Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 EXEQUENTE:
L. T. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO PELEGRINI - SP443896 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/17, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 EXEQUENTE:
L. T. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO PELEGRINI - SP443896 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Petição do documento ID: 587109728. A parte autora noticia a interposição de Agravo de Instrumento, nº 5000888-81.2026.4.03.9301, em face da decisão de 22/05/2026 (documento(s) ID(s): 584609047. Ausente notícia nos autos acerca do deferimento de qualquer efeito suspensivo, aliado ainda ao manifesto descabimento do recurso de agravo de instrumento interposto no âmbito dos JEFs (art. 5º da Lei 10.259/01), prossiga-se como de praxe conforme determinado na última decisão.
Ratifico o(s) requisitório(s) expedido(s) e determino o prosseguimento do feito, com a transmissão do(s) ofício(s) ao E. Tribunal. Intimem-se
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE:
L. T. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO PELEGRINI - SP443896 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 25 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 EXEQUENTE:
L. T. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO PELEGRINI - SP443896 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
2025
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 EXEQUENTE:
L. T. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO PELEGRINI - SP443896 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais - CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. T. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PELEGRINI - SP443896, GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 3 de dezembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. T. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PELEGRINI - SP443896, GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 EXEQUENTE:
L. T. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO PELEGRINI - SP443896 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos em inspeção. O(a) advogado(a) da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação de instrumento contratual. O destacamento requerido pressupõe a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte, sendo que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
O contrato apresentado nestes autos prevê o pagamento de verbas diversas além do percentual de 30% sobre o valor recebido a título de atrasados. Logo, em termos percentuais, denota-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais pode ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na tabela em vigor da OAB/SP, sendo certo que a verba objeto da condenação tem caráter alimentar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Expeçam-se as requisições de pagamento devidas conforme ordem cronológica, sem o destacamento.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de maio de 2026.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, 13 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL ((460)) Nº Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 RECORRENTE:
L. T. S. D. J. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO PELEGRINI - SP443896-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, julgado improcedente por não comprovado o impedimento de longo prazo. Recurso do autor sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. Fundamentou o Juízo de origem: "No presente caso, a parte autora não comprovou o impedimento de longo prazo. Conforme consta do laudo médico anexado aos autos, não foi constatada a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou intelectual, que, na interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir a participação da parte autora na vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em anexo trecho do laudo médico pericial: "VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar incapacidade parcial para função habitual na presente avaliação pericial. Caracterizada situação de dependência parcial de terceiros para exercer atividades de vida diária semelhante dos pares da mesma idade. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro não apresenta deficiência." Não comprovado o impedimento de longo prazo, fica prejudicada a análise do requisito miserabilidade." Entendo com razão a parte autora.
Verifico da cópia do PA (f. 86 do ID 313087991): "Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 26/10/2023 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
4. CONCLUSÃO DA ANÁLISE Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie: Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" Por sua vez, o laudo médico em juízo (ID 313088020) - autor com 10 anos de idade, 5ª série do ensino fundamental: " DISCUSSÃO (...) com 10 anos de idade.
Não exerceu funções laborais, criança. Nega ter recebido benefício previdenciário BPC-LOAS. Constam nos autos documentos que indicam transtorno do espectro autista. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Conforme legislação apresentada, a pessoa com transtorno do espectro autista é, por definição de lei, considerada pessoa com deficiência, entretanto há de se discutir se há impedimentos de longo prazo em relação aos pares da mesma idade, sendo para isso utilizado o Indice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr), adaptado para a idade, com intuito de auxiliar na identificação de grau de deficiência e confirmar se este instrumento indica presença de deficiência.
O Manual de perícias do INSS não apresenta discussão sobre autismo e capacidade laboral. Referente ao nível de deficiência, deve ser destacado que trata-se de avaliação de criança com 10 anos, de modo que parte das limitações e dependência de terceiros presentes na avaliação são inerentes a própria idade do requerente e não a comorbidade avaliada, não devendo o resultado da tabela do Índice de Funcionalidade Brasileiro ser analisado isoladamente.
Por se tratar de criança a análise se baseia em dois momentos, o atual como criança e a perspectiva futura como adulto. A literatura médica apresentada aponta a inclusão escolar se mostra como um tratamento para o aluno com autismo, pois reduz o isolamento daquela criança, possibilitando a sua interação com outras, sendo necessárias medidas inclusivas dentro do ensino com o objetivo de evolução desses alunos como cidadãos, de modo a possibilitar o exercício da sua cidadania e qualificação para o mercado de trabalho.
Tendo em vista trata-se de extremos de idade foram aplicados os 4 quesitos complementares necessários para avaliação complementar, sendo a resposta negativa para os 4 quesitos, o que não aponta fatores limitantes a longo prazo. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro não apresenta deficiência. Caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida parcialmente dependente, necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras, semelhante aos pares da mesma idade.
Em relação ao Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da Assistência Social de que trata a Lei no 8.742 (07/12/1993), e a Lei no 10.741 (de 01/10/2003), o periciado não apresenta impedimentos de longo prazo devido apresentar deficiência. Não há elementos para considerar incapacidade parcial para função habitual na presente avaliação pericial.
VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar incapacidade parcial para função habitual na presente avaliação pericial. Caracterizada situação de dependência parcial de terceiros para exercer atividades de vida diária semelhante dos pares da mesma idade. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro não apresenta deficiência". Contudo, a deficiência foi constatada.
Além da dependência inerente a uma criança de sua idade, há relatórios médico e escolar revelando as dificuldades do autor, com necessidade do constante apoio da mãe em suas atividades (de forma contínua e ininterrupta), acompanhamento que tem sido fundamental para ajudá-lo a se desenvolver (ID 313088016 a 313088018). Corroborando, trago à colação julgado que examinou situação semelhante: " (...) 7.1 Conforme documentos médicos trazidos aos autos, a parte autora possui limitação das habilidades sociais e necessita de assistente terapêutico no período em que está em sala de aula, bem como apresenta dificuldade na comunicação e interação social, comportamento comunicativo não verbal (evento n. 23, fls. 01/06).
Assim, em que pese a conclusão do perito judicial, entendo que restou configurada deficiência intelectual (autismo leve) que limita o desempenho de atividade e restringe o autor da participação social, compatível com a sua idade. Presente o requisito da deficiência, passo para a análise da hipossuficiência socioeconômica. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5024897-28.2022.4.03.6301, Rel.
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024) Dessa forma, entendo comprovada a existência de impedimento de longo prazo, que, em interação com as barreiras existentes, levam à redução da efetiva participação social, em igualdade com as demais pessoas, sendo atendido ao previsto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. No que tange à miserabilidade, constou da decisão de ID 313088011, que não foi objeto de impugnação pelas partes: "Da perícia social: Em vista do contido no processo administrativo referente ao requerimento objeto destes autos, cuja cópia segue anexa à inicial, verifico que o INSS já constatou o preenchimento, pela parte autora, do requisito da miserabilidade/vulnerabilidade social previsto na LOAS, não se tratando, portanto, de questão controversa.
Com efeito, realizada avaliação social na esfera administrativa, foi verificada renda per capita de R$ 166,67 (fl. 86 do ID 313087991), sendo o núcleo familiar composto pelo autor, sua genitora e uma irmã (fl. 08 do ID 313087991). Preenchidos, assim, os requisitos do benefício. Relembro, por fim, que o benefício em tela não tem caráter definitivo, estando sujeito a reavaliações periódicas, por determinação legal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da autora, condenando o INSS a conceder-lhe benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a DER em 18/08/2023. Caberá à Contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF. Eventual pedido de tutela será apreciado após o decurso do prazo para eventual impugnação da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários - art. 55, Lei 9.099/95. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR:
L. T. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO PELEGRINI - SP443896, GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por
L. T. S. D. J. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 18/08/2023 (NB 713.610.753-0), indeferido por “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em Secretaria, na qual alega, preliminarmente, (a) incompetência absoluta em razão do valor da causa; (b) ilicitude do recebimento de benefícios inacumuláveis.
No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e pede a improcedência do pedido. Laudo médico pericial anexado aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pela improcedência da ação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
A definição de pessoa portadora de deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art.
20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) No presente caso, a parte autora não comprovou o impedimento de longo prazo. Conforme consta do laudo médico anexado aos autos, não foi constatada a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou intelectual, que, na interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir a participação da parte autora na vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em anexo trecho do laudo médico pericial: "VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar incapacidade parcial para função habitual na presente avaliação pericial. Caracterizada situação de dependência parcial de terceiros para exercer atividades de vida diária semelhante dos pares da mesma idade. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro não apresenta deficiência.” Não comprovado o impedimento de longo prazo, fica prejudicada a análise do requisito miserabilidade.
Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício de assistência social.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. T. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PELEGRINI - SP443896, GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 16 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114773-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. T. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIULA FRANCISCA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PELEGRINI - SP443896, GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia social: Em vista do contido no processo administrativo referente ao requerimento objeto destes autos, cuja cópia segue anexa à inicial, verifico que o INSS já constatou o preenchimento, pela parte autora, do requisito da miserabilidade/vulnerabilidade social previsto na LOAS, não se tratando, portanto, de questão controversa. Isto posto, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de realização de perícia social.
Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 22/07/2024 às 10h30min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.