Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5115119-08.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: ELIANE APARECIDA CABRAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SOUTOSA FIUZA - SP319835 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5115119-08.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ELIANE APARECIDA CABRAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SOUTOSA FIUZA - SP319835 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 30 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115119-08.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIANE APARECIDA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS SOUTOSA FIUZA - SP319835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115119-08.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIANE APARECIDA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS SOUTOSA FIUZA - SP319835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários-mínimos. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito.
O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115119-08.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIANE APARECIDA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS SOUTOSA FIUZA - SP319835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2023.
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 23/12/1993 a 24/10/1994, 29/07/1994 a 01/07/1999, 02/02/1995 a 15/09/1995 e 02/05/2003 a 31/03/2019. Requer, em consequência, a condenação da autarquia à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo.
Inicialmente, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 29/07/1994 a 01/07/1999, diante da ausência de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo Estado de São Paulo destinando o período do regime próprio daquele ente ao regime geral de previdência social. É que a parte autora juntou aos autos tão somente Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC (Num. 310523032 - Pág. 13-14) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (Num. 310523017 - Pág. 8-9).
Destaco que a DTC compreende tão somente o período de 14/03/1994 a 28/07/1994, já averbado pela autarquia, tendo em vista que os períodos de 29/07/1994 a 01/07/1999 e 02/05/2005 a 02/05/2006, temporários, tiveram suas contribuições totalmente vertidas para o SPPREV (regime próprio do Estado de São Paulo). Instada pelo Juízo a juntar a respectiva CTC (Num. 331567265), a parte autora insistiu que o documento acima mencionado seria suficiente para a apreciação do mérito de sua pretensão (Num. 332962372).
Reitere-se, porém, que a contagem recíproca demanda a apresentação da CTC, com destinação do tempo contributivo ao regime diverso, inclusive com o fim de compensação entre os regimes previdenciários. Assim, é de rigor a extinção desse específico pedido, sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensáveis à propositura da ação, além de carência da ação, uma vez que não houve provocação administrativa adequada.
Passo a apreciar os períodos especiais remanescentes. - 23/12/1993 a 24/10/1994, 02/02/1995 a 15/09/1995 e 02/05/2003 a 31/03/2019 É de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão. Os respectivos formulários PPP anexados ao procedimento administrativo concessório fazem alusão à submissão da parte autora aos fatores de risco biológicos de: a) “vírus, bactérias, protozoário, fungos, bacilos, parasitas etc.”, ao ocupar os cargos de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem de 23/12/1993 a 24/10/1994 (Num. 310523017 - Pág. 18-19); b) agentes biológicos no interregno de 02/02/1995 a 15/09/1995 no cargo de auxiliar de enfermagem (Num. 310523017 - Pág. 12-14); c) microrganismos, ao ocupar o cargo de auxiliar de enfermagem no setor de clínica médica de estabelecimento hospitalar no período de 02/05/2003 a 31/03/2019 (Num. 310523017 - Pág. 15-17).
Como se sabe, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos itens 1.3.2, 1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, sempre previram a especialidade dos trabalhos com exposição permanente ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades de assistência médica, odontológica, hospitalar e afins). No que toca ao reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional, possível até 28/04/1995, as atividades de atendente, técnico e auxiliar de enfermagem devem ser equiparadas à atividade de enfermeiro, prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Finalmente, não há limitação do reconhecimento da especialidade a partir de 06/03/1997 a ambientes de trabalho específicos, bastando que fique comprovada a exposição aos agentes biológicos que constituem fator de risco. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
I - Devem ser considerados especiais os períodos mencionados, porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram a exposição a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - Cumpre ao INSS considerar insalubres os períodos e, desde que preenchidos os requisitos necessários, implantar o benefício de aposentadoria, a ser calculado nos termos da Lei nº 8.213/91.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 00021251020094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 23/10/2013) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. (...) Reconhecimento do caráter especial do período de 11.06.1986 a 15.12.1998.
As funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem equivalem à de enfermeira, considerada insalubre pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979. O contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4, Anexo I, daqueles diplomas, respectivamente. (APELREEX 00005681020044036126, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 10/05/2013) Observo que os períodos intercalados de gozo de auxílio-doença acidentário devem ser considerados especiais à luz do artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.
Também devem ser reconhecidos como especiais os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, já que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, firmou a tese de que o “Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (vide REsp n. 1.759.098/RS e REsp n. 1.723.181/RS, tema 998).
Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/12/1993 a 24/10/1994, 02/02/1995 a 15/09/1995 e 02/05/2003 a 31/03/2019. Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 30 anos, 6 meses e 28 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo e lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (vide arquivo Num. 310523501 - Pág. 9-20 e Num. 310523504 - Pág. 1-8 e reprodução pela Contadoria no arquivo Num. 338937174).
Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados. Considerados os períodos em questão, a parte autora passa a apresentar 33 anos, 11 meses e 18 dias, a ensejar a majoração da renda mensal inicial (Num. 338937175). A parte autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, preencheu as regras de transição previstas nos artigos 15 e 17 da referida Emenda.
O cálculo mais favorável no caso concreto é aquele referente às regras do artigo 15, em razão da previsão do artigo 26, § 6º, ambos da Emenda 103/2019, nos termos do último parecer da contadoria, parte integrante desta sentença. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A CARÊNCIA DA AÇÃO, por ausência de interesse de agir, e julgo extinto o feito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de averbação e reconhecimento da especialidade do período de 29/07/1994 a 01/07/1999. No mais, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de:
1) reconhecer a especialidade dos períodos de 23/12/1993 a 24/10/1994, 02/02/1995 a 15/09/1995 e 02/05/2003 a 31/03/2019, sujeitos à conversão pelo índice 1,2.
2) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que vem sendo recebido pela parte autora, mediante consideração dos períodos acima reconhecidos, com majoração do período contributivo, passando a renda mensal inicial (RMI) ao valor de R$2.514,20 e a renda mensal atual (RMA) ao valor de R$2.716,72 (08/2024), nos termos do último parecer da contadoria.
3) pagar as prestações vencidas a partir da DIB (25/03/2022), no valor de R$27.343,22 (atualizado até 09/2024), respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
É inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Determino, assim, que os efeitos desta sentença sejam produzidos após o trânsito em julgado, ocasião em que o INSS deverá ser oficiado para cumprimento da obrigação de fazer em até 20 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da justiça gratuita
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ESPÉCIE DO NB: REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (APOSENTADORIA PROGRAMADA) RMI: R$2.514,20 RMA: R$2.716,72 (em 08/2024) DIB: A MESMA ATRASADOS: R$27.343,22 DATA DO CÁLCULO: 09/2024 São Paulo, data da assinatura
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115119-08.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIANE APARECIDA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS SOUTOSA FIUZA - SP319835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em despacho. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 23/12/1993 a 24/10/1994, 29/07/1994 a 01/07/1999, 02/02/1995 a 15/09/1995 e 02/05/2003 a 31/03/2019. Pleiteia, em consequência, a condenação da autarquia à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo. Especificamente com relação ao período de 29/07/1994 a 01/07/1999, verifico que ele sequer foi averbado pelo INSS como tempo comum, pois não foi apresentada certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo órgão de origem.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestação juntada aos autos, bem como para demonstrar que apresentou a CTC pertinente perante o INSS, tudo com o fim de comprovar o seu interesse de agir nesse ponto. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura