Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114769-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114769-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS ALVES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do
V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da demandante. Alega a embargante, em breve síntese: - que “restou obscuro e omisso sobre ter deixado de explicitar em que situação fora recebido benefícios previdenciários por incapacidade nos períodos de 13/3/03 a 12/5/03 e de 20/2/06 a 18/10/09, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 19/10/09, o qual foi cessado em 5/9/18, isso porque é fato que durante esse período o recebimento do benefício o foi através da atividade de segurado especial, não havendo de se considerar como atividade urbana ou suposição de ser, para fins de prejudicar o benefício da autora” (ID 149659555) e - que “Restou omisso o Acórdão em não dizer porque não considerou o tempo em que o segurado especial permaneceu recebendo benefício por incapacidade ( qualidade de segurado especial) no cômputo da “carência” para fins de Aposentadoria por idade rural, haja vista que durante todo o tempo do benefício o foi por conta da qualidade de trabalhador rural” (ID 149659555).
Requer sejam sanados os vícios apontados com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114769-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS ALVES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o
C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 26/5/61, implementou o requisito etário (55 anos) em 26/5/16, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses. Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, celebrado em 31/12/77, sem menção à profissão exercida pelos nubentes;
2) Certidão de nascimento da filha da demandante, registrada em 1978, qualificando seu marido como lavrador;
3) Comprovantes de pagamentos de mensalidades do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Dracena, em nome do marido da requerente, referentes às décadas de 70, 80 e 90;
4) Declarações Cadastrais de Produtor, em nome do marido da autora, datadas de 1990, 1997, 2000 e 2006;
5) Cerificados de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do sogro da demandante, referentes aos exercícios de 1998 a 2002;
6) Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 2000, comprovando que a autora e seu cônjuge compraram parte de uma área rural que pertencia ao sogro da requerente;
7) Documento de informação e Atualização Cadastral do ITR – DIA, em nome do marido da autora, referente aos exercícios de 2003, 2004 e 2014;
8) Notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, emitidas nos anos de 2000, 2001, 2005, 2006, 2017 e 2018;
9) Carta de Concessão da Previdência Social, demonstrando que a autora passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, com início da vigência a partir de 19/10/09 e
10) Comunicado de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez da requerente, a partir de 5/9/18. No presente caso, em que pese a autora ter acostado aos autos documentos em nome de seu marido demonstrando o exercício da atividade rural, observo que o conjunto probatório não é apto a comprovar o labor rural pelo período de carência necessário. Com efeito, conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 120426072 – Pág. 1/2), observo que a autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de “empresário/empregador”, nos períodos de 1º/2/93 a 30/4/94 e de 1º/10/94 a 31/1/95, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença, nos lapsos de 13/3/03 a 12/5/03 e de 20/2/06 a 18/10/09, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 19/10/09, o qual foi cessado em 5/9/18, conforme o comunicado do INSS acostado aos autos (ID 120426044 – Pág. 1).
Assim, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que a demandante não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou no período que antecedeu o requerimento administrativo. Ressalto que, em que pese as testemunhas informarem que a autora continua a exercer atividade rural, não foi acostado aos autos nenhum documento apto a comprovar o seu retorno às lides rurais após a concessão do benefício por incapacidade, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. (...)" (ID 148934888, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Cumpre salientar que, in casu, nos termos do voto, a improcedência do pedido se deu em razão da não comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, uma vez que esteve em gozo de benefício previdenciário por longo período, quais sejam, auxílio doença de 13/3/03 a 12/5/03 e de 20/2/06 a 18/10/09, e de aposentadoria por invalidez de 19/10/09 a 5/9/18.
Observo, por oportuno, que não há que se falar em omissão e obscuridade em relação ao conjunto probatório analisado, uma vez que, conforme consta do voto embargado, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.