Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114934-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114934-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, deu parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/03/1984 a 24/08/1984, 23/11/1984 a 28/05/1985, 01/06/1985 a 04/10/1986, 01/11/1986 a 26/01/1987, 01/03/1987 a 18/05/1987, 01/07/1987 a 01/12/1987, 01/01/1988 a 03/05/1989, 03/05/1989 a 06/09/1991, 01/11/1993 a 18/08/1994, e de 01/02/1995 até 28/04/1995, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
Alega a parte autora, em síntese, é omisso quanto à análise do pedido alternativo constante da inicial de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, requer que seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma pleiteada de forma alternativa na inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114934-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em nova análise dos autos verifico que assiste razão à embargante, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, passo análise do pedido de concessão da aposentadoria pleiteada, devendo constar do voto os termos a seguir: “E, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado em 11/05/2020 o período 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 11/05/2020, ocasião em que restou cumprido os requisitos para a sua concessão. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995), Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo
C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, e dando-lhes efeitos infringentes, conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos acima fundamentados. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão à embargante, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Assim, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado em 11/05/2020 o período 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 11/05/2020, ocasião em que restou cumprido os requisitos para a sua concessão.
5. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo
C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
8. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”
11. Embargos declaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, e dando-lhes efeitos infringentes, conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.