Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113374-83.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIA GAMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113374-83.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUZIA GAMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUZIA GAMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento prisional de seu filho, ocorrido em 14 de julho de 2011.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por reputar não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho recluso (id 331040066 – p. 1/6). Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício. Sustenta que o último contrato de trabalho do filho havia cessado em maio de 2011, de tal forma que, por ocasião da prisão (14/07/2011), ele ostentava a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à dependência econômica, aduz que as testemunhas inquiridas em juízo corroboraram o início de prova material apresentado, no sentido de que mãe e filho ostentavam o mesmo endereço e que o segurado era quem lhe provia o sustento (id. 331040072 – p. 1/7). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório. serg
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113374-83.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUZIA GAMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts. 116/119). Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o disposto no art. 16 da LBPS. Com efeito, as regras gerais da pensão aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à renda do instituidor.
Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377. O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS). Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, § 1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da Previdência Social. Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência. Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00), considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo.
Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº 2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3 14/10/2009, p. 1314. Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018); entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da Economia); entre 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da Economia); de 01/01/2021 a 31/12/2021 - R$ 1.503,25 (Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia); de 01/01/2022 a 31/12/2022 – (Portaria MTP/ME 12/2022); de 01/01/2023 a 31/12/2023 – (Portaria MPS/MF 26/2023); de 01/01/2014 a 31/12/2024 – (Portaria MPS/MF Nº 2/2024.
A partir de 01/01/2025, R$ 1.906,04 (Portaria MPS/MF nº 06/2025 A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento. Até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, a concessão do benefício não dependia de carência.
Contudo, desde a vigência dessa norma, a qual conferiu nova redação ao art. 25, IV da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ressalte-se, além disso, que até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
A partir da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, autoriza a concessão do auxílio-reclusão, consoante a redação conferida ao art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que deve ser observada a lei vigente ao tempo do recolhimento prisional, em respeito ao princípio tempus regit actum. Portanto, não incidem ao caso o §5º do art. 16 da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o qual passou a exigir início de prova material da dependência econômica, nos seguintes termos: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
De igual maneira, não é exigida a carência mínima de vinte e quatro contribuições mensais, prevista pelo art. 25, IV da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de genitora de Vinicius Gama da Silva. Infere-se da certidão de recolhimento prisional que o filho da autora foi preso em três ocasiões distintas, sendo a primeira, em 14 de julho de 2011, perante a Delegacia de Polícia de Panorama – SP, sendo que, em 03 de setembro de 2014, foi agraciado com livramento condicional.
Em 19 de junho de 2015, foi preso em flagrante perante a Delegacia de Polícia de Panorama – SP, sendo que, em 18 de dezembro de 2019, foi agraciado com livramento condicional. Foi preso em flagrante, em 26 de fevereiro de 2021, perante a Delegacia de Polícia de Panorama – SP (id. 331039929 – p. 1/4). Cabe inicialmente aferir se Vinicius Gama da Silva ostentava a qualidade de segurado em todas as ocasiões em que foi preso, desde 14 de julho de 2011.
As anotações lançadas na CTPS e as informações constantes nos extratos do CNIS demonstram que seu último contrato de trabalho havia cessado em 31 de maio de 2011, de tal forma que, por ocasião da primeira prisão, ocorrida em 14 de julho do mesmo ano, ele ostentava a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. De igual maneira, por ocasião da prisão em flagrante, ocorrida em 19 de junho de 2015, ele ostentada tal condição, nos termos do art. 15, IV da norma em comento.
Todavia, posto em liberdade em 18 de dezembro de 2019, por ocasião da prisão em flagrante, ocorrida em 26 de fevereiro de 2021, o preso já houvera perdido da qualidade de segurado. No tocante à renda auferida pelo segurado, informações colhidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revelam seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de maio de 2011, correspondeu a R$ 828,40, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido pela Portaria MPS 407/2011, vigente ao tempo do enclausuramento, no importe de R$ 862,60.
É importante observar que a mãe de segurado está arrolada entre os beneficiários de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. Os documentos que instruem a demanda revelam que mãe e filho ostentavam identidade de endereços: Praça F, nº 2391, no Bairro Nosso Teto, em Panorama – SP.
Dos extratos do CNIS depreende-se que o último contrato de trabalho da autora houvera cessado em novembro de 2001, ou seja, reforçam a alegação de que a renda auferida pelo filho era indispensável na composição do orçamento doméstico. Em audiência realizada em 24 de julho de 2024, foram inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há mais de dez anos e terem vivenciado que ela coabitava com o filho, ao tempo em que ele foi preso e, notadamente, que dele dependia financeiramente para prover o seu sustento.
A testemunha Genivaldo de Oliveira afirmou conhecê-la há mais de dez anos, tendo vivenciado que na casa moravam apenas mãe e filho, na ocasião em que ele foi recolhido ao cárcere. Esclareceu que a autora tinha apenas o filho Vinicius para prover o seu sustento, o que fazia de sua ajuda financeira indispensável. A depoente Maria José França Gonçalves asseverou conhecê-la desde 2010, ocasião em que ela e o filho moravam juntos.
Esclareceu que visitava a casa da autora, a fim de oferecer-lhe roupas íntimas, porém, quando o filho foi preso, ela parou de comprar, porque alegava que tinha medo de não conseguir pagar. Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Dessa forma, tenho por comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho recluso. Considerando que a primeira prisão ocorreu em 14 de julho de 2011, a autora faria jus ao recebimento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo protocolado em 14 de julho de 2014. Contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em 18 de janeiro de 2024, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 18 de janeiro de 2019.
Dentro deste quadro, a autora faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 19 de janeiro de 2019 e 18 de dezembro de 2019, quando o filho foi agraciado com o livramento condicional. Ante a perda da qualidade de segurado, são indevidas prestações a partir de última prisão, ocorrida em 26 de fevereiro de 2021. CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 19 de janeiro de 2019 e 18 de dezembro de 2019, na forma da fundamentação. Na fixação dos honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido neste voto. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5113374-83.2025.4.03.9999 Requerente: LUZIA GAMA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora, suscitando a comprovação dos requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do filho e da dependência econômica da parte autora, de acordo com a legislação vigente à época das sucessivas prisões, ocorridas em 14 de julho de 2011, 19 de junho de 2015 e, em 26 de fevereiro de 2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovadas a qualidade de segurado, tão somente por ocasião das duas primeiras prisões, a baixa renda e, sobretudo, a dependência econômica da parte autora e, em respeito à prescrição quinquenal, são devidas as parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 19 de janeiro de 2019 e 18 de dezembro de 2019.
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso da parte autora provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 16, II e § 4º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 19 de janeiro de 2019 e 18 de dezembro de 2019, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de agosto de 2025 Processo n° 5113374-83.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 17-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUZIA GAMA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.