdade Anclivepa para certificação dos diplomas, bem como comprove o envio dos diplomas expedidos ou a lista dos alunos formados em seus cursos e que obtiverão o diploma registrado pela Faculdade Anclivepa, nos útimos 3 anos.
Int.-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113372-23.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALINE ANDRADE ROSA MANCUSO CORINALDESI Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARAL DE CARVALHO - SP269849 REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA, UNI-A EDUCACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: SIDNEY DE OLIVEIRA - SP251220 Advogado do(a) REU: ROBERTO CARDONE - SP196924 D E C I S Ã O Vitos.
Intime-se a corré Associação Nacional de Clinicos Veterinários de Pequenos Animais para que apresente a certidão de objeto e pé detalhada e interior teor do processo nº 5008256-49.2023.4.03.6100, bem como a parceria existente entre a corré e as IES e a lista de alunos concluintes dos cursos para emissão de diploma às Instituições de Ensino referente ao período de 01/2022 até 02/2023, demonstrando se foram emitidos e registrados, no prazo de 30(trinta) dias.
Int.-se. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2025.