Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5114875-79.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ARNALDO DE JESUS SEIXAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERBSOM QUEIROZ FONTES - SP471392 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, bem como o decurso do prazo estabelecido no despacho retro, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5114875-79.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ARNALDO DE JESUS SEIXAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERBSOM QUEIROZ FONTES - SP471392 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, bem como o decurso do prazo estabelecido no despacho retro, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114875-79.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARNALDO DE JESUS SEIXAS Advogado do(a) AUTOR: GERBSOM QUEIROZ FONTES - SP471392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A D E S P A C H O Petição da parte autora: esclareço que o levantamento dos valores depositados deve ser realizado diretamente na instituição bancária a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO”, que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.
Registro, no entanto, que a instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas internas. Ainda, assevero que, no caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Ante o cumprimento da obrigação pela ré, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114875-79.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARNALDO DE JESUS SEIXAS Advogado do(a) AUTOR: GERBSOM QUEIROZ FONTES - SP471392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a restituição de R$7.000,00, valor referente a transação PIX que teria sido indevidamente realizada mediante fraude no dia 09/09/2022, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora trouxe aos autos o extrato de conta corrente comprovando a transferência (id 310381748) e boletim de ocorrência (id 310383403). A Caixa Econômica Federal aduz em sua contestação que não é responsável por atos de terceiros, pugnando pela improcedência do pedido.
Em última análise, a controvérsia dos autos refere-se à suposta efetivação da transação por terceiro, tal qual alega a parte autora, bem como à responsabilidade por tal ato. Entendo, quanto ao primeiro ponto, que a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não trouxe elementos aptos a descaracterizar as alegações da parte autora. É que competia à parte ré comprovar a pessoa que efetivamente realizou a transação.
Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou a transação seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. De todo modo, a Caixa afirma genericamente que as transações foram realizadas no aplicativo em nome do autor, com sua senha pessoal.
Tais alegações não afastam, porém, a responsabilidade da parte ré. Afinal, houve falha no sistema de segurança do banco, que permitiu a invasão por terceiro golpista e a realização de PIX sem a participação da parte autora no aplicativo do banco. Ainda que tenha havido a instalação de outro aplicativo pela parte autora, a partir de mensagem criminosa, tal fato não afasta a responsabilidade da Caixa, exatamente porque o aplicativo do banco deveria ter travas de segurança capazes de impedir o acesso por criminosos.
Veja-se que a transação PIX foi realizada sem participação alguma da parte autora, ou seja, foi realizada tão somente em razão de invasão do aplicativo do banco por terceiro, aspecto pelo qual a parte autora não pode responder. Observo que a transação aqui discutida remonta ao dia 09/09/2022, no valor de R$7.000,00. É esse, portanto, o valor a ser restituído. No tocante à postulação de indenização por danos morais, o pedido também deve ser acolhido.
Bem se sabe que o dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. No presente caso, é de se reconhecer que movimentação indevida em conta mediante fraude, acompanhada da ausência de resolução pela empresa ré, caracteriza conduta ensejadora de dano moral.
A reiteração da conduta pela ré (bem demonstrada pelos milhares de processos semelhantes neste Juizado) deve ser levada em consideração. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo.
Como se sabe, a adoção de técnicas para monitoramento das movimentações financeiras é cara e nem sempre as instituições financeiras estão dispostas a arcar com os custos respectivos. Aliás, a própria solução dos casos em que há fraude ocorre mediante sistemas falhos, a começar pela via de atendimento aos clientes, caracterizada pela lentidão e pelo despreparo dos operadores telefônicos. O aprimoramento desse quadro não é barato, de modo que acaba sendo mais interessante à instituição financeira arcar com as despesas decorrentes das ações judiciais, inclusive no que concerne às indenizações por danos morais.
Entendo, nesse ponto, que tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa. Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação bancária mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento.
É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Reitero que o valor possui cunho pedagógico, no sentido de que haja um aprimoramento do sistema da empresa ré, evitando-se novos danos. Deixo consignado que a ausência de investimentos por parte da empresa ré é forma relevante de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização caracteriza instrumento para reversão dessa equação perniciosa.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor indevidamente debitado de sua conta bancária, no montante de R$7.000,00, com atualização monetária e acrescido de juros de mora a partir da data do débito (09/09/2022). A título de indenização por danos morais, condeno a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114875-79.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARNALDO DE JESUS SEIXAS Advogado do(a) AUTOR: GERBSOM QUEIROZ FONTES - SP471392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a restituição de R$7.000,00, valor referente a transação PIX que teria sido indevidamente realizada mediante fraude no dia 09/09/2022, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora trouxe aos autos o extrato de conta corrente comprovando a transferência (id 310381748) e boletim de ocorrência (id 310383403). A Caixa Econômica Federal aduz em sua contestação que não é responsável por atos de terceiros, pugnando pela improcedência do pedido.
Em última análise, a controvérsia dos autos refere-se à suposta efetivação da transação por terceiro, tal qual alega a parte autora, bem como à responsabilidade por tal ato. Entendo, quanto ao primeiro ponto, que a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não trouxe elementos aptos a descaracterizar as alegações da parte autora. É que competia à parte ré comprovar a pessoa que efetivamente realizou a transação.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114875-79.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARNALDO DE JESUS SEIXAS Advogado do(a) AUTOR: GERBSOM QUEIROZ FONTES - SP471392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Chamo o feito à ordem. Reconsidero o R.
Despacho anterior (ID 316851258), assim, tendo em vista que os autos nº.5098396-11.2023.4.03.6301 tramitaram perante a a 9ª Vara Gabinete deste Juizado, sendo o processo em questão extinto sem resolução do mérito, determino a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, em favor da 9ª. Vara Gabinete. De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
Redistribuída a ação, venham conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114875-79.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARNALDO DE JESUS SEIXAS Advogado do(a) AUTOR: GERBSOM QUEIROZ FONTES - SP471392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº.5098396-11.2023.4.03.6301), a qual tramitou perante a 11ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Redistribuída a ação, venham conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114875-79.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARNALDO DE JESUS SEIXAS Advogado do(a) AUTOR: GERBSOM QUEIROZ FONTES - SP471392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº.5098396-11.2023.4.03.6301), a qual tramitou perante a 11ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Redistribuída a ação, venham conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou a transação seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. De todo modo, a Caixa afirma genericamente que as transações foram realizadas no aplicativo em nome do autor, com sua senha pessoal.
Tais alegações não afastam, porém, a responsabilidade da parte ré. Afinal, houve falha no sistema de segurança do banco, que permitiu a invasão por terceiro golpista e a realização de PIX sem a participação da parte autora no aplicativo do banco. Ainda que tenha havido a instalação de outro aplicativo pela parte autora, a partir de mensagem criminosa, tal fato não afasta a responsabilidade da Caixa, exatamente porque o aplicativo do banco deveria ter travas de segurança capazes de impedir o acesso por criminosos.
Veja-se que a transação PIX foi realizada sem participação alguma da parte autora, ou seja, foi realizada tão somente em razão de invasão do aplicativo do banco por terceiro, aspecto pelo qual a parte autora não pode responder. Observo que a transação aqui discutida remonta ao dia 09/09/2022, no valor de R$7.000,00. É esse, portanto, o valor a ser restituído. No tocante à postulação de indenização por danos morais, o pedido também deve ser acolhido.
Bem se sabe que o dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. No presente caso, é de se reconhecer que movimentação indevida em conta mediante fraude, acompanhada da ausência de resolução pela empresa ré, caracteriza conduta ensejadora de dano moral.
A reiteração da conduta pela ré (bem demonstrada pelos milhares de processos semelhantes neste Juizado) deve ser levada em consideração. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo.
Como se sabe, a adoção de técnicas para monitoramento das movimentações financeiras é cara e nem sempre as instituições financeiras estão dispostas a arcar com os custos respectivos. Aliás, a própria solução dos casos em que há fraude ocorre mediante sistemas falhos, a começar pela via de atendimento aos clientes, caracterizada pela lentidão e pelo despreparo dos operadores telefônicos. O aprimoramento desse quadro não é barato, de modo que acaba sendo mais interessante à instituição financeira arcar com as despesas decorrentes das ações judiciais, inclusive no que concerne às indenizações por danos morais.
Entendo, nesse ponto, que tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa. Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação bancária mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento.
É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Reitero que o valor possui cunho pedagógico, no sentido de que haja um aprimoramento do sistema da empresa ré, evitando-se novos danos. Deixo consignado que a ausência de investimentos por parte da empresa ré é forma relevante de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização caracteriza instrumento para reversão dessa equação perniciosa.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor indevidamente debitado de sua conta bancária, no montante de R$7.000,00, com atualização monetária e acrescido de juros de mora a partir da data do débito (09/09/2022). A título de indenização por danos morais, condeno a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.