Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113781-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: INGRID DO NASCIMENTO BASTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ZENILMA DA SILVA - SP320707 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por INGRID DO NASCIMENTO BASTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento do seguro-desemprego.
Alega, em síntese, que requereu o seguro desemprego em razão da rescisão de contrato de trabalho. Todavia, a Caixa não efetuou o pagamento sobre a alegação de ausência de recolhimento do FGTS pela empresa. Citada, a ré apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Rejeito a impugnação ao beneficio de justiça gratuita, uma vez que a parte ré não apresentou elementos que demonstrem a inexistência de hipossuficiência da parte autora para fins de concessão de gratuidade. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF, uma vez que, embora o ente responsável pela análise dos requisitos de concessão, a parte autora alega a recusa da instituição quanto ao pagamento.
Com efeito, a Caixa Econômica Federal atua como mero agente pagador do benefício, já que depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivar o pagamento da concessão do seguro-desemprego. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. A causa de pedir da presente demanda é o indeferimento do pedido administrativo do seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo o preenchimento dos requisitos de habilitação ao programa de seguro-desemprego o ponto controvertido da ação.
II. Note-se que a Resolução n.º 467/05, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, responsável pela gestão do Programa de Seguro-Desemprego, dispõe que a entrega dos documentos necessários à concessão do benefício devem ser encaminhados pelo trabalhador ao Ministério do Trabalho e Emprego (art. 14 da Resolução) e "Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego a agente pagador" (art. 15, § 3º, da Resolução), sendo que "Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões" (art. 15, § 4º, da Resolução).
III. Sendo assim, é evidente que a Caixa Econômica Federal não tem competência para a análise dos requisitos para a concessão do benefício, atuando como mero agente pagador do benefício, já que depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivar o pagamento.
IV. Desta forma, é inviável a apreciação do pedido formulado na exordial, posto que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para autorizar a concessão do benefício de seguro-desemprego.
V. Agravo a que se nega provimento.” (TRF 3, apelação cível 1625723, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014). O art. 3º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 13.134/14 prevê: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) No caso, a parte autora alega que a ré se recusou a efetuar o pagamento, sob alegação de que não tinha direito ao seguro, uma vez que e a empresa não havia depositado o seu FGTS.
A parte autora apresentou documento referente ao seguro desemprego e extratos de FGTS e CNIS. Apresentou, ainda, tela em que consta a seguinte mensagem (ID Num. 309688681): ”Não foram encontradas informações suficientes no CNIS nem no FGTS para confirmação do vínculo”. A Caixa alegou que o MTE não liberou e nem enviou autorização eletrônica para pagamento das parcelas reclamadas como devidas. Alegou que o MTE não comunica as decisões que toma acerca do benefício, como indeferimento, suspensão, restituições ou bloqueio, e nem das exigências documentais que faz ao trabalhador, devendo acompanhar o andamento de seu Requerimento diretamente no Posto do MTE no qual foi protocolado o pedido administrativo.
As partes foram intimadas, mas não apresentaram documentos. No caso, os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar as alegações da autora quanto à mencionada recusa da instituição ré quanto à liberação do seguro-desemprego. Com efeito, é certo que o trabalhador não pode ser prejudicado diante de inconsistências ou por descumprimento de dever a cargo do empregador. Todavia, no presente caso, a Caixa, como agente pagador, informou que não recebeu lote de liberação para a autora.
Nesse sentido, não restou comprovada a existência de conduta irregular por parte da referida empresa pública. Via de consequência, o pedido de indenização por danos morais igualmente é improcedente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113781-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: INGRID DO NASCIMENTO BASTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ZENILMA DA SILVA - SP320707 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por INGRID DO NASCIMENTO BASTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento do seguro-desemprego.
Alega, em síntese, que requereu o seguro desemprego em razão da rescisão de contrato de trabalho. Todavia, a Caixa não efetuou o pagamento sobre a alegação de ausência de recolhimento do FGTS pela empresa. Citada, a ré apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Rejeito a impugnação ao beneficio de justiça gratuita, uma vez que a parte ré não apresentou elementos que demonstrem a inexistência de hipossuficiência da parte autora para fins de concessão de gratuidade. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF, uma vez que, embora o ente responsável pela análise dos requisitos de concessão, a parte autora alega a recusa da instituição quanto ao pagamento.
Com efeito, a Caixa Econômica Federal atua como mero agente pagador do benefício, já que depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivar o pagamento da concessão do seguro-desemprego. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. A causa de pedir da presente demanda é o indeferimento do pedido administrativo do seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo o preenchimento dos requisitos de habilitação ao programa de seguro-desemprego o ponto controvertido da ação.
II. Note-se que a Resolução n.º 467/05, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, responsável pela gestão do Programa de Seguro-Desemprego, dispõe que a entrega dos documentos necessários à concessão do benefício devem ser encaminhados pelo trabalhador ao Ministério do Trabalho e Emprego ( da Resolução) e "Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego a agente pagador" (, da Resolução), sendo que "Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões" (, da Resolução).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113781-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: INGRID DO NASCIMENTO BASTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ZENILMA DA SILVA - SP320707 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 05 dias, apresentar documento que demonstre a inexistência de lote recebido pelo Ministério do Trabalho para pagamento do benefício, tais como telas de consulta ou outro documento a embasar as alegações expendidas, se houver. No mesmo prazo, faculto à parte autora a apresentação de outros documentos que demonstrem a negativa/concessão do seguro desemprego.
Após a apresentação, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Decorridos, voltem conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113781-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: INGRID DO NASCIMENTO BASTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ZENILMA DA SILVA - SP320707 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a contestação. Nada sendo requerido em termos de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113781-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: INGRID DO NASCIMENTO BASTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ZENILMA DA SILVA - SP320707 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2023.
III. Sendo assim, é evidente que a Caixa Econômica Federal não tem competência para a análise dos requisitos para a concessão do benefício, atuando como mero agente pagador do benefício, já que depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivar o pagamento.
IV. Desta forma, é inviável a apreciação do pedido formulado na exordial, posto que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para autorizar a concessão do benefício de seguro-desemprego.
V. Agravo a que se nega provimento.” (TRF 3, apelação cível 1625723, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014). O art. 3º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 13.134/14 prevê: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) No caso, a parte autora alega que a ré se recusou a efetuar o pagamento, sob alegação de que não tinha direito ao seguro, uma vez que e a empresa não havia depositado o seu FGTS.
A parte autora apresentou documento referente ao seguro desemprego e extratos de FGTS e CNIS. Apresentou, ainda, tela em que consta a seguinte mensagem (ID Num. 309688681): ”Não foram encontradas informações suficientes no CNIS nem no FGTS para confirmação do vínculo”. A Caixa alegou que o MTE não liberou e nem enviou autorização eletrônica para pagamento das parcelas reclamadas como devidas. Alegou que o MTE não comunica as decisões que toma acerca do benefício, como indeferimento, suspensão, restituições ou bloqueio, e nem das exigências documentais que faz ao trabalhador, devendo acompanhar o andamento de seu Requerimento diretamente no Posto do MTE no qual foi protocolado o pedido administrativo.
As partes foram intimadas, mas não apresentaram documentos. No caso, os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar as alegações da autora quanto à mencionada recusa da instituição ré quanto à liberação do seguro-desemprego. Com efeito, é certo que o trabalhador não pode ser prejudicado diante de inconsistências ou por descumprimento de dever a cargo do empregador. Todavia, no presente caso, a Caixa, como agente pagador, informou que não recebeu lote de liberação para a autora.
Nesse sentido, não restou comprovada a existência de conduta irregular por parte da referida empresa pública. Via de consequência, o pedido de indenização por danos morais igualmente é improcedente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113781-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: INGRID DO NASCIMENTO BASTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ZENILMA DA SILVA - SP320707 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2023.