Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113981-96.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RICARDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR: ANALIA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO DE SOUZA CURADOR: ANALIA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e à apelação do INSS. Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão, quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25.
Com as contrarrazões. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Assiste parcial razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada no julgado, quanto a incidência da EC 136/2025. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Assim, acolho os embargos de declaração oposto pelo INSS para esclarecer a omissão.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão apontada, mantendo no mais o v. acórdão. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Oitava Turma que deu parcial provimento à apelação do autor.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à alteração dos consectários legais decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, e requereu o saneamento do vício e o prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da EC nº 136/2025 na fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. Constatada omissão quanto à incidência da EC nº 136/2025, impõe-se o esclarecimento.
6. Determinada a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação, observando-se o decidido pelo STF no RE 870947.
7. A partir da EC nº 113/2021, incide a taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, inclusive de precatórios, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
8. Com o advento da EC nº 136/2025, deve-se observar o disposto no art. 2º do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à aplicação da EC nº 136/2025 nos consectários legais deve ser sanada, com observância do art. 2º do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, observando-se o RE 870947/STF e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa Selic acumulada mensalmente até o pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de janeiro de 2026 Processo n° 5113981-96.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RICARDO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113981-96.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: RICARDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR: ANALIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N CURADOR do(a) APELANTE: ANALIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N CURADOR do(a) APELADO: ANALIA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO DE SOUZA CURADOR: ANALIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113981-96.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: RICARDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR: ANALIA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO DE SOUZA CURADOR: ANALIA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir de 29/04/2014, data do óbito da genitora, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da parcela vencida até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada, devendo ser implantada no prazo de 15 (quinze), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Dispensado o reexame necessário. A parte autora interpôs recurso para condenar o INSS a conceder o benefício desde a data do óbito do genitor no percentual de 50% e a partir do óbito de sua mãe no percentual de 100% e a correção monetária e de juros moratórios de 12% (doze por cento).
O INSS por sua vez apresentou apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio ante a ausência de comprovação da dependência e a incapacidade em data anterior ao óbito do genitor. Com as contrarrazões da autora, pleiteando a majoração dos honorários recursais, subiram os autos a esta E.Corte. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, NELSON DE SOUZA, ocorrido em 25/04/2004, conforme faz prova a certidão de óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que foi concedida pensão por morte a esposa e genitora do autor a partir do óbito, cessada em 29/04/2014 em virtude do falecimento da titular, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizado laudo pericial em 02/07/2019, estando com 38 anos, onde o perito atestou ser o autor portador de esquizofrenia paranoide grave, estando totalmente incapacitado desde seus 16 anos, encontra-se internado na clínica Casa Terapêutica, custeada pela prefeitura de Ribeirão Pires/SP.
Ademais o autor está interditado desde 23/03/2017 e foi realizado laudo social constando que o autor foi internado com 17/18 anos no LACAN permanecendo por 06 (seis) anos, saindo em 2015 quando foi encaminhado para a Residência Terapêutica do Jardim Alvorada e em 2016 passou para a Residência Terapêutica do Barro Branco. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo.
Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda.
Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de idade. Entretanto conforme laudo pericial está inválido desde os 16 anos. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.) Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O §4º do artigo citado dispõe que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Caberia ao réu demonstrar o contrário, no entanto, não o fez. Assim, a autora preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de sua genitora. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. No que tange ao termo inicial da pensão por morte, em relação ao menor de idade ou absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso, do Código Civil, in verbis: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (...) No caso, verifica-se que o requerimento protocolado em 08/10/2014 foi indeferido por falta de qualidade de dependente, mas foi concedida a pensão por morte em 25/04/2004 a sua genitora, cessada em 29/04/2014 em virtude de seu falecimento. Desta feita, não se trata aqui, de "prescrição" da pretensão ao recebimento de atrasados, dos absolutamente incapazes como no caso do autor, mas sim sobre pagamento em pagamentos em duplicidade pelo INSS, quando existirem dependentes habilitados à pensão anteriormente àquele que se habilita de forma tardia.
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte requerida tardiamente, mesmo por incapazes, será a data de entrada do requerimento, sempre que outros dependentes habilitados que já estejam recebendo a pensão, sob pena de causar prejuízo à autarquia previdenciária, a qual teria que pagar valores em duplicidade. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito da genitora (29/04/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do autor e à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostos. É COMO
VOTO. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHO (A) MAIOR INVÁLIDO (A). DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PAGO À OUTRO DEPENDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte à filho maior inválido, julgado parcialmente procedente.
II. Questão de discussão
2. Possibilidade de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido.
III. Razões a decidir
3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.
5. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
6. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte requerida tardiamente, mesmo por incapazes, será a data de entrada do requerimento, sempre que outros dependentes habilitados que já estejam recebendo a pensão, sob pena de causar prejuízo à autarquia previdenciária, a qual teria que pagar valores em duplicidade.
07. Assim, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor (a).
IV. Dispositivo e tese
8. Apelações desprovidas. Dispositivo relevantes citados: Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. Jurisprudência relevante citada: AGA 201101871129-AGA - 1427186-Relator (a) Napoleão Nunes Maia Filho -STJ-Primeira Turma-DJE DATA:14/09/2012. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de setembro de 2025 Processo n° 5113981-96.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RICARDO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.