Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TELMA ALVES DE SOUSA - SP91391-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição de ID 375876468: Nada a deferir. A sentença transitada em julgado condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período entre 12/04/2023 a 11/05/2023 e ao pagamento dos valores devidos em atraso. Ressalto que por se tratar de benefício pretérito houve apenas sua implantação sistêmica, sendo que os atrasados foram objeto de requisição de pequeno valor - RPV.
Prosseguindo, dê-se ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária: O levantamento referente à requisição de pagamento expedida poderá ser efetivado junto ao BANCO DO BRASIL. a) pessoalmente pelo(s) beneficiário(s) ou representante do autor, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, munido(s) dos seguintes documentos originais, acompanhados de cópia simples de cada um: de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 60 dias, bem como cópia do ofício de liberação enviado ao banco (equivalente a alvará). b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de julho de 2024.
Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos, além da documentação acima, conforme normas bancárias. Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento, observando o prazo prescricional.
Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596-A, TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596-A, TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período entre 12/04/2023 a 11/05/2023.
Preliminarmente, alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, afirma estarem presentes os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data da cessação ocorridaem 18/10/2023. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596-A, TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminares: Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de realização de nova perícia médica.
Afasto a preliminar. O laudo pericial, subscrito por perito judicial equidistante das partes, encontra-se devidamente fundamentado, tendo elucidado de forma suficiente o quadro fático do ponto de vista técnico, estando apto a amparar o julgamento do mérito. Não há razão sólida para determinar a repetição ou complementação do exame pericial. No caso em tela, a perícia médica judicial foi feita por profissional formado na área de psiquiatria e otorrinolaringologia (id 298537215), conforme requerido na petição inicial.
A parte autora foi analisada pelo perito médico tanto sob o ponto de vista físico como psiquiátrico, inclusive quanto à alegada ideação suicida, razão pela qual não se mostram suficientes as alegações da parte autora quanto à necessidade de repetição ou complementação do laudo pericial. Mérito: A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária: a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais. d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora. De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora esteja acometida de transtorno depressivo recorrente e alegada perda auditiva em orelha direita, não se encontra incapacitada atualmente para o exercício de suas atividades habituais. Nesse sentido são as conclusões expostas no laudo pericial, como segue: “1.3) Histórico do Periciando: Alegação do autor: Alega que fez uma cirurgia de timpanoplastia em orelha direita.
Conta que houve falha médica e, em decorrência da cirurgia, foi descoberto uma infecção. A orelha foi aberta no ano passado e fizeram limpeza na orelha. Conta que sente desmaios e tonturas. Conta que os problemas psiquiátricos se agravaram em decorrência do quadro auditivo. Conta que tem zumbido intenso em orelha direita. Vai ser confeccionado BAHA na orelha direita. Nega internação psiquiátrica recente.
Faz uso das medicações para transtorno psiquiátrico desde novembro de 2022. Audiometria (25.07.2023): Perda profunda em orelha direita. Perda sensorioneural moderada em orelha esquerda. Medicações em uso: Risperidona 2 mg/dia + Litio 900 mg/dia + Amitripitilina 25mg/dia , Paroxetina 20 mg/dia, Clonazepam 8 mg/dia , Cinarizina, Dramin. Uso de drogas: nega Atividade Sociais: não faz Atividade física: nega Carteira de Motorista: tem carteira de motorista – Validade 09.09.2023 (D) Comorbidades: Hipertensão Arterial Sistêmica: nega Diabetes Mellitus (DM): nega Doença na tireoide: nega Transtorno mental: acima citado.
Internações previas: 12.11.2022 – submetida a tratamento cirúrgico (timpanoplastia) 12.04.2023 – internada para investigação do zum ido. Internada 19.04.2023 e alta 20.04.2023. Reinternada dia 28.04.2023 a 11.05.2023. CDI.: F31.5, H72, H66.4, H90, H83.2, H93.1 [...]
4) Conclusão: Não há caracterização de incapacidade laboral atual. Apresenta quadro mental estabilizado. Preservação das principais funções mentais. Apresenta quadro otorrinolaringológico estável. Não há comprometimento ou limitações que impeçam a realização da atividade habitual. Comprova incapacidade pregressa nos seguintes períodos (internação): • 12.11.2022 – submetida a tratamento cirúrgico (timpanoplastia) • 12.04.2023 – internada para investigação do zumbido. • 19.04.2023 e alta 20.04.2023 (Internada) • 28.04.2023 a 11.05.2023. (Reinternada) Frente aos períodos citados acima, considero que autora esteve incapaz previamente entre: 12.11.2022 e 22.11.2022 (recuperação da cirurgia) – 10 dias 12.04.2022 e 11.05.2023 (agravamento do quadro) – 40 dias (30 dias + 10 dias recuperação após a internação).” Registro que a suposta tentativa de suicídio que a autora teria praticado dias antes da realização do laudo pericial não foi suficiente para o reconhecimento, pela perícia médica, de sua situação atual de incapacidade.
Não obstante, eventual agravamento do quadro de saúde da autora pode ser objeto de nova apreciação administrativa, mediante renovação de requerimento de concessão de benefício por incapacidade junto ao INSS. Por outro lado, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor probatório suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, pois produzida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O laudo pericial, por seu turno, mostra-se muito mais detalhado a respeito da condição clínica da parte autora, mostrando-se de maior valor probatório que documentos produzidos unilateralmente pela parte autora. Assim, não encontro nos autos óbice para que a parte autora continue a exercer sua atividade habitual de copeira. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no mercado de trabalho não autorizam o restabelecimento de benefício por incapacidade, não se tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS.
1. Ausência de cerceamento de defesa. Preliminar afastada.
2. Laudo pericial que não identifica incapacidade atual para as atividades habituais da parte autora.
3. Benefício por incapacidade indevido.
4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, passo ao exame do mérito da causa.
Fundamento e decido. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80, do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja, a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma temporária, total ou parcialmente, na hipótese de auxílio-doença, ou de forma permanente e irreabilitável, em se tratando de aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, o perito médico de confiança deste juízo, após examinar a parte autora em 18/04/2024, não constatou incapacidade laborativa atual, mas apenas no período de 12/11/22 a 22/11/22 e de 12/04/23 a 11/05/23. Dispõe o artigo15 da lei 8.213/91: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Em relação à carência, verifico que a parte autora já verteu mais de doze (12) contribuições para o sistema do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atendendo a exigência do artigo 25, inciso I, da Lei federal nº 8.213/1991.
A parte possui qualidade de segurado, uma vez que fez que manteve vínculo empregatício no período de 04/06/21 a 17/08/22 conforme dados do CNIS (laudo pericial - (ID 310140836). A autora possui DER em 27/03/2023. Os peritos médicos são profissionais qualificados, com especialização nas áreas correspondentes às patologias alegadas na inicial, sem qualquer interesse na causa e submetidos aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há nada nos autos em sentido contrário. Todos os esclarecimentos foram dados pelo Sr. Médico perito. Presentes todos os requisitos legais exigidos, verifico que a autora já recebeu o período de 12/11/2022 a 22/11/2022 e tem direito a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 12/04/2023 a 11/05/2023, conforme § 1º do artigo 60, da Lei 8.213/91, descontando-se os valores já recebidos na esfera administrativa e respeitada a prescrição quinquenal .
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período entre 12/04/2023 a 11/05/2023, descontando-se o período já recebido, com o pagamento de RMI de R$ 1.493,79 e Renda Mensal Atualizada (RMA) de R$ 1.493,79 (05/2023). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 1.829,26, atualizados até 05/2024. No cálculo dos valores atrasados, não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à contadoria judicial, para cálculo dos atrasados devidos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 4 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 26 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em virtude da realização de mutirão de perícias médicas neste Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e dada a necessidade de readequação da pauta de perícias da unidade, cancelo a data anteriormente agendada e redesigno a perícia médica para o dia 18/04/2024 às 10h30min - ANTONINI DE OLIVEIRA E SOUSA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, o prazo para apresentação do laudo complementar pelo perito será de 10 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade (d) que a presente perícia será realizada em regime de mutirão, excepcional, portanto, fixo os honorários profissionais do perito em R$400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 01/07/2024 às 12h00min - RAQUEL SZTERLING NELKEN - Psiquiatra, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113661-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, TELMA ALVES DE SOUSA - SP231191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado na aba “associados”, uma vez que, apesar de idênticas as demandas, a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, o que autoriza a propositura da nova ação, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil.
Assinalo que as causas de pedir são distintas, visto que a atual propositura é referente a cessação do benefício nº. 645.248.869-8 em data posterior a propositura anterior, não sendo o caso de redistribuição com fulcro no artigo 286 do Código de Processo Civil. DÊ-se baixa na prevenção. Remetam-se os autos à Divisão de Perícias para o competente agendamento, após, venham conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.