Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292, CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, bem como o decurso do prazo estabelecido no despacho retro, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292, CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, bem como o decurso do prazo estabelecido no despacho retro, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
1 2 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual undefined (undefined) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
DESPACHO
Vistos em inspeção. Esclareço que o levantamento do valor depositado nos autos deve ser realizado diretamente na instituição bancária pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Ou, ainda, pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de expedição de certidão - advogado constituído nos autos", que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.
A procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. O sobredito pedido deve ser elaborado dentro das diretrizes estabelecidas, por se tratar de fluxo de trabalho administrativo sem a necessidade de intervenção judicial.
Diante do cumprimento da obrigação imposta pelo julgado, tornem os autos conclusos para a extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292, CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011
DESPACHO
Diante da inércia da parte ré, reitere-se a notificação à Caixa Econômica Federal para cumprimento integral do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292, CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, em que postula a integração da sentença.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). Nos termos do art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de qualquer vício a macular o julgado.
As razões pela qual configurada a responsabilidade do banco pelo fato danoso foram devidamente apreciadas e fundamentadas na sentença embargada, tendo sido expressamente consignado que a CEF não demonstrou ter adotado medidas de segurança suficientes para evitar a consecução de movimentação bancária em valor considerável e totalmente fora do perfil do cliente, argumentos que, por dedução lógica, repelem a tese defensiva apresentada relacionada ao dispositivo eletrônico do qual partiu a ordem de débito.
Assim, depreende-se que parte embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado, que só seria admitida, excepcionalmente, em caso de erro evidente ou nulidade da decisão. Destaco que eventuais vícios de procedimento ou de julgamento devem ser atacados pelo manejo do recurso adequado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para, no mérito, negar-lhes provimento e manter integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292, CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. II.1. Preliminarmente Não há questões preliminares a serem enfrentadas. II.2. Mérito Acerca do regime jurídico a ser observado, cabe apontar que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ.
Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 da referida lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes aos seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2023.
1 2 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual undefined (undefined) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
DESPACHO
Vistos em inspeção. Esclareço que o levantamento do valor depositado nos autos deve ser realizado diretamente na instituição bancária pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Ou, ainda, pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de expedição de certidão - advogado constituído nos autos", que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.
A procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. O sobredito pedido deve ser elaborado dentro das diretrizes estabelecidas, por se tratar de fluxo de trabalho administrativo sem a necessidade de intervenção judicial.
Diante do cumprimento da obrigação imposta pelo julgado, tornem os autos conclusos para a extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
1 2 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual undefined (undefined) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
DESPACHO
Vistos em inspeção. Esclareço que o levantamento do valor depositado nos autos deve ser realizado diretamente na instituição bancária pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Ou, ainda, pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de expedição de certidão - advogado constituído nos autos", que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.
A procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. O sobredito pedido deve ser elaborado dentro das diretrizes estabelecidas, por se tratar de fluxo de trabalho administrativo sem a necessidade de intervenção judicial.
Diante do cumprimento da obrigação imposta pelo julgado, tornem os autos conclusos para a extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
1 2 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual undefined (undefined) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
DESPACHO
Vistos em inspeção. Esclareço que o levantamento do valor depositado nos autos deve ser realizado diretamente na instituição bancária pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Ou, ainda, pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de expedição de certidão - advogado constituído nos autos", que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.
A procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. O sobredito pedido deve ser elaborado dentro das diretrizes estabelecidas, por se tratar de fluxo de trabalho administrativo sem a necessidade de intervenção judicial.
Diante do cumprimento da obrigação imposta pelo julgado, tornem os autos conclusos para a extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292, CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, em que postula a integração da sentença.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). Nos termos do art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de qualquer vício a macular o julgado.
As razões pela qual configurada a responsabilidade do banco pelo fato danoso foram devidamente apreciadas e fundamentadas na sentença embargada, tendo sido expressamente consignado que a CEF não demonstrou ter adotado medidas de segurança suficientes para evitar a consecução de movimentação bancária em valor considerável e totalmente fora do perfil do cliente, argumentos que, por dedução lógica, repelem a tese defensiva apresentada relacionada ao dispositivo eletrônico do qual partiu a ordem de débito.
Assim, depreende-se que parte embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado, que só seria admitida, excepcionalmente, em caso de erro evidente ou nulidade da decisão. Destaco que eventuais vícios de procedimento ou de julgamento devem ser atacados pelo manejo do recurso adequado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para, no mérito, negar-lhes provimento e manter integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2025.
Na situação dos autos, revela-se incontroverso e a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Na realidade, depreende-se da leitura dos autos que a parte autora foi vítima de criminosos, que se apossaram indevidamente de seus dados bancários e lograram êxito em viabilizar a fraude, tendo a ré falhado no dever de segurança que dela se esperava, em não observar o perfil de consumo do seu cliente.
Ocorre que, se os bancos, de forma geral, elegeram a automação dos serviços, direcionando seus clientes a utilizarem meios eletrônicos em substituição ao atendimento pessoal, inclusive como forma de reduzir seus custos operacionais, a eles incumbe a adoção das medidas de segurança eficazes, tendentes a aprimorar o controle das operações realizadas por seus clientes ou por terceiros. Sem dúvida, constitui dever dos consumidores zela pela guarda e segurança dos dados bancárias confiados pela prestadora de serviços.
Contudo, é dever da instituição financeira adotar mecanismo que impeçam operações atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente. A propósito do assunto, em recentes precedentes, o Superior Tribunal de Justiça atribuiu à instituição financeira o dever de indenizar nas hipóteses em que as movimentações decorrentes do golpe praticado por terceiros destoavam do perfil de consumo do cliente bancário.
Pela pertinência, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. (...)
3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.
4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes
5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.
7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.
8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.
9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.
10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.
11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...)
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No caso em apreço, depreende-se do extrato coligido aos autos que a transação impugnada, no valor de R$ 15.000,01 é absolutamente atípica e não condiz com o histórico de movimentações bancárias realizadas pela parte autora, havendo forte indicativo de fraude a exigir da instituição financeira o dever de impedir o resultado.
A propósito, de referido documento, é possível verificar do histórico de movimentação que a parte autora realiza pouquíssimas operações financeiras mensais, em valor não superior a R$ 1.000,00. Além daquela operação impugnada pela parte autora, não existe qualquer outra operação via PIX noticiada no extrato bancário. Nesse cenário, constata-se a falha na prestação de serviços bancários, tendo em vista que o desfalque patrimonial derivou da vulnerabilidade do sistema de segurança oferecido pelo banco, sem acionamento de qualquer mecanismo de confirmação da transação ou impedimento da transferência impugnada.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a reparação do dano deve limitar-se ao prejuízo efetivamente causado à parte autora que, de acordo com as provas constantes dos autos, restringe-se ao débito irregular de sua conta bancária no valor de R$ 15.000,01, consoante a disposição do art. 944 do CC, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à Dulce Maria Tourinho Baptista o valor de R$ 15.000,01, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a partir do evento danoso. Correção monetária e juros de mora a serem calculados seguindo os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça vigente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte Autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292, CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. II.1. Preliminarmente Não há questões preliminares a serem enfrentadas. II.2. Mérito Acerca do regime jurídico a ser observado, cabe apontar que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ.
Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 da referida lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes aos seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva.
Na situação dos autos, revela-se incontroverso e a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Na realidade, depreende-se da leitura dos autos que a parte autora foi vítima de criminosos, que se apossaram indevidamente de seus dados bancários e lograram êxito em viabilizar a fraude, tendo a ré falhado no dever de segurança que dela se esperava, em não observar o perfil de consumo do seu cliente.
Ocorre que, se os bancos, de forma geral, elegeram a automação dos serviços, direcionando seus clientes a utilizarem meios eletrônicos em substituição ao atendimento pessoal, inclusive como forma de reduzir seus custos operacionais, a eles incumbe a adoção das medidas de segurança eficazes, tendentes a aprimorar o controle das operações realizadas por seus clientes ou por terceiros. Sem dúvida, constitui dever dos consumidores zela pela guarda e segurança dos dados bancárias confiados pela prestadora de serviços.
Contudo, é dever da instituição financeira adotar mecanismo que impeçam operações atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente. A propósito do assunto, em recentes precedentes, o Superior Tribunal de Justiça atribuiu à instituição financeira o dever de indenizar nas hipóteses em que as movimentações decorrentes do golpe praticado por terceiros destoavam do perfil de consumo do cliente bancário.
Pela pertinência, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. (...)
3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.
4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes
5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.
7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.
8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.
9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.
10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.
11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...)
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No caso em apreço, depreende-se do extrato coligido aos autos que a transação impugnada, no valor de R$ 15.000,01 é absolutamente atípica e não condiz com o histórico de movimentações bancárias realizadas pela parte autora, havendo forte indicativo de fraude a exigir da instituição financeira o dever de impedir o resultado.
A propósito, de referido documento, é possível verificar do histórico de movimentação que a parte autora realiza pouquíssimas operações financeiras mensais, em valor não superior a R$ 1.000,00. Além daquela operação impugnada pela parte autora, não existe qualquer outra operação via PIX noticiada no extrato bancário. Nesse cenário, constata-se a falha na prestação de serviços bancários, tendo em vista que o desfalque patrimonial derivou da vulnerabilidade do sistema de segurança oferecido pelo banco, sem acionamento de qualquer mecanismo de confirmação da transação ou impedimento da transferência impugnada.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a reparação do dano deve limitar-se ao prejuízo efetivamente causado à parte autora que, de acordo com as provas constantes dos autos, restringe-se ao débito irregular de sua conta bancária no valor de R$ 15.000,01, consoante a disposição do art. 944 do CC, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à Dulce Maria Tourinho Baptista o valor de R$ 15.000,01, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a partir do evento danoso. Correção monetária e juros de mora a serem calculados seguindo os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça vigente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte Autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292, CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
DESPACHO
Ciência à parte autora sobre o teor da petição e dos documentos juntados aos autos, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292, CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
DESPACHO
Ciência à parte autora sobre o teor da petição e dos documentos juntados aos autos, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292, CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência dada a necessidade de dilação probatória.
Intime-se a Caixa Econômica Federal a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão,: i) cópia do procedimento de contestação da transação bancária protocolada pela demandante aos 10/09/2023; ii) comprovante de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução do PIX, nos termos da Resolução BCB nº 01/2020; iii) extratos com a movimentação da conta bancária objeto desta ação (final 21-1) do período de 04/2023 a 10/2023; e iv) informações sobre o valor do limite diário cadastrado na conta bancária do autor para realização de transações bancárias via PIX vigente no dia 30/08/2023, bem como o histórico dos endereços IPs que acessaram a conta bancária da autora dentre os meses de 04/2023 a 10/2023.
A não apresentação dos documentos pela CEF será valorada em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova, podendo, no momento do julgamento, ensejar a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA JORDAO - SP172292, CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência dada a necessidade de dilação probatória.
Intime-se a Caixa Econômica Federal a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão,: i) cópia do procedimento de contestação da transação bancária protocolada pela demandante aos 10/09/2023; ii) comprovante de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução do PIX, nos termos da Resolução BCB nº 01/2020; iii) extratos com a movimentação da conta bancária objeto desta ação (final 21-1) do período de 04/2023 a 10/2023; e iv) informações sobre o valor do limite diário cadastrado na conta bancária do autor para realização de transações bancárias via PIX vigente no dia 30/08/2023, bem como o histórico dos endereços IPs que acessaram a conta bancária da autora dentre os meses de 04/2023 a 10/2023.
A não apresentação dos documentos pela CEF será valorada em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova, podendo, no momento do julgamento, ensejar a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113678-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DULCE MARIA TOURINHO BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO - SP23940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2023.