Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115549-94.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MAURO SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FREZZA - SP183089-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O De início, torno sem efeito a decisão ID 261576434, ficando prejudicados os embargos de declaração ID 262070291.
Vieram-me os autos distribuídos em 26/12/2018. No entanto, foi distribuída a apelação sob o registro ApelRemNec 0007588-19.2017.4.03.9999. Observa-se que se trata de idêntica demanda que fora novamente autuada nesta instância, visto que ambas têm como processo originário de referência o feito nº 1000388-32.2015.8.26.0333.
Ante o exposto, por se tratar de duplicidade de registro, determino o cancelamento da distribuição e imediata baixa dos autos à Vara de origem.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115549-94.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MAURO SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FREZZA - SP183089-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença (ID 11107991) que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAURO SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Em suas razões recursais (ID 11108011), a parte autora apelante, alega que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial por não estarem preenchidos os requisitos da miserabilidade e da deficiência. Pleiteia o prequestionamento da matéria para fins recursais e requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso. (ID 2549091842).
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por sua vez, a Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Desta forma, para a concessão do benefício assistencial devem ser preenchidos dois requisitos: a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a hipossuficiência econômica, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DO CASO CONCRETO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, a pessoa com deficiência é aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Da análise da perícia médica (ID 11107991), realizada em 26/04/2016, observa-se que a parte autora é portadora de síndrome de dependência de álcool e polineuropatia periférica alcóolica, doença incapacitante total e temporária com prazo para tratamento estimado em 6 meses. O perito médico assim concluiu: "Assim, face aos elementos encontrados clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas em anexo, nos permite afirmar que o requerente é portador de síndrome de dependência de álcool e polineuropatia períférica alcóolica, que o impede trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho, apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho com período estimado em 6 (seis) meses para tratamento.
" É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. Com efeito, nos termos da Súmula 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 anos.
Desta forma, entendo que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Assim, não caracterizada a sua deficiência, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.
Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, e 5º, 11 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.