Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113564-53.2023.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: DIEGO ANHAIA COLVARA OLIMPIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. O juízo a quo julgou improcedente o pedido vertido na inicial. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da parte autora não comporta provimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. As questões levantadas pela parte recorrente foram detidamente analisadas em sentença, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir: (...) No caso dos autos, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 31/646.613.434-6, desde a cessação administrativa (23/11/2023), ou subsidiariamente a concessão de aposentadoria por invalidez com a majoração do adicional de 25%, ou auxílio-acidente.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, a perita judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente desde 30/12/2022.
Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 331085608): “Periciado de 29 anos de idade, ensino médio, motoboy. Sequela de fratura de quinto dedo da mão esquerda; antecedente de fratura de quinto dedo da mão esquerda e de terceiro metatarso do pé esquerdo. Ao exame físico apresenta deformidade de quinto dedo da mão com interfalangeana distal em semiflexão/ rigidez de interfalangeanas, a interfalangeana poroximal em extensão e a interfalangeana distal em semiflexão.
Metacarpofalangeana flete até 90º É motoboy: a rigidez e deformidade de quinto dedo atrapalham o uso da embreagem: a mão esquerda aperta o manete da moto para troca de embreagem. Tem que movimentar a mão e dedos. Estado atual: quadro sequelar com deformidade e rigidez de quinto dedo Programação terapêutica: não há Houve incapacidade total e temporária entre a data de inicio da doença/incapacidade (data da fratura) e a data da recuperação das lesões iniciais.
Tempo de recuperação de lesões: 8 semanas. Caracterizada situação de Incapacidade Parcial Permanente DID e DII 30/10/2022, data de acidente com fraturas Tempo de recuperação: 8 semanas. Data de início da incapacidade permanente: 8 semanas a partir da DII.
VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: HÁ incapacidade para exercer sua atividade profissional Incapacidade Parcial e Permanente Pode trabalhar na mesma profissão
VIII. RESPOSTA AOS QUESITOS: A. QUESITOS DO JUÍZO
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. DID e DII 30/10/2022, data de acidente com fraturas Tempo de recuperação: 8 semanas.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R. incapacidade laborativa parcial e permanente para a sua atividade habitual, pode trabalhar porém tem maior dificuldade de realização de tarefas.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R. Pode trabalhar na mesma profissão, com maior grau de dificuldade de realização de suas tarefas. Limitações: de mobilidade de quinto dedo.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R. HÁ maior grau de dificuldade de realização de suas tarefas. Limitações: de limitação de quinto dedo com maior grau de dificuldade de realização de tarefas.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. Foi caracterizada incapacidade atual, parcial e permanente.” Consoante o laudo pericial, tem-se que o autor apresenta sequela de fratura de quinto dedo da mão E, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 30/10/2022, informação corroborada pelo documento médico colacionado à fl. 6 do arquivo nº 309614330.
Em análise do CNIS, observo que a parte autora reingressou ao RGPS em 26/09/2016, procedendo aos recolhimentos no período de 01/10/2022 a 31/08/2023, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições sob a alíquota de 5% sobre o salário-mínimo, em conformidade com o disposto no art. 21, § 2º, II, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91. Tais contribuições foram recolhidas com o código nº 1066, o qual diz respeito ao recolhimento mensal para contribuintes individuais cadastrados como microempreendedor individual.
Em consulta ao site da Jucesp (arquivo anexo), observo que o demandante estava devidamente registrado como MEI desde 27/10/2022, tendo como objeto social “serviços de transporte rodoviário de carga”, restando, portanto, mantido o requisito de qualidade de segurado, quando do evento acidentário (30/10/2022). Todavia, ainda que se tenha constatado, nestes autos, a incapacidade parcial e permanente do autor, em razão de acidente de qualquer natureza ocorrido em 30/10/2022, não há previsão legal para obtenção de tal benesse aos segurados contribuintes individuais, ante a vedação expressa constante do art. 18, § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Cabe salientar, ainda, que a incapacidade constatada não implica em concessão de auxílio por incapacidade temporária mediante processo de reabilitação profissional, eis que o art. 62, da Lei nº 8.213/91, é claro ao afirmar que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que não é o caso dos autos, uma vez que a perita constatou que o demandante pode exercer a mesma atividade, entretanto com maior dispêndio de esforço.
Assim sendo, é de rigor a improcedência do pedido autoral. (...) Sem razão à parte recorrente. De início, anoto que não há violação ao contraditório ou mesmo cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou esclarecimentos ao perito judicial. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento.
Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto.
A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.
Na hipótese, o perito médico é profissional qualificado, com vários títulos, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável. O laudo descreveu cautelosamente o quadro clínico e concluiu pela ausência de incapacidade laboral. No mérito, os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.
JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, bem como deve fazer parte do rol de beneficiários do referido auxílio, previsto no artigo 18, §1º, da mesma Lei.
Ressalto que os quesitos relativos às condições socioeconômicas da parte autora são desnecessários, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, se o conjunto probatório aponta no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência do pedido. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente destina-se ao segurado que sofrer redução na capacidade laborativa e tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nos termos desse artigo, com a redação que lhe foi atribuída pela
L. 9.258/97, a concessão do auxílio-acidente é devida quando o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em relação ao auxílio-acidente consigne-se que (a) o acidente pode ter causa diversa da atividade laborativa do segurado, (b) é irrelevante eventual reversibilidade da doença, (d) consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da diminuição da capacidade laborativa, (e) o início do benefício deve ser quando da cessação do auxílio-doença, quando o INSS concederá o benefício, após perícia médica administrativa, verificar a consolidação das lesões.
Destaco que apenas tem direito ao recebimento do benefício o segurado empregado, o empregado doméstico, o avulso e o especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei 8.213/91 é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações extensivas. Em todas as hipóteses, o auxílio-acidente apenas tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa. Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica judicial, tendo sido apresentado o laudo médico constante dos autos no ID 327402941, o qual apontou a existência de redução para a atividade laboral habitual, o que afasta a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
Ademais, incabível a concessão do benefício de auxílio acidente tendo em vista que o autor estava vinculado à época do acidente como contribuinte individual, segurado este não contemplado legalmente pelo benefício, conforme restou bem fundamentado em sentença. Ora, considerando que a parte autora relata que o acidente ocorreu em 30 de outubro de 2022, e o último ingresso da parte autora no RGPS antes do acidente foi como contribuinte individual em 01 de outubro de 2022, conforme CNIS anexado no ID 327402959, incabível a concessão do benefício.
A TNU firmou a seguinte tese, por meio do Tema 201: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Por fim, ainda que tenha tido vínculo empregatício antes do ingresso no RGPS como contribuinte individual, é de ser considerado o tipo de vinculação existente à época do acidente. Da mesma maneira, irrelevante se após o acidente, a parte autora ingressou em novo vínculo empregatício (quando por ventura consolidou-se a sequela), uma vez que a análise dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente leva em conta o preenchimento dos requisitos à época do acidente (fato gerador).
Nesse mesmo sentido: 5002411-27.2024.4.03.6318 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Julgamento: 06/06/2025 DJEN Data: 13/06/2025 Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Pelo princípio da fungibilidade, é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso daquele requerido na inicial, sem que se configure julgamento extra ou ultra petita.
2. Segurado portador de sequelas de acidente que importam em redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitualmente exercida.
2. Condição de contribuinte individual à época do acidente, a impedir a concessão do benefício pretendido.
3. Recurso da parte autora não provido. 5003082-37.2021.4.03.6324 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Julgamento: 27/03/2025 DJEN Data: 02/04/2025 Ementa INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA SE INSURGE DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, REQUERENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM ANÁLISE SOCIAL. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUADRO DE FRATURA DO OMBRO E DO BRAÇO, CID-10 S42. REDUÇÃO MODERADA DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO, EFETUANDO COM MAIOR DIFICULDADES OS MOVIMENTOS INERENTE AO SEU TRABALHO COMO COSTUREIRA, PORÉM COM CAPACIDADE DE EXECUÇÃO PRESERVADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA FUNÇÃO OU INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL.
INDEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE. PARTE AUTORA CONTRIBUINTE INDIVIDUALÀ ÉPOCA DO ACIDENTE.NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MANTER
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. 5004324-52.2022.4.03.6338 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Julgamento: 17/05/2024 DJEN Data: 29/05/2024 Ementa PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR, 65 ANOS, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, PEDREIRO AUTÔNOMO, DESTRO. ACIDENTE AFETANDO O 3º DEDO DE MÃO ESQUERDA COM AMPUTAÇÃO E REIMPLANTE DESTE DEDO.
APRESENTA RIGIDEZ ARTICULAR E DIFICULDADE DE MOVIMENTOS. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL A ÉPOCA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113564-53.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIEGO ANHAIA COLVARA OLIMPIO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 7 de maio de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113564-53.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIEGO ANHAIA COLVARA OLIMPIO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 25 de julho de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113564-53.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIEGO ANHAIA COLVARA OLIMPIO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113564-53.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIEGO ANHAIA COLVARA OLIMPIO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora.
Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o art. 25, inciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo art. 26, inciso II, da mesma Lei.
Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Passo a analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados em relação de subsidiariedade. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 31/646.613.434-6, desde a cessação administrativa (23/11/2023), ou subsidiariamente a concessão de aposentadoria por invalidez com a majoração do adicional de 25%, ou auxílio-acidente.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, a perita judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente desde 30/12/2022.
Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 331085608): “Periciado de 29 anos de idade, ensino médio, motoboy. Sequela de fratura de quinto dedo da mão esquerda; antecedente de fratura de quinto dedo da mão esquerda e de terceiro metatarso do pé esquerdo. Ao exame físico apresenta deformidade de quinto dedo da mão com interfalangeana distal em semiflexão/ rigidez de interfalangeanas, a interfalangeana poroximal em extensão e a interfalangeana distal em semiflexão.
Metacarpofalangeana flete até 90º É motoboy: a rigidez e deformidade de quinto dedo atrapalham o uso da embreagem: a mão esquerda aperta o manete da moto para troca de embreagem. Tem que movimentar a mão e dedos. Estado atual: quadro sequelar com deformidade e rigidez de quinto dedo Programação terapêutica: não há Houve incapacidade total e temporária entre a data de inicio da doença/incapacidade (data da fratura) e a data da recuperação das lesões iniciais.
Tempo de recuperação de lesões: 8 semanas. Caracterizada situação de Incapacidade Parcial Permanente DID e DII 30/10/2022, data de acidente com fraturas Tempo de recuperação: 8 semanas. Data de início da incapacidade permanente: 8 semanas a partir da DII.
VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: HÁ incapacidade para exercer sua atividade profissional Incapacidade Parcial e Permanente Pode trabalhar na mesma profissão
VIII. RESPOSTA AOS QUESITOS: A. QUESITOS DO JUÍZO
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. DID e DII 30/10/2022, data de acidente com fraturas Tempo de recuperação: 8 semanas.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R. incapacidade laborativa parcial e permanente para a sua atividade habitual, pode trabalhar porém tem maior dificuldade de realização de tarefas.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R. Pode trabalhar na mesma profissão, com maior grau de dificuldade de realização de suas tarefas. Limitações: de mobilidade de quinto dedo.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R. HÁ maior grau de dificuldade de realização de suas tarefas. Limitações: de limitação de quinto dedo com maior grau de dificuldade de realização de tarefas.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. Foi caracterizada incapacidade atual, parcial e permanente.” Consoante o laudo pericial, tem-se que o autor apresenta sequela de fratura de quinto dedo da mão E, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 30/10/2022, informação corroborada pelo documento médico colacionado à fl. 6 do arquivo nº 309614330.
Em análise do CNIS, observo que a parte autora reingressou ao RGPS em 26/09/2016, procedendo aos recolhimentos no período de 01/10/2022 a 31/08/2023, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições sob a alíquota de 5% sobre o salário-mínimo, em conformidade com o disposto no art. 21, § 2º, II, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91. Tais contribuições foram recolhidas com o código nº 1066, o qual diz respeito ao recolhimento mensal para contribuintes individuais cadastrados como microempreendedor individual.
Em consulta ao site da Jucesp (arquivo anexo), observo que o demandante estava devidamente registrado como MEI desde 27/10/2022, tendo como objeto social “serviços de transporte rodoviário de carga”, restando, portanto, mantido o requisito de qualidade de segurado, quando do evento acidentário (30/10/2022). Todavia, ainda que se tenha constatado, nestes autos, a incapacidade parcial e permanente do autor, em razão de acidente de qualquer natureza ocorrido em 30/10/2022, não há previsão legal para obtenção de tal benesse aos segurados contribuintes individuais, ante a vedação expressa constante do art. 18, § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Cabe salientar, ainda, que a incapacidade constatada não implica em concessão de auxílio por incapacidade temporária mediante processo de reabilitação profissional, eis que o art. 62, da Lei nº 8.213/91, é claro ao afirmar que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que não é o caso dos autos, uma vez que a perita constatou que o demandante pode exercer a mesma atividade, entretanto com maior dispêndio de esforço.
Assim sendo, é de rigor a improcedência do pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de abril de 2025. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113564-53.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIEGO ANHAIA COLVARA OLIMPIO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 19/06/2024 às 17h00min - PRISCILA MARTINS - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a atender a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.