Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114780-18.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B. R. REPRESENTANTE: ERICA RODRIGUES ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N, CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114780-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. R. REPRESENTANTE: ERICA RODRIGUES ALEXANDRE Advogado do(a)
APELADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114780-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B. R. REPRESENTANTE: ERICA RODRIGUES ALEXANDRE Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença (ID 258750379).
Em razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no cálculo da média do salário de contribuição do requerente, que entende ser superior ao limite imposto pela administração (ID 259677781).
É o relatório.
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25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B. R. REPRESENTANTE: ERICA RODRIGUES ALEXANDRE Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114780-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B. R. REPRESENTANTE: ERICA RODRIGUES ALEXANDRE Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N, CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 258750379, p. 06-07): “No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda, impende consignar que, pelo princípio tempus regit actum, aplicáveis as normas da MP 871/2019, vigente à época da prisão. Dessa forma, para caracterização da baixa renda do segurado, verifica-se média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Levando-se em consideração o período supramencionado, o segurado auferiu remuneração total de R$ 11.471,92 (competências 02.2018 a 01.2019), conforme planilha elaborada pela própria autarquia (ID 120426707, p.
51) e extrato CNIS (ID 120426665, p. 08), o que resulta em remuneração média mensal de R$955,99, inferior, portanto, ao limite de R$1.364,43 imposto pela Administração na Portaria MPS 09/2019. Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus a requerente à benesse, a contar da data do requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença, à míngua de insurgência da parte autora, considerando que a benesse seria devida desde a data da prisão, porquanto requerido o benefício dentro do período de 180 dias previsto no art. 74, I, da LBPS”. (grifo nosso).
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição dos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento prisional deve ser feito dividindo-se o total dos salários de contribuição do período por
12. Assim, dividindo-se a soma dos salários de contribuição no período (R$ 11.471,92) por 12, chega-se à média mensal de R$955,99, inferior ao limite de R$1.364,43 imposto pela Administração na Portaria MPS 09/2019. Equivocado, portanto, o cálculo da autarquia, pois exclui da contagem 4 meses em que a parte autora não obteve remuneração ao dividir a soma dos salários de contribuição por 8, quando o correto seria por
12. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des.
Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. R. REPRESENTANTE: ERICA RODRIGUES ALEXANDRE Advogado do(a)
APELADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114780-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B. R. REPRESENTANTE: ERICA RODRIGUES ALEXANDRE Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por B.R.D.M, representada por sua genitora ÉRICA RODRIGUES ALEXANDRE, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 120426713, p. 01-04) julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data da sentença. Em razões recursais (ID 120426720, p. 01-06), o INSS postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que a média salarial apurada nos 12 meses anteriores à prisão supera o limite legalmente estabelecido para enquadramento no conceito de baixa renda.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 120426726, p. 01-08), em que, preliminarmente, suscitou inobservância do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo não provimento do apelo. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autárquico (ID 151499302, p. 01-07).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114780-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B. R. REPRESENTANTE: ERICA RODRIGUES ALEXANDRE Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, verifico que foi respeitado o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inciso III do CPC), uma vez que há sintonia entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, presentes os demais pressupostos processuais.
Passo ao exame do mérito. A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS. Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. Com a vigência da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a apuração da baixa renda passou a decorrer da média dos salários de contribuições apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, respeitando-se o limite estabelecido no art. 13 da EC nº 20/1998.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018). Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº 1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa, ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP). Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019. Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim definida: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021) Do caso concreto. O recolhimento à prisão (ocorrido em 17.02.2019) e o requisito relativo à dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme atestado de recolhimento (ID 120426648) e cópia da certidão de nascimento da autora (ID 120426644). O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado.
Da análise dos autos, em especial da cópia da CTPS e do extrato do CNIS (ID 120426665, p. 08), verifica-se a existência de vínculo de emprego com “Antônio Geraldo de Melo Transportes” entre 13.07.2015 e 15.09.2018, de modo que mantinha a qualidade de segurado no momento da prisão (17.02.2019), de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios, c/c art. 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91. No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda, impende consignar que, pelo princípio tempus regit actum, aplicáveis as normas da MP 871/2019, vigente à época da prisão.
Dessa forma, para caracterização da baixa renda do segurado, verifica-se média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Levando-se em consideração o período supramencionado, o segurado auferiu remuneração total de R$ 11.471,92 (competências 02.2018 a 01.2019), conforme planilha elaborada pela própria autarquia (ID 120426707, p.
51) e extrato CNIS (ID 120426665, p. 08), o que resulta em remuneração média mensal de R$955,99, inferior, portanto, ao limite de R$1.364,43 imposto pela Administração na Portaria MPS 09/2019. Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus a requerente à benesse, a contar da data do requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença, à míngua de insurgência da parte autora, considerando que a benesse seria devida desde a data da prisão, porquanto requerido o benefício dentro do período de 180 dias previsto no art. 74, I, da LBPS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada em sede de contrarrazões, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. BAIXA RENDA. MP 871/2019. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - De início, tem-se como respeitado o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inciso III do CPC), uma vez que há sintonia entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, presentes os demais pressupostos processuais.
2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. Com a vigência da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a apuração da baixa renda passou a decorrer da média dos salários de contribuições apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, respeitando-se o limite estabelecido no art. 13 da EC nº 20/1998.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
10 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, ocorrido em momento anterior à edição da MP 871/2019, restou definido no Tema nº 896/STJ.
11 - O recolhimento à prisão (ocorrido em 17.02.2019) e o requisito relativo à dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme atestado de recolhimento e cópia da certidão de nascimento da autora.
12 - O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos autos, em especial da cópia da CTPS e do extrato do CNIS, verifica-se a existência de vínculo de emprego com “Antônio Geraldo de Melo Transportes” entre 13.07.2015 e 15.09.2018, de modo que mantinha a qualidade de segurado no momento da prisão (17.02.2019), de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios, c/c art. 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91.
13 - No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda, impende consignar que, pelo princípio tempus regit actum, aplicáveis as normas da MP 871/2019, vigente à época da prisão. Dessa forma, para caracterização da baixa renda do segurado, verifica-se média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
14 - Levando-se em consideração o período supramencionado, o segurado auferiu remuneração total de R$ 11.471,92 (competências 02.2018 a 01.2019), conforme planilha elaborada pela própria autarquia e extrato CNIS, o que resulta em remuneração média mensal de R$955,99, inferior, portanto, ao limite de R$1.364,43 imposto pela Administração na Portaria MPS 09/2019.
15 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus a requerente à benesse, a contar da data do requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença, à míngua de insurgência da parte autora, considerando que a benesse seria devida desde a data da prisão, porquanto requerido o benefício dentro do período de 180 dias previsto no art. 74, I, da LBPS.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
19 - Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada em contrarrazões, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.