Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114742-37.2023.4.03.6301 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: ELAINE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei ............................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)” - grifei Passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime peremptoriamente a controvérsia agitada no presente recurso: “(...) Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial.
Com efeito, o Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão do Perito: “A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que ELAINE DE SOUZA move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade pericial. Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão do periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral.
A periciada apresenta pós operatório tardio de prótese de quadril E, sequela de displasia do quadril E. Atualmente com quadro estável, sem soltura da prótese do quadril E, sem sinais de agudização, não comprova tratamento atual estruturado, sem programação de novos tratamentos invasivos, com testes ortopédicos específicos negativos e sem expressão clínica detectável no exame clínico pericial (item
3) para caracterizar uma incapacidade laboral. Portanto, após o exame médico pericial da periciada de 49 anos, com grau de instrução ensino fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de vendedora em loja infantil, não observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais” (fls. 5 e 6 do laudo). Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos.
Os esclarecimentos requeridos referem-se a pontos já abordados no laudo, que contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Veja-se que doença e incapacidade são conceitos que não se confundem. Em resumo, a impugnação representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido formulado. (...)” - Destaquei – Por oportuno, reproduzo as seguintes partes do laudo médico judicial: “(...) A periciada apresenta pós operatório tardio de prótese de quadril E, sequela de displasia do quadril E.
Atualmente com quadro estável, sem soltura da prótese do quadril E, sem sinais de agudização, não comprova tratamento atual estruturado, sem programação de novos tratamentos invasivos, com testes ortopédicos específicos negativos e sem expressão clínica detectável no exame clínico pericial (item
3) para caracterizar uma incapacidade laboral. Portanto, após o exame médico pericial da periciada de 49 anos, com grau de instrução ensino fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de vendedora em loja infantil, não observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. (...)
1. Tendo em vista pela robusta documentação médica, ratificado pelo laudo do próprio perito do INSS, que é taxativo informando que a doença incapacitante da autora é desde 2012, o senhor perito concorda, caso descorde justifique segue laudo do perito do INSS veja: R: O laudo do inss refere ao período de incapacidade laboral para tratamento da artose do quadril E, sequela de displasia do quadril, realizado em 28/02/2013, com cessação em 20/05/2014, pois na avaliação pericial do INSS não foi constatado incapacidade laboral. (...)
2. Informe a Sr. Perito ao analisar os relatórios médicos e exames, anexados nos autos atualizados pela autora, confirma que a autora esta incapacitada pra exercer suas atividades laborativas desde 06/072023 veja: R: Não, o documento médico apenas cita que a periciada apresenta prótese total do quadril E, está em acompanhamento, sem previsão alta. (...)
3. O senhor perito concorda que a autora está com a mesma doença incapacitante de 2012, veja: R: A periciada apresenta displasia do quadril desde o nascimento. (...)
4. descreva de forma minuciosa se, a Autora vendedora de roupas, de forma continua, pode exercer suas atividades laborais conforme consta relatório medico suas limitações desde 2012 veja: R: Como já foi explicado, no laudo do inss refere ao período de incapacidade laboral para tratamento da artose do quadril E, sequela de displasia do quadril, realizado em 28/02/2013, com cessação em 20/05/2014, pois na avaliação pericial do INSS não foi constatado incapacidade laboral.
O exame clinico pericial também não constatou sinais de agravamento após colocação da prótese de quadril E. (...)” - Destaquei – Nesse diapasão, rejeito o pedido de anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual. Com efeito, depreende-se dos autos que o feito fora adequadamente instruído, inclusive, com a produção de prova pericial que forneceu, de forma exauriente, todos os elementos técnicos necessários para o exame do pedido, razão pela qual não vislumbro qualquer mácula a ensejar a decretação de nulidade da instrução processual.
De outra parte, a recorrente não logrou apresentar argumentos convincentes em contrário e tampouco há nos autos elementos a infirmar as conclusões pericial e judicial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Saliento que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho.
A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa cuja execução fica suspensão em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114742-37.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELAINE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 27 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114742-37.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELAINE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios.
Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária.
JÁ a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou.
Veja-se a conclusão do Perito: “A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que ELAINE DE SOUZA move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade pericial.
Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão do periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral. A periciada apresenta pós operatório tardio de prótese de quadril E, sequela de displasia do quadril E. Atualmente com quadro estável, sem soltura da prótese do quadril E, sem sinais de agudização, não comprova tratamento atual estruturado, sem programação de novos tratamentos invasivos, com testes ortopédicos específicos negativos e sem expressão clínica detectável no exame clínico pericial (item
3) para caracterizar uma incapacidade laboral. Portanto, após o exame médico pericial da periciada de 49 anos, com grau de instrução ensino fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de vendedora em loja infantil, não observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais” (fls. 5 e 6 do laudo). Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos.
Os esclarecimentos requeridos referem-se a pontos já abordados no laudo, que contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Veja-se que doença e incapacidade são conceitos que não se confundem. Em resumo, a impugnação representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido formulado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114742-37.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELAINE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 17 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114742-37.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELAINE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 19/04/2024 às 13h00min - GABRIEL CARMONA LATORRE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114742-37.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELAINE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is). Após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.