Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114660-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZELIA RODRIGUES DE MORAES Advogado do(a)
APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114660-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ZELIA RODRIGUES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, em relação à decisão monocrática terminativa proferida em 07/10/2020 que negou provimento à sua apelação, em ação de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural. .
Por último sustenta o não cabimento da prolação da decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.decisumEm seu recurso, a agravante alega haver comprovado o exercício da atividade rural pelo numero de meses igual à carência, fazendo jus à concessão de aposentadoria pleiteada, requerendo, portanto, a reconsideração do Intimada, a parte agravada deixou de se manifestar.
É o relatório. caliessi APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114660-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ZELIA RODRIGUES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Abaixo parte do referido decisum agravado: “(...) Verifico que a autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, distribuída junto à 2ª. Vara de Capão Bonito sob n° 0005233-41.2014.4.03.9999 que, em grau de recurso, teve a sentença reformada julgando improcedente o pedido por não ter sido demonstrada a alegada atividade rural, com trânsito em julgado em 20/04/2017.
Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a ofensa à coisa julgada, incidindo, dessa forma, a premissa contida no art. 485, V, do CPC. Observe-se que a autora, neste feito, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade ao argumento do implemento da idade mínima e do exercício de atividade rural em numero de meses idêntico à carência exigida, repetindo a pretensão anteriormente julgada improcedente.
Portanto, não cabe a esta Corte reapreciar a questão já decidida anteriormente, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista a existência da coisa julgada. (...)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se.” VÊ-se, pois, que as razões apresentadas no recurso da agravante não guardam relação com os autos. No agravo interno, a agravante, embora a decisão tenha fundamentado o não provimento da apelação na existência da coisa julgada, aduz ter comprovado o exercício da atividade rural em número de meses igual à carência pleiteando a reconsideração do decisum. Tem-se, portanto, que o recurso com razões dissociadas não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N.º 8.036/90, ART. 29-C. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Não se conhece de apelação cujas razões sejam dissociadas da fundamentação expendida na sentença.
2. Nas demandas entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei n.º 8.036/90, art. 29-C)." (TRF da 3ª Região, AC 2005.61.26.002970-0, Segunda Turma, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 14/09/2007. p. 429). "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OFENSA A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO INEXISTENTE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL
1. O especial é via recursal inadequada quando se trata de suscitar violação a dispositivo constitucional.
2. Inocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta acerca das questões suscitadas pela recorrente.
3. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (STJ, REsp 686724/RS, Segunda Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03/10/2005, p. 203).
Isso posto, não conheço do agravo interno da parte autora, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
É COMO
VOTO. caliessi E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões apresentadas no recurso não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso se as razões são dissociadas da matéria decidida. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.