Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114876-04.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIS BERROCAL Advogado do(a)
APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114876-04.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO LUIS BERROCAL Advogado do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 15/04/1985 a 30/06/1986, de 27/06/1988 a 07/02/1989, de 20/04/1989 a 09/01/1991, de 02/01/1992 a 09/05/1996, de 01/11/1996 a 04/03/2004, de 01/03/2005 a 17/06/2005, de 19/09/2005 a 28/01/2011 e de 01/08/2011 a 10/06/2016, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada com DIB em 10/06/2016, data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária conforme o IPCA-E, nos termos do RE 870.947, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (Lei 11.960/09), além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que não restaram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial. Defende que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, tornou-se imprescindível comprovar a efetiva, habitual e permanente exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários e laudo técnico contemporâneo, o que não teria ocorrido.
Alega, ainda, que houve fornecimento de EPIs eficazes, aptos a neutralizar os efeitos dos agentes nocivos, descaracterizando a especialidade do labor. Reforça que os PPPs não evidenciam exposição a agentes nocivos de forma suficiente e contínua. Por fim, refuta o índice de correção monetária adotado na sentença, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até o trânsito em julgado do RE 870.947, ou, ao menos, o sobrestamento do feito até eventual modulação de seus efeitos, diante da alegada insegurança jurídica.
Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença e pela majoração da verba honorária, com base no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, sugerindo a fixação em 15% sobre o valor da condenação, compreendendo as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114876-04.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO LUIS BERROCAL Advogado do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo o apelo por atender os requisitos de admissibilidade. Do reconhecimento da especialidade dos períodos A sentença reconheceu a especialidade dos períodos indicados com base na exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais.
Os dados técnicos foram extraídos dos PPPs apresentados e podem ser sintetizados conforme a tabela a seguir: Período Ruído (dB) Limite Legal (dB) 15/04/1985 a 30/06/1986 95 80 (Dec. 53.831/64) 27/06/1988 a 07/02/1989 95 90 (Dec. 83.080/79) 20/04/1989 a 09/01/1991 95 90 (Dec. 83.080/79) 02/01/1992 a 09/05/1996 98 90 (Dec. 83.080/79) 01/11/1996 a 04/03/2004 98 90 (Dec. 83.080/79) 01/03/2005 a 17/06/2005 90 85 (Dec. 4.882/03) 19/09/2005 a 29/06/2009 92 a 93,5 85 (Dec. 4.882/03) 01/08/2011 a 10/06/2016 86 85 (Dec. 4.882/03) Aplicou-se, portanto, a legislação vigente à época de cada período analisado.
Da suficiência do PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando corretamente preenchido e emitido pela empresa, usufrui de presunção relativa de veracidade, dispensando a apresentação de laudo técnico complementar, salvo impugnação fundamentada, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e dos TRFs respalda tal entendimento. Da habitualidade e permanência As funções exercidas pelo autor - entalhador, montador, encarregado da linha de pintura e operador de máquinas em ambiente fabril - são, por sua natureza, desempenhadas em ambiente ruidoso, o que permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente físico ruído.
Ainda que o PPP não traga essa observação expressamente, tal condição decorre da própria natureza da atividade. Da ineficácia do EPI diante da nociva exposição ao ruído Nos termos do Tema 555/STF, o fornecimento de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade quando o agente nocivo for o ruído, dada a impossibilidade de neutralização absoluta. Assim, ainda que conste dos documentos a existência de EPI, sua simples indicação não é suficiente para afastar o direito ao cômputo do tempo especial.
Do tempo de contribuição na DER (10/06/2016) e dos acréscimos de períodos especiais Para a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/06/2016, é fundamental computar todo o tempo de contribuição do segurado até essa data, com a inclusão dos períodos de atividade especial devidamente convertidos em tempo comum. Confira-se abaixo o detalhamento dos períodos e o acréscimo decorrente da conversão: Período (Início) Período (Fim) Período Comum (A/M/D) 40% do Período Comum (A/M/D) 15/04/1985 30/06/1986 1 ano, 4 meses, 24 dias 0 anos, 6 meses, 22 dias 27/06/1988 07/02/1989 0 anos, 8 meses, 12 dias 0 anos, 3 meses, 11 dias 20/04/1989 09/01/1991 1 ano, 4 meses, 24 dias 0 anos, 6 meses, 22 dias 02/01/1992 09/05/1996 4 anos, 4 meses, 24 dias 1 ano, 9 meses, 4 dias 01/11/1996 04/03/2004 7 anos, 4 meses, 24 dias 2 anos, 11 meses, 16 dias 01/03/2005 17/06/2005 0 anos, 3 meses, 18 dias 0 anos, 1 mês, 13 dias 19/09/2005 28/01/2011 5 anos, 4 meses, 24 dias 2 anos, 1 mês, 28 dias 01/08/2011 10/06/2016 4 anos, 9 meses, 18 dias 1 ano, 11 meses, 1 dia Total 25 anos, 9 meses, 18 dias 10 anos, 3 meses, 25 dias Administrativamente, na DER de 10/06/2016, o autor contava com 30 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de contribuição (ID 11066019 - Pág. 1).
Somados ao acréscimo de 10 anos, 3 meses e 25 dias decorrente da conversão dos períodos especiais, o tempo total de contribuição do segurado na DER resultou em 40 anos, 4 meses e 29 dias. O direito adquirido à aposentadoria integral na DER (10/06/2016) Conforme a legislação previdenciária vigente em 10/06/2016, para homens, a aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia o cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição.
Considerando que o segurado, na DER, em 10/06/2016, contava com 40 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição, ele havia ultrapassado significativamente o requisito mínimo de 35 anos exigido pela lei daquela época. Dessa forma, o autor preencheu todos os critérios para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral sob as regras vigentes. Seu direito à aposentadoria estava plenamente consolidado, adquirido, em 10/06/2016, justificando a procedência do pedido.
Da aplicação do fator previdenciário Com base na Lei 13.183/2015, para afastar a incidência do fator previdenciário seria necessário que o segurado atingisse a soma mínima de 95 pontos (idade mais tempo de contribuição), o que não ocorreu no caso dos autos, considerando-se que, na data do requerimento administrativo (DER), o autor, nascido em 03/07/1965, contava com 50 anos, 11 meses e 7 dias de idade (aproximadamente 50,94 anos), e 40 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição (aproximadamente 40,41 anos), totalizando 91,35 pontos.
Portanto, a aposentadoria concedida está sujeita à aplicação do fator previdenciário, o que determino de ofício. Da correção monetária A sentença determinou a aplicação do IPCA-E, conforme o RE 870.947. Todavia, por se tratar de débito previdenciário, a jurisprudência pacífica do STJ (Tema 905) fixa o INPC como índice de correção monetária aplicável. A TR foi declarada inconstitucional como indexador pelo STF (Tema 810).
Dessa forma, deve-se alterar, de ofício, o critério de correção monetária para o INPC. Da manutenção da verba honorária O pedido de majoração dos honorários formulado nas contrarrazões do autor fica indeferido. Embora o recurso do INSS não tenha sido provido quanto ao mérito principal, houve alteração da sentença no tocante ao índice de correção monetária e à aplicação do fator previdenciário, ainda que de ofício, o que afasta a caracterização de sucumbência recursal integral da autarquia, requisito indispensável à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, determinando, de ofício, a aplicação do fator previdenciário, bem como que a correção monetária dos valores em atraso observe o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ. Indefiro, ainda, o pedido formulado pelo autor, em contrarrazões, de majoração da verba honorária. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE FÍSICO RUÍDO. PPP. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborais com base na exposição habitual e permanente a ruído, determinando a conversão em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (10/06/2016), além do pagamento de atrasados com correção pelo IPCA-E e juros conforme a caderneta de poupança. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Nas contrarrazões, a parte autora requereu a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a validade dos PPPs apresentados; (ii) a eficácia dos EPIs fornecidos; (iii) a existência de direito à aposentadoria integral; (iv) a aplicação do fator previdenciário; (v) o índice de correção monetária dos atrasados; (vi) os honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR – Os PPPs juntados aos autos apresentam dados técnicos suficientes e são dotados de presunção relativa de veracidade, não impugnada de forma fundamentada, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico complementar. – A exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais foi comprovada com base nos PPPs e demais documentos técnicos, autorizando o reconhecimento da especialidade. – Nos termos do Tema 555/STF, o fornecimento de EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade quando o agente nocivo for o ruído. – Na DER, o segurado contava com mais de 40 anos de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos legais para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. – O autor não atingiu a pontuação necessária para afastar o fator previdenciário, conforme a Lei 13.183/2015. – A correção monetária deve observar o INPC, nos termos do Tema 905/STJ, afastando-se o IPCA-E aplicado na sentença. – Indevida a majoração da verba honorária, pois não configurada sucumbência recursal integral do INSS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES Apelação não provida. De ofício, determina-se a aplicação do fator previdenciário e a alteração do índice de correção monetária para o INPC. Indefere-se o pedido de majoração dos honorários formulado nas contrarrazões. Teses de julgamento: 1.O PPP regularmente emitido e não impugnado de forma fundamentada é suficiente à comprovação da exposição a agente nocivo. 2.A exposição a ruído acima dos limites legais enseja o reconhecimento da atividade especial, mesmo com uso de EPI. 3.A aplicação do fator previdenciário somente pode ser afastada mediante o preenchimento dos requisitos da fórmula 85/95. 4.O INPC é o índice aplicável à correção monetária de débitos previdenciários, conforme o Tema 905/STJ. 5.A majoração de honorários recursais depende de sucumbência integral da parte recorrente.
Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, arts. 57, 58, 29, §9º; CPC,§ 11 do art.
85. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 111; STF, Tema 555; STF, Tema 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo INSS, determinando, de ofício, a aplicação do fator previdenciário e indeferiu, ainda, o pedido formulado pelo autor, em contrarrazões, de majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de julho de 2025 Processo n° 5114876-04.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 18-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO LUIS BERROCAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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