Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114420-17.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA DA COSTA GARCIA, SERGIO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER PERES SANTIAGO - SP217290 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário.
Narra a parte autora que celebrou com a ré, na data 30/04/2012, o contrato de nº8.7877.0773001-9, na modalidade de empréstimo com alienação fiduciária, no valor total de R$ 294.751,80 em 360 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 3.328,27. Afirma que pretende com a presente ação a revisão do contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro de vida e dos montantes cobrados a título de tarifas administrativas.
É o relatório.
Decido. Verifico que a presente ação não comporta processamento neste Juizado Especial Federal. Como se sabe, a competência para o julgamento no Juizado Especial Federal, conforme se depreende do artigo 3° da Lei n° 10.259/01, é absoluta e tem por parâmetro o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. In casu, a despeito de a parte autora ter atribuído à causa o valor de R$ 51.490,74, verifico que pretende a renegociação do contrato firmado, cujo montante principal foi de R$ 294.751,80 (valor financiado – id. 310076171).
Dessa forma, o proveito econômico a ser considerado para fixação do valor da causa deve ser o valor global do contrato, que ultrapassa os 60 salários mínimos de alçada do Juizado Especial Federal. Com efeito, estabelece a Lei nº 10.259/01, em seu art. 3.º, caput: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Pela leitura do dispositivo, vê-se que a competência é fixada em função do valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão.
Nesse aspecto, quanto à necessidade de correlação de valor da causa e proveito econômico efetivo, cito o entendimento jurisprudencial a seguir: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgRg no AREsp 759618 SC 2015/0198719-9 - Inteiro Teor RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA – SINTRAJUSC ADVOGADO: FABRÍZIO COSTA RIZZON E OUTRO (S) - RS047867 AGRAVADO: UNIÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Tribunal de origem modificou o valor atribuído à causa por entender: "como não é possível delimitar com precisão o valor supostamente devido a todos os substituídos, mas sendo claro que o montante indicado pelo impugnado está muito aquém do pretendido, assim como não alcançar todos os servidores do Judiciário Federal a pretensão declinada na ação coletiva, bem como observando o princípio da razoabilidade, entendo que a impugnação deve ser acolhida em parte" (fl. 223, e-STJ).
2. É possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. Precedentes do STJ.
3. Inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." Brasília, 02 de fevereiro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora com a procedência do pedido. Nas demandas cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, salvo as exceções previstas na Lei 10.259/2001, a competência, de natureza absoluta, será do Juizado Especial Federal.
2. No caso vertente, a pretensão da parte autora consiste em: i) revisar cláusulas de contratos de mútuo a fim de limitar os descontos em folha a 30% de seus rendimentos, ii) que, na ausência de margem consignável, os descontos sejam suspensos até o restabelecimento da margem, sem incidência de juros e correção monetária, iii) que os demandados se abstenham de inscrever seus dados em órgão de proteção ao crédito; e iv) devolução em dobro do que teria pago acima do limite de 30%.
3. Assim, à vista da pretensão deduzida pela parte autora, conclui-se que o proveito econômico da demanda deve corresponder à soma dos valores dos contratos firmados, quais sejam o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal CEF (R$ 96.192,00), bem como os dois contratos firmados com o Banco Daycoval (R$ 139.384,32 e R$ 10.779,84), nos termos do previsto no art. 292, inciso II do Código de Processo Civil.
Nessa senda, o conteúdo patrimonial da demanda enseja o reconhecimento da competência do juízo federal da vara comum, posto que superior ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJPA, ora suscitante. (CC 1002303-62.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 30/07/2024 PAG.).” Patente a importância da correlação de proveito econômico e valor da causa, sendo admitida inclusive a retificação ou correção de ofício dos valores em caso de discrepância.
Dessa forma, impositivo o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial.
Ante o exposto:
1. Reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial.
2. Julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado 24 do FONAJEF.
3.
Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114420-17.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA DA COSTA GARCIA, SERGIO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER PERES SANTIAGO - SP217290 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para DAR VISTA À PARTE AUTORA do(s) documento(s) apresentado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no(a) r. despacho/decisão anterior.
SÃO PAULO, 26 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114420-17.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA DA COSTA GARCIA, SERGIO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER PERES SANTIAGO - SP217290 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A D E S P A C H O DÊ-se ciência à parte autora do teor da contestação e documentos apresentados pela CEF, para manifestação em 10 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 17 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114420-17.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA DA COSTA GARCIA, SERGIO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER PERES SANTIAGO - SP217290 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114420-17.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA DA COSTA GARCIA, SERGIO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER PERES SANTIAGO - SP217290 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A D E S P A C H O Ante a petição da parte autora, providencie-se a autorização de visibilidade dos documentos anexados pela parte ré aos interessados.
Após, dê-se vista à parte e tornem os autos conclusos nos termos já determinados. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114420-17.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA DA COSTA GARCIA, SERGIO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER PERES SANTIAGO - SP217290 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.