Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114219-25.2023.4.03.6301 RECORRENTE: TANIA MARA PANIZA COUTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a data da concessão inicial do benefício de aposentadoria.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 - CJF que deve ser determinada a suspensão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
No caso concreto, a discussão levantada no pedido de uniformização refere-se ao Tema n. 1.124, cujo caso piloto está pendente no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Diante disso, com fulcro no artigo 14, II, e artigo 16, §6º, VI, ambos da Resolução n. 586/2019 - CJF, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado no recurso afetado.
Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114219-25.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114219-25.2023.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: TANIA MARA PANIZA COUTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114219-25.2023.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: TANIA MARA PANIZA COUTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Oitava Turma Recursal. Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados para que possa recorrer às instâncias superiores.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114219-25.2023.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: TANIA MARA PANIZA COUTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, mas os rejeito, pelos motivos a seguir expostos. No caso em tela, verifico que no acórdão a questão controvertida foi decidida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da embargante com o julgado embargado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114219-25.2023.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: TANIA MARA PANIZA COUTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114219-25.2023.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: TANIA MARA PANIZA COUTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114219-25.2023.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: TANIA MARA PANIZA COUTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenar o Réu ao pagamento dos atrasados no período de 29.06.2023 a 31.10.2023 no que tange à diferença do valor entre a RMI antiga e a revisada administrativamente, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis.
Pretende a parte autora a retroação dos efeitos financeiros da revisão para a data do requerimento administrativo de concessão.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114219-25.2023.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: TANIA MARA PANIZA COUTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. O pedido foi assim julgado: “(...) O autor afirma que teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24.02.2014 (NB 42/167.839.286-0) e que em 29.06.2023 efetuou requerimento administrativo de revisão do benefício para inclusão de salários de contribuição. O INSS efetuou a revisão requerida com a inclusão das remunerações de 01/1999 a 06/2002, de 01/2010 a 05/2010, 08/2010 e 11/2011 a 06/2011 e alteração da RMA (Renda Mensal Atual) de para (competência 10/2023), mas não pagou valores atrasados.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114219-25.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TANIA MARA PANIZA COUTO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 9 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114219-25.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TANIA MARA PANIZA COUTO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS pleiteando a condenação de atrasados em razão da revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferida na esfera administrativa.
É o relatório.
Decido. O autor afirma que teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24.02.2014 (NB 42/167.839.286-0) e que em 29.06.2023 efetuou requerimento administrativo de revisão do benefício para inclusão de salários de contribuição. O INSS efetuou a revisão requerida com a inclusão das remunerações de 01/1999 a 06/2002, de 01/2010 a 05/2010, 08/2010 e 11/2011 a 06/2011 e alteração da RMA (Renda Mensal Atual) de R$ 2.218,55 para R$ 2.685,80 (competência 10/2023), mas não pagou valores atrasados.
Assim, o autor requer o pagamento de atrasados do período de 24.02.2014 a 31.10.2023. O histórico de créditos da parte autora (ID 327212295) demonstra que o novo valor apenas foi pago a partir da competência de 11.2023 (fl.52), não tendo ocorrido o pagamento de complemento positivo. Contudo, em relação ao pedido de condenação em atrasados desde a DER em 24.02.2014 verifico que não assiste razão à autora, uma vez que a diferença no valor dos salários de contribuição somente foi levada ao conhecimento do INSS com o pedido de revisão formulado em 29.06.2023 (ID 327215760).
Entendo que assiste razão à autora apenas no que diz respeito aos atrasados relativo ao período de 29.06.2023 a 31.10.2023, uma vez que o valor deve ser pago a partir do requerimento administrativo de revisão e não restou comprovado nos autos esse pagamento.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por determinar o pagamento dos atrasados no período de 29.06.2023 a 31.10.2023 no que tange à diferença do valor entre a RMI antiga e a revisada administrativamente, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal. Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO
DISPOSITIVO
ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância.
Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220).
Por fim, consideram-se prequestionadas as questões aventadas pelo embargante (Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF). Por estes fundamentos, não há como prosperar a irresignação do Embargante, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no corpo da decisão atacada, motivo pelo qual rejeito os embargos e mantenho na íntegra o julgado. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
DA 8ª. TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS À
DECISÃO. MERO INCONFORMISMO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Federal
Assim, o autor requer o pagamento de atrasados do período de 24.02.2014 a 31.10.2023. O histórico de créditos da parte autora (ID 327212295) demonstra que o novo valor apenas foi pago a partir da competência de 11.2023 (fl.52), não tendo ocorrido o pagamento de complemento positivo. Contudo, em relação ao pedido de condenação em atrasados desde a DER em 24.02.2014 verifico que não assiste razão à autora, uma vez que a diferença no valor dos salários de contribuição somente foi levada ao conhecimento do INSS com o pedido de revisão formulado em 29.06.2023 (ID 327215760).
Entendo que assiste razão à autora apenas no que diz respeito aos atrasados relativo ao período de 29.06.2023 a 31.10.2023, uma vez que o valor deve ser pago a partir do requerimento administrativo de revisão e não restou comprovado nos autos esse pagamento.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TANIA MARA PANIZA COUTO determinar o pagamento dos atrasados no período de 29.06.2023 a 31.10.2023 no que tange à diferença do valor entre a RMI antiga e a revisada administrativamente, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis.(...)” Analisando os autos entendo que não há reparos a serem feitos na sentença prolatada.
Os efeitos financeiros devem ser fixados em 29/06/2023, data do requerimento administrativo de revisão, ocasião em que o INSS tomou conhecimento dos novos documentos que comprovam os valores corretos dos salários de contribuição. Houve fato novo apresentado ao INSS tão somente no ano de 2023, não sendo possível a retroação dos efeitos financeiros para a data de concessão no ano de 2014. Acerca da controvérsia destaco o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão proferida em questão de ordem no RE 1.905.830/SP, alterou a questão submetida a julgamento no Tema 1124 para a seguinte redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS NOVOS LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta